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Advogado
Fernando Ribeiro
A Lei 6.515/00, que
regula o Divórcio, na seção II - Da proteção da
pessoa dos filhos - dispõe sobre a guarda e posse dos
filhos.
Na maioria dos casos, essa posse e guarda é entregue à
mulher que pela tradição da sociedade, também chamada
de direito consuetudinário, teoricamente estaria mais
adequada a assumir esse encargo.
Entretanto, nem sempre isso é possível, seja pelo fato
da mãe não reunir os requisitos necessários para arcar
com tal responsabilidade, seja devido a um comportamento
incompatível da mesma para exercer essa guarda,
comportamento esse que deve ser pautado nas regras da
moral e nos bons costumes, onde deverá passar aos filhos
sob sua guarda, os conceitos de respeito, educação,
civilidade e aqueles que conduzem o infante aos
princípios básicos de uma vida digna.
Muitos pais, tentam, por diversas motivações, obter
para si a guarda dos filhos, alguns deles com total
razão; outros apenas, em retaliação para com a
ex-mulher, por não terem, ainda, absorvido a
separação, ou por terem sido traídos ou por possuírem
o sentimento de que foram, ou simplesmente por não a
desejarem. Na verdade, na maioria das vezes, pelo simples
prazer da vingança contra a ex-mulher.
Essas ações, são chamadas tecnicamente de "
Ação de Posse e Guarda de Menores " , quando há
litígio entre o ex-casal ou " Modificação de
Cláusula ", quando se convenciona na separação
com quem ficaria a posse e guarda dos filhos, e,
posteriormente, se pretende mudar essa situação.
Seja qual for a ação, a briga ferrenha entre o ex-casal
só encontra uma única vítima, os próprios filhos,
que, com a devida licença dos amigos psicólogos,
recebem um verdadeiro massacre psicológico, onde passam
por um batalhão de entrevistas com peritos do Juízo e
assistentes técnicos das partes, deixando os pobres
infantes inteiramente divididos entre seus pais.
Em muitas situações encontramos nos laudos periciais,
clara e espontânea proteção dos filhos às mães, e
às vezes chegam ao ponto de ir contra o próprio pai,
que quando não têm motivos que justifiquem uma troca de
guarda, tentam seduzir a criança com bens materiais
levando-os a expressar vontade em morar com o mesmo.
Esses pais não medem esforços nem conseqüências para
lograrem êxito nas suas investidas sobre os filhos,
mesmo que tenham que expor as crianças à uma
inquirição em audiência, o que é por demais
desgastante e constrangedor para um ser tão imaturo.
Atualmente, travo uma verdadeira batalha contra um desses
pais, que apesar de não ter conseguido seduzir o filho
mais velho (12 anos), apenas o caçula (9 anos), pretende
separá-los, levando o menor para outro Estado, o que,
diga-se de passagem, além de absurdo e perigoso é
vergonhoso, refletindo a total falta de preocupação do
pai com os filhos, principalmente, pelo fato dos menores
estarem em idade tão tenra onde, acredito, ainda não
possuem maturidade e discernimento suficientes para tomar
decisões desse quilate e separá-los poderia ser
traumático. Com a palavra os psicólogos. Felizmente,
considerando as audiências realizadas, a tendência do
Juízo é de manter os irmãos juntos e na companhia da
mãe.
Juridicamente, a troca da posse e guarda de crianças só
é aceita pela Justiça quando for por acordo das partes,
ou, caso contrário, há nos autos prova incontestável
de que aquele que a possui cometeu uma falta muito grave
em sua vida pessoal, fazendo com que não mais reuna as
condições necessárias em prover os infantes com uma
educação sadia.
A matéria é complexa e delicada, merece, pois,
atenção muito especial dos Juízes, Curadores de
Família, Peritos e Advogados, para que possam conduzir a
solução do problema de forma que preserve ao máximo as
crianças, que nada tem haver com as desavenças dos
pais, mas, infelizmente, são as que mais sofrem.
Até a próxima.
Fernando Ribeiro fltr@uol.com.br
Advogado
Fernando Ribeiro
Pós-graduado em Processo Civil
Militando em escritório próprio há 13 anos, nas áreas
trabalhista, cível, família, sucessões, imobiliária,
com especialização em responsabilidade civil e em
direito de família
Editor Responsável do Caderno Jurídico do Jornal
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