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RESENHA
CRÍTICA
Resenha Crítica , da Obra de PÔRTO, Inês da Fonseca.
Ensino jurídico, diálogos com a imaginação
- Construção do Projeto Didático no Ensino Jurídico.
Porto Alegre, Rio Grande do Sul: Sérgio Antônio Fabris
Editor. 152 p., como requisito parcial, do processo de avaliação
solicitado pelos Professores Doutores: Betânia de Oliveira Laterza
Ribeiro e Fernando Antônio Leite de Oliveira, docentes - orientadores,
vinculados à área de Concentração - Componentes
psicoeducacionais na prevenção e solução
de conflitos -Programa de Pós-Graduação Strito-sensu
em Direito - da Fundação Educacional de Ituiutaba -
Campus da Universidade do Estado de Minas Gerais.
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Resenhista:
Marcelo Balli Cury
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I-
CREDENCIAIS DA AUTORIA
INÊS DA FONSECA PORTO é brasileira, graduada em Direito,
Consultora da Comissão de Ensino Jurídico da OAB desde
1995, e participa do processo de avaliação global do
ensino jurídico promovido pelo MEC desde 1996.
Publicação: O Advogado frente às novas demandas
sociais, 1991.
II-
CONCLUSÃO DA AUTORIA
A primeira parte deste trabalho descreve um modelo central de ensino
jurídico em crise.
Na Segunda parte vem a complexidade do processo da reforma do ensino
jurídico, capaz de estabelecer alguns importantes diálogos,
seja com uma realidade desconhecida (através do diagnóstico),
seja com a pluralidade da diferença (pela participação
dos diferentes sujeitos envolvidos no ensino jurídico).
A reforma criou caminhos e instrumentos para a transição
do modelo em crise, mantendo o padrão da complexidade.
A cartografia de Santos, que inspirou a introdução deste
trabalho, lembrava que a construção de um mapa deve
atender a dois objetivos. O primeiro deles - a construção
da representação do que somos - foi atendido pela reforma
na cartografia do ensino jurídico, através do diagnóstico
das condições de funcionamento da área, delineando
o que se denominou modelo central do ensino jurídico.
O segundo objetivo poderá inspirar-nos a responder às
indagações do momento atual da reforma. Propõe
a construção das orientações possíveis
em direção ao que poderemos ser e para onde queremos
ir. A consciência dos limites é, portanto, um guia que
os critérios complexos da reforma nunca desprezaram.
Para encerrar a cartografia do ensino jurídico, será
construído um último esquema, cujo recurso à
imaginação permitirá a compreensão dos
meandros da "matriz analítica" do ensino jurídico:
os espaços. Neles poderá ser delineado um cenário
propício para imaginar como as formas alternativas e periféricas
do ensino jurídico poderão se articular num novo modelo.
Algumas reflexões de um novo modelo de ensino jurídico,
foram apresentadas através da imagem de "fragmentos"
- que migram da periferia do mapa da cartografia em direção
ao centro - que interagem com o modelo central de modo a transformá-lo.
A primeira vantagem em se trabalhar com a idéia de espaço
está na imagem esclarecedora de que existe um modelo de ensino
jurídico dogmático, descontextualizado, que ocupa o
centro de um mapa.
A cartografia, entretanto, tem em vista que o elemento que ocupa a
centralidade do mapa projeta a visão de mundo daquele que o
construiu. O que nos é desconhecido, irracional ou rejeitamos
de alguma forma, também existe, mas na periferia deste mesmo
mapa. À medida que este modelo hegemônico se abre ao
novo, transforma o centro do mapa do ensino jurídico.
A cartografia é um exemplo metafórico que possibilitou
o desentranhamento de significados ocultos tanto do ensino jurídico
quanto do direito. A metáfora cartográfica associou
a matriz de compreensão dos mapas - os espaços - aos
contextos sociais produtores do direito. A partir dessa similaridade,
foi possível compreender o direito em novos aspectos, através
de novos pontos de partida.
A última parte deste trabalho, pretende formular algumas das
principais contradições que não podem ser atropeladas
a essa altura do processo. As diretrizes curriculares foram formuladas
a partir da realidade concreta dos cursos jurídicos.
