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EDIÇÃO ESPECIAL Caderno de Cidadania e Mediação Social
 
Artigo
 
DA NEGAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA -
Identificando as matrizes dos mecanismos pelos quais se opera o fenômeno.* **

Prof. Dr. Nivaldo dos Santos (UFG e UCG)
Leonardo Pereira Martins (pesquisador)

SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Do acesso à justiça - Notas iniciais; 2.1 Diferentes acepções da expressão; 2.1.1 Acepção formal; 2.1.2 Acepção material; 2.1.3 Síntese das acepções; 2.2 Histórico; 2.3 Políticas de Acesso à Justiça - as três "ondas" - 3. Matrizes dos mecanismos impeditivos do acesso à justiça; 3.1 Mecanismos genéricos (operantes no juízo e fora dele); 3.1.1 Insuficiência de informações para reconhecimento e guarda de direitos; 3.1.2 Desconhecimento sobre a estrutura burocrática do Estado; 3.1.3 Efetiva desigualdade das partes; 3.1.4 Fator tempo; 3.1.5 Fator psicológico; 3.1.6 Ilegitimidade das disposições legais perante a população; 3.2 Mecanismos forenses; 3.2.1 Custos da litigância; 3.2.2 Obsoletismo legal 3.2.3 Postura conservadora do operador do Direito; 3.2.4 Deficiência material e humana do aparato forense - 4. Conclusões - 5. Referências bibliográficas.

RESUMO: O problema do acesso à justiça visto sob prisma negativo é a tônica deste trabalho. Investiga-se não propriamente o acesso, mas suas dificuldades, obstáculos e os mecanismos pelos quais se dá o obstaculamento, seja em nível administrativo, judicial ou mesmo paraestatal. Na persecução do desiderato proposto apresenta-se o problema, delineando suas acepções, breve histórico, as formas com as quais se tentou minimizá-lo e, em seguida, analisam-se as matrizes dos principais mecanismos pelos quais se opera o fenômeno da negação do acesso à justiça a partir de sua divisão em dois grupos: o dos mecanismos genéricos (operantes no juízo e fora dele) e o dos mecanismos forenses. Por fim, breves considerações, agregadoras do conteúdo apresentado são tecidas.

PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça, negação, matrizes, mecanismos impeditivos.

1. Introdução

Vista sob prisma negativo a questão problematizada não é propriamente o acesso à justiça mas suas dificuldades, obstáculos e os mecanismos técnico-jurídicos, sociais, culturais e econômicos pelos quais operada a negação do acesso. A esse enfoque negativo, embora inegável e de importância cientifica ímpar, pouco interesse tem demonstrado o meio acadêmico-jurídico. Não se trata, todavia, de simplesmente demonstrar o desacerto da opção velada pela ausência de política destinada ao trato do problema - diz-se ausência de política porque diversos são os instrumentos contemplados no sistema jurídico brasileiro destinados ao trato da questão sendo, em verdade, especialmente, faltante a materialização de preceitos legais e a concatenação dessas medidas. A partir dessa proposição, cumpre estudar o problema nas feições mínimas necessárias a que se identifiquem os principais mecanismos pelos quais tem se dado o obstaculamento do acesso, seja em nível administrativo, judicial ou mesmo paraestatal.


2. Do acesso à justiça - Notas iniciais

2.1 Diferentes acepções da expressão

O problema tratado tem sido enfrentado segundo diferentes abordagens, as quais denotam maior ou menor grau de pragmatismo, dependendo da leitura que se faz da expressão acesso à justiça. Daí falar-se em diferentes acepções do termo. Basicamente, pode ser compreendida como significando acesso ao judiciário e em geral à respectiva sentença ou acesso a todo e qualquer órgão, poder (incluindo-se o judiciário), informação e serviço públicos e aos direitos concernentes à condição humana e à cidadania. São, respectivamente, as acepções formal e material da expressão.

2.1.1 Acepção formal

Nesse sentido, a observação do problema limita-se ao âmbito de resolução de conflitos próprio do judiciário. Trata-se de "acepção restrita", como diz Kazuo Watanabe , para quem essa seria a mera "garantia formal de postulação jurisdicional, de acesso ao Poder Judiciário". Não obstante se reconheça a necessidade de defender a efetivação dessa garantia, cláusula pétrea no ordenamento constitucional brasileiro, não menos importante perceber a insuficiência de sua abordagem à concretização da justiça almejada. Frise-se o uso do termo insuficiência, e não inadequação.
Do mencionado dispositivo pétreo, segundo o qual nem mesmo a lei "excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV da CF/88), decorre ser, de regra, pertinente dirigir ao Estado-Juiz pedido de tutela de direito. Ocorre que, embora pertinente, pode a via judicial não ser a mais adequada, principalmente se outras formas de resolução do conflito não foram intentadas.
Reconhecendo a limitação dessa acepção formal tratando-se de casos concretos, mais ainda de admiti-la em se tratando de situação hipotética, genérica, passível de realizar-se no futuro, tal qual disciplina o direito positivo por meio das leis que o exteriorizam. Daí a necessidade de empreender leitura mais ampla do problema, a qual somente encontra guarida a partir da aceitação no meio jurídico da acepção material de acesso à justiça, a respeito da qual trata o próximo item.

2.1.2 Acepção material

Pretende-se com essa leitura estender o significado da expressão em voga, de modo a fazer abarcar nela todo e qualquer mecanismo de resolução da litigiosidade social. Observe-se desde logo a não exclusão do processo judicial que, aliás, também aqui tem lugar de destaque. Assim é que se fala em acesso a todo e qualquer órgão, poder, informação e serviço, especialmente mas não apenas os públicos, e aos direitos fundamentais e humanos.
Afinal, não apenas o poder judiciário viabiliza justiça, mas muitos outros órgãos e instituições, estatais ou não, desenvolvem ações no mesmo sentido, sem necessariamente culminarem em litígios judiciais. As ações paralelas desses órgãos e entidades, de maior ou menor previsão legal, deslocam da apreciação do judiciário um sem número de possíveis demandas, permitindo a seus órgãos, já sobrecarregados, ocuparem-se de outros casos, reduzindo, assim, o volume de processos em curso.
Conforme possível observar, a leitura do problema a partir da acepção material é multifacetada, ou seja, implica na somatória da acepção formal com todas as outras formas compositivas de litígios já aprovadas pela humanidade em sua evolução social e jurídica, desde que não impliquem na exclusão da possibilidade de apreciação do problema pelo poder judiciário. Esta é a razão por que Watanabe prefere chamá-la "acepção ampla", segundo a qual, "haveria a preocupação com a questão da educação, com a orientação jurídica, para as pessoas melhor reconhecerem os seus direitos e agirem de forma a melhor potencializá-los".

2.1.3 Síntese das acepções

A essa altura, parece adequado, pela concisão e amplitude de conteúdo, o conceito de acesso à justiça apresentado por Cappelletti e Garth : "sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado". O conceito apresentado é, contudo, ainda passível de comentário no que toca ao