A Segunda vantagem de se trabalhar com a idéia dos espaços
é que neles podemos visualizar, com mais clareza, o alcance
e a eficácia de nossa atuação.
Os novos espaços ou as brechas simbolizam, sobretudo, possibilidades
de novas relações não hierarquizadas de ensino/aprendizagem,
a semente de um novo conhecimento e práticas jurídicas.
Toda a informação é incorporada ou assimilada
como instrumento para voltar a aprender e continuar criando e resolvendo
problemas do aprendizado (Bleger :1989:61).
A abertura, propiciada pelo aprendizado do aprendizado, fomenta a
dúvida ao invés das certezas(Wrat:1990:45). Aprendendo
a interrogar-se a si mesmo, o homem aprende a interrogar os outros
e o mundo (Ponciano:1985:41), porque está em busca de sua própria
compreensão dentro da realidade que o cerca.
A incorporação dos mecanismos de indagação
constitui uma nova dimensão antes inimaginada, registrada como
um mundo de passagem, do desapegamento das referências iniciais
e seguras, em direção à construção
das novas possibilidades de existência.
Só a imaginação e a criatividade podem sustentar
as práticas quotidianas de resistência ao poder e às
formas totalitárias.
Os juristas devem procurar aprimorar não somente as suas aptidões
técnicas, mas sobretudo suas capacidades humanas, para que
possam ser homens confiantes e confiáveis, construtores de
pontes para vivermos o futuro como um presente sempre pleno de possibilidades.
III)
DIGESTO
A reforma do ensino jurídico, desencadeada mesmo antes dessas
iniciativas, conseguiu, de forma inédita, penetrar na intimidade
dos cursos jurídicos, até então agraciados, desde
sua fundação, em 1827, com o privilégio de se
manterem fechados à discussão sobre suas funções
sociais.
O início da reforma do ensino jurídico foi desencadeado
pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB.
A OAB passou a exercer pressão sobre o governo federal, no
sentido da proibição da abertura de novos cursos jurídicos.
Num impulso que alguns autores caracterizam como "tentação
monopolista", razões ligadas ao controle do mercado profissional
impulsionaram uma rápida, porém fundamental, participação
da OAB nas discussões nacionais sobre o ensino jurídico.
O movimento incontrolável de abertura de cursos jurídicos
no país, nos anos anteriores, deu cobertura ao processo de
"mercantilização do ensino", cujos reflexos
podiam ser sentidos no campo do exercício profissional, basicamente
insensível à situação de um país
"imerso na desigualdade, na injustiça e na violência"
(OAB: 1992:07).
O modelo central do ensino jurídico caracteriza-se pela descontextualização,
dogmatismo e unidisciplinaridade.
A descontextualização do direito significa a negação
do pluralismo jurídico.
A descontextualização do direito refere-se, portanto,
às relações conflituosas entre os diferentes
contextos jurídicos marcados pela tentativa de o contexto da
cidadania manter-se hegemônico em relação aos
demais em razão do conhecimento que produz, e em razão
da forma como produz esse conhecimento.
O ensino jurídico é desta forma, duplamente descontextualizado:
O auto - conhecimento do contexto da cidadania é o conhecimento
jurídico oficial.
A distância entre o mundo do aluno (cada vez mais restrito)
e o mundo do direito (cada vez mais distante) é eliminada (ou
subestimada). Uma das possibilidades deste distanciamento deve estar
no fato de que os saberes dos contextos excluídos fazem parte
da realidade quotidiana, são saberes do senso comum. O conhecimento
jurídico é construído contra essas evidências
e, portanto, contra uma realidade compartilhada por todos.
A univocidade do saber jurídico - que visa não a reflexão
sobre as informações, mas o seu acúmulo - acaba
alienando o processo de ensino/aprendizagem, ao invés de enriquecê-lo(Bleger:1989:70).
O conhecimento que se conquista seria fruto da dúvida e da
indagação.
A importância da indagação para o ensino jurídico
será expressa, em seguida, pela Segunda demanda da cartografia
da OAB, a demanda de novos sujeitos (OAB: 1992:24).
O ensino jurídico descontextualizado não cria o hábito
da indagação e, portanto, não possibilita que
os juristas consigam, sequer, formular como jurídicas, questões
relevantes da vida política e social do país.
Os movimentos sociais trouxeram alguns novos símbolos para
a compreensão de suas demandas: o espaço de reivindicação
não eram os tribunais, mas a rua(Sousa Jr.:1991:131 e segs.),
um espaço social, coletivo e concreto de ação
e conflito. Seu tempo era o quotidiano, o tempo da percepção
e conscientização das próprias carências
e limitações, e não o tempo abstrato processual
do contexto da cidadania.
A descontextualização da prática. O ensino jurídico
é, por si mesmo, uma prática social. O aprendizado da
prática profissional não se dá pela eloqüência
dos discursos teóricos, mas nas experiências vividas
através das relações do processo de ensino/aprendizagem.
A possibilidade de os alunos estruturarem sua prática profissional
é remota, pois a grande maioria das universidades se pauta
até hoje pela eloqüência dos discursos teóricos
e os estudantes ainda não se comprometem, como se nada tivessem
a ver com o mundo.
Ao mesmo tempo em que os juristas lamentavam que seu mercado de trabalho
estava saturado, na década de 80, os sociólogos do direito
registravam a existência de uma complexa litigiosidade social,
relegada às esferas "para - judiciais" e informais,
distantes, portanto, do espaço de atuação das
carreiras jurídicas tradicionais. A raiz desta contradição
está na visão descontextualizada dos profissionais do
direito.
Para Rodrigues (1993:23 e segs.) havia (e há) novas necessidades
e mercados para as profissões jurídicas, mas não
existiam (existem) profissionais em condições de desempenhá-las,
porque eles retratam uma formação jurídica duplamente
limitada e descontextualizada.
À limitação espacial alia-se a temporal. Os juristas
restringem-se a uma prática meramente remediadora dos conflitos.
Para além dela existe uma dimensão preventiva quase
desconhecida do imaginário profissional
Devemos buscar um olhar em permanente movimento, que extrapole as
categorias jurídicas tradicionais fragamentadoras do potencial
transformador das práticas sociais.
Os juristas definem limites para a resolução segura
dos conflitos, através da repetição do passado,
como forma de decidir o presente. Além disso, criam um ambiente
profissional distanciado, a cujas regras o homem comum não
tem acesso. A segurança jurídica torna-se, assim, um
sentimento social ambíguo, na medida que os sujeitos não
podem participar da construção de novas e possíveis
soluções de seus próprios conflitos.
A ambigüidade do campo jurídico oscila entre a segurança
como aspiração à autonomia. Ao mesmo tempo que
reconhece a necessidade do acesso à justiça, o homem
comum não internaliza o sentimento que "reconhece na legalidade
sua legitimidade", gerando uma "descrença generealizada
na eficácia da justiça e no desempenho de seus agentes
(Neder:1986:145 e segs.).
O ensino dogmático reflete o contraste entre um discurso unívoco
- que se apresenta como a única interpretação
legítima do direito- e o acúmulo de evidências
não refletidas, - todas as contradições que o
pensamento dogmático teve que excluir, para manter intactas
as premissas de seu pensamento.
Por essas características, a dogmática é considerada
o auto - conhecimento do campo jurídico.
Se o campo jurídico é um espaço privilegiado
de atuação profissional, a dogmática também
será um "conhecimento" jurídico privilegiado.
Os limites ou pontos de partida da dogmática irão orientar
a interpretação do que sejam os conflitos que deverão
ou não entrar no campo jurídico.
A unidisciplinaridade significa a fragmentação do objeto
que se dá a conhecer no processo de ensino.
Para "conhecer" um objeto de estudo fragmentado são
pressupostas "visões de mundo" também fragmentadas.
O conhecimento científico só se torna racional quando
consegue dialogar com outras formas de conhecimento, sobretudo com
as que não compreenda e às quais resista (Morim:1990:85).Nenhuma
forma de conhecimento é, em si, racional mas somente a configuração
de todas elas (Santos:1987:55).
É um ensino que, ao não permitir o diálogo, dificulta
o trabalho de construção de referências comuns
e de trabalho em grupo, um ensino que causa perturbação
na comunicação.
A 2ª parte do trabalho de Pôrto trata dos caminhos e instrumentos
complexos da reforma do ensino jurídico.
O processo da reforma do ensino jurídico estruturou-se de forma
complexa: procurou dialogar, primeiramente, com a diversidade do pensamento
dos especialistas. Em seguida, predispôs-se a dialogar com as
surpresas de sua própria realidade, empiricamente desconhecida
até então. Manteve a mesma disposição
para o diálogo com as diferenças e singularidades de
cada uma das experiências dos cursos jurídicos que conheceu.
O produto desse diálogo permanente são os instrumentos
da reforma - ou os parâmetros de qualidade -, cuja pretensão
é encontrar, nas contradições da realidade do
ensino jurídico, as condições para a superação
da crise.
As atividades de ensino definiam o espaço privilegiado dos
cursos jurídicos.
Dentre as diversas conclusões, o projeto piloto dos cursos
jurídicos trouxe uma em especial: a de que o núcleo
dos projetos pedagógicos dos cursos pesquisados era estruturado,
basicamente, a partir de sua grade curricular. Daí a necessidade
de redefinição das diretrizes curriculares que orientavam
os projetos pedagógicos dos cursos jurídicos nacionais.
A exemplaridade foi a idéia, desenvolvida pela Comissão
da OAB, que estabeleceu relações entre dimensões
do ensino jurídico até então relegadas ao esquecimento
pela concepção dos projetos pedagógicos dos cursos.
A Comissão da OAB compreendeu que a idéia da concepção
dos cursos jurídicos podia ser uma forma de expressão
de sua singularidade, na oportunidade da implantação
do projeto piloto.
A singularidade deveria ser expressa a partir de um diálogo
com o contexto social em que estavam inseridos os cursos jurídicos,
assim como um diálogo entre os diferentes sujeitos que compunham
o processo de ensino/aprendizagem.
As reflexões da OAB estavam imbuídas de um pensamento
tendente às analogias, buscando possibilidades de superação
da crise a partir das próprias condições dos
cursos jurídicos.
Esse trabalho certamente não poderia ter sido feito através
de fórmulas-padrão ou normas rígidas para a apreciação
dos projetos pedagógicos.
Para manter os diversos diálogos necessários à
construção do processo, a Comissão construiu
um conceito que deu operatividade `a complexidade dos parâmetros
da reforma: a exemplaridade.
O processo de construção da exemplaridade. A exemplaridade
foi o instrumento que criou condições para que cada
curso jurídico refletisse sobre sua função social
(diálogo com a realidade contextual em que se inseria), suas
experiências, através dos outros cursos, (o diálogo
pela diferença e pelas referências comuns) e sobre as
relações que definem o processo de ensino/aprendizagem
(diálogo consigo mesmo).
A primeira acepção da exemplaridade é a consciência
do significado social da implantação do curso jurídico
numa determinada localidade.
A segunda procura desdobrar a consciência da necessidade social
noutras dimensões do projeto pedagógico, qual seja o
perfil profissional, ampliando-o à reflexão sobre a
qualidade da experiência relativa ao processo de ensino/aprendizagem.
A nova portaria do MEC n º 1886/94 também traz, em seu
art. 3º, a preocupação com a necessidade de os
cursos jurídicos atenderem a uma formação multifacetada
dos profissionais do direito, conjugando a formação
fundamental, sócio - política, técnico-jurídica
e prática do bacharel em direito.
A última acepção da exemplaridade do projeto
pedagógico, refletida pela Comissão, expressa o significado
da singularidade para os cursos jurídicos, tornando factíveis
a justificativa da necessidade social e a construção
de um perfil profissional a ela adequado, numa prática inovadora
e atenta às inovações sugeridas pela Portaria
acima elencada.
A efetivação das novas diretrizes curriculares como
uma acepção da exemplaridade.
A Portaria do MEC n º 1886/94 definiu, como obrigatórias,
as atividades de pesquisa e extensão no processo de ensino/aprendizagem.
Essas atividades não devem ser confinadas e fragmentadas como
o foram as atividades de ensino, no modelo central. Elas devem constituir
nuances de um novo aprendizado complexo, que amplie os espaços
e crie condições para novas relações entre
os sujeitos envolvidos no processo de ensino/aprendizagem.
Com o fim de reintegrar as várias dimensões da formação
multifacetada, para a expansão do aprendizado, a reforma cria
novos espaços, reunindo ensino, pesquisa e extensão.
A interdisciplinaridade deve criar condições para que
um novo tipo de aprendizados se estabeleça, em novos espaços,
diferentes das tradicionais atividades de ensino.
Temas abordados como novas diretrizes, reflexões sobre o conceito
de exemplaridade, associação de pesquisa/interdisciplinaridade,
importância de se construir um novo perfil profissional e aproveitamento
mútuo das reflexões tanto no processo de implantação
da Portaria do MEC, quanto no processo de avaliação
dos cursos jurídicos.
É importante o diálogo entre avaliação
institucional dos cursos jurídicos e a reflexão da oab.
A Trajetória da construção do modelo de avaliação
dos cursos jurídicos constituiu-se paralelamente à implantação
das novas diretrizes curriculares, num tipo de diálogo que
comprovou serem, ambos os caminhos, faces de um mesmo processo de
reforma.
A avaliação do ensino jurídico se daria através
do exame nacional de final de curso - provão e da análise
do desempenho individual dos cursos através das próprias
instituições, compreendendo ensino/pesquisa/extensão,
a ser conduzida por uma Comissão externa.
Os critérios referentes ao corpo docente e à infra-estrutura
dos cursos poderiam ser quantificados e aferidos mais facilmente.
Já os critérios relacionados à estrutura didático-pedagógica
despertaram dificuldades em sua aplicação por não
se deixarem expressar pela dimensão quantitativa. A maior dificuldade
refere-se aos itens que dizem respeito às relações
do processo de ensino/aprendizagem.
Como interpelar o novo?
Segundo Wrat, Alves e May, o novo se interpela com a imaginação.
A imaginação permite que as novas formas de existência
do ensino jurídico, dispersas em fragmentos na periferia do
mapa que me dispus a fazer, migrem em direção ao centro,
misturando-se a ele, criando novas formas, aproveitando-se do momento
de mobilização geral da reforma.
Na 3ª parte do estudo, Inês analisa as formas periféricas
como alternativas ao modelo central do ensino jurídico.
Não há um modelo de ensino jurídico fechado e
alternativo ao modelo central. A incompletude é a face da reforma
que a transmuta num projeto de realização quotidiana
e sem fim.
A última parte deste trabalho não tem a pretensão
de superar as contradições e produzir respostas definitivas
`a reforma. Pelo contrário, pretende formular algumas das principais
contradições que não podem ser atropeladas a
essa altura do processo.
A segunda vantagem de se trabalhar com a idéia dos espaços
é que neles podemos visualizar, com mais clareza, o alcance
e a eficácia de nossa atuação.
"Educação é o processo pelo qual aprendemos
uma forma de humanidade" (Alves:1995:66).
Os novos espaços ou as brechas simbolizam, sobretudo, possibilidades
de novas relações não hierarquizadas de ensino/aprendizagem,
a semente de um novo conhecimento e prática jurídicos.
Para que os sujeitos envolvidos na reforma compreendam a complexidade
do processo, será também preciso que enfrentem a intimidade
das diversas contradições que a abertura ao diálogo
proporciona.
A definição do perfil profissional na construção
do projeto pedagógico:
Como resposta ao problema da formação dogmática
do modelo central de ensino jurídico, a reforma trouxe a sugestão
da construção de um perfil profissional que privilegia
um tipo de formação multifacetada. Entretanto, como
construir a identidade do perfil sem que sejam enfrentadas questões
ínsitas ao processo formativo, como a diferença de visões
de mundo e a criatividade?
As demandas do mercado de trabalho são uma questão complexa
e, por vezes, ambígua. Isso acabou gerando conseqüências
na definição do perfil do profissional que as escolas
pretendiam formar.
Devemos pensar numa "formação não-profissional
para um desempenho pluriprofissionalizado", significando com
isso "a preparação ampla para uma grande variedade
de condições subseqüentes imprevisíveis",
desenvolvendo entre outras qualidades, "a criatividade",
a atitude positiva perante o trabalho em equipe e "a capacidade
de negociação"(Santos: 1994:172).
Na concepção de Eliane Junqueira, o mercado de trabalho
exige um perfil profissional especializado, não em função
de áreas do conhecimento, mas em função do tipo
de atuação profissional.
Segundo Eliane, são três tipos de produtos que os cursos
jurídicos podem oferecer ao mercado de trabalho, ou três
tipos de formação profissional: advocatícia,
técnica e acadêmica. A autora entende que um perfil profissional
é definido a partir dos conteúdos mais pertinentes a
serem estudados.
Construir um perfil profissional significa, primeiramente, pensar
uma identidade ou um conjunto de habilidades comuns a serem despertadas
nos alunos, para se pensar a identidade será preciso enfrentar
uma questão anterior e intrínseca ao processo educacional,
que é a singularidade da diferença e da pluralidade
de visões de mundo.
Articula-se no sentido de que a reflexão crítica não
é despertada tanto pelos conteúdos e informações
que se pretende discutir num curso, mas sobretudo pela compreensão,
pelo próprio aluno, do significado do processo de aprendizagem:
em outras palavras, a crítica nasce do aprendizado do aprendizado(Capella:
1995:36 e 37).
Aprendendo a dialogar consigo mesmo ou o aprendizado do aprendizado:
as atividades de ensino como nuances de um aprendizado complexo. A
construção da identidade de um perfil profissional,
contextualmente engajado, deve criar condições para
que os alunos aprendam a aprender.
Num movimento de inquietação e de não acomodamento,
o homem busca a sua própria realidade, ao não aceitar
mais os sentidos que lhe são impostos.
Só a imaginação e a criatividade podem sustentar
as práticas quotidianas de resistência ao poder e às
formas totalitárias.
A interpelação criativa: a pesquisa como nuance de um
aprendizado complexo. A pesquisa, como atividade obrigatória
a todos os alunos pelas novas diretrizes curriculares, deve ser estimulada
como uma postura de problematização curricular, ou de
desentranhamento dos pressupostos do ato de conhecer. Em outras palavras,
é a aquisição, nas relações de
ensino/aprendizagem, dos instrumentos de indagação.
A pesquisa seria uma das janelas pela qual o conhecimento jurídico
poderia olhar para a sociedade e perceber que outros saberes diferentes
dele existem, então seria, devendo com eles comunicar-se.
Para que a pesquisa pudesse manter aberta a janela do diálogo,
deveria constituir-se como uma experiência essencialmente interdisciplinar,
como lembra Sousa Jr.(OAB:1996:95) pois, mais do que apresentar aos
alunos o rigor metodológico que caracteriza o conhecimento
científico, a pesquisa criaria "novos modos de se conhecer
o direito"(OAB:1996:95).
Existe uma dificuldade real de se adequar a preocupação
metodológica à criatividade científica, pois
"o espírito inventivo aprende metodologia mais para saber
rejeitar do que seguir"(Demo:1992:62)
Aprendendo a dialogar com o diferente (ou com os próprios pares):
o aprendizado coletivo e interdisciplinar
À unidisciplinaridade, as inovações da reforma
criaram a alternativa da interdisciplinaridade. Mas a interdisciplinaridade
não seria um elemento, como lembra Junqueira citando Johnson
Alex M., que afasta o conhecimento da prática, mantendo-o num
nível excessivamente teórico e abstrato? A interdisciplinaridade,
ao proporcionar o encontro entre diversos saberes, não procura
também uma nova relação entre o conhecimento
e a prática, pois, como lembra Santos, toda forma de conhecimento
é também uma prática social? (Santos: 1994:11)
A interdisciplinaridade é, antes de tudo, uma postura de vida
que não teoriza a crítica ou a transformação,
mas permite que elas sejam vivenciadas num espaço concreto.
Pensar, como lembra Bleger, "equivale a abandonar um marco de
segurança e ver-se lançado numa corrente de possibilidades".(Bleger:1989:65).
O modelo de ensino jurídico descontextualizado devia a sua
"centralidade social" ao fato de excluir outras formas de
conhecimento, em razão do privilégio da cientificidade.
A nova "centralidade social" do ensino jurídico,
a partir da reforma, deve-se à condição privilegiada
de promover o diálogo entre as formas de saber socialmente
não hegemônicas. Antes de falar sobre a sociedade, o
ensino jurídico deve aprender a ouvi-la.
Ao lembrar que os juristas devem procurar aprimorar não somente
as suas aptidões técnicas, mas sobretudo suas capacidades
humanas, para que possam ser homens confiantes e confiáveis,
construtores de pontes para vivermos o futuro como um presente sempre
pleno de possibilidades, a abertura para o outro será sempre
conflituosa e é, por isso, um eterno aprendizado sobre nós
mesmos.
IV-
METODOLOGIA DA AUTORIA
A metodologia por sinal minuciosa e precisa utilizada pela autora
partiu do método dedutivo, não deixando de recorrer
aos procedimentos analíticos e interpretativos e a outras formas
de exame, tais como a bibliografia quando necessário, utilizando-se
da técnica de observação.
V-
CRÍTICA DO RESENHISTA
O livro de Inês da Fonseca Pôrto como bem lembrou José
Geraldo de Souza Jr. é um "achado, tarefa e promessa de
espionamento do real pela imaginação, capturando ângulos
em que ele não se percebe observado e, desde a perspectiva
de testemunho (testemunho da construção do projeto didático-pedagógico
na reforma do ensino jurídico), avalia o modelo central do
ensino jurídico e indica, na medida em que a imaginação
dê forma à vontade de transformação, as
possibilidades que ele comporta de abrir-se a novas experiências
- não vividas, mas possíveis, como projeto de futuro.
No espírito da reforma, a reforma do perfil profissional remete
ainda à imaginação como "interpelação
criativa" e síntese de suas habilidades. Segundo Bistra
Stefanova Apostolova, o perfil e habilidades do Jurista são
a razão e a sensibilidade.
Atento às ciladas das interpretações apressadas
e tendenciosas, o educador precisa tornar sua prática intencional,
o que significa ultrapassar o espontaneísmo do senso comum.
Apenas quando consciente de seus fins, a práxis educacional
pode ser mais coerente e eficaz.
A educação, como prática, precisa estar em constante
abertura para a teoria, porque é o vaivém entre o agir
e o pensar que dinamiza a ação, evitando as formas esclerosadas
da ideologia.
A ênfase dada pela autora em sua obra no que se refere à
reforma do ensino jurídico está nas diretrizes pedagógicas
e no perfil do professor.
O processo educacional pressupõe um tríplice dimensionamento:
a dimensão dos conteúdos, das habilidades técnicas
e das relações situacionais. Para que esse processo
ocorra, é imprescindível que professores e alunos se
relacionem num contexto de troca de conhecimento, expresso em conteúdos
culturais mediados pelos componentes curriculares. É imprescindível
que o processo de ensino/aprendizagem se faça mediar por práticas
metodológicas que permitam a interação desses
conteúdos, viabilizando sua apropriação pelos
sujeitos/educandos (dimensão metodológica). Por último
é necessário que todos os sujeitos envolvidos tenham
consciência de que sua existência é marcada por
peculiaridades que precisam ser levadas em conta no decorrer desse
processo (dimensão das relações situacionais).
Essencialmente, o professor precisa ter habilidades outras que dependam
de sua imaginação, para inovar e criar, para mudar o
que não lhe satisfaz.
Através do estudo de Inês e da Comissão da OAB,
conseguimos parâmetros suficientes para reformular as diretrizes
pedagógicas do ensino jurídico, conscientizando os professores,
alunos e a sociedade de seu papel no ensino/aprendizagem e reforçando
a criatividade e a imaginação como fontes poderosas
de transformação do impossível em "naturalmente"
aceitável e salutar ao crescimento do educador e do sistema
de ensino.
VI-
INDICAÇÕES DO RESENHISTA
É do interesse particular daqueles que pretendem participar
da reforma/evolução da educação e do ensino
jurídico: estudantes de Direito, pesquisadores e juristas comprometidos
com a melhoria e conscientização do aluno/escola em
prol da sociedade.
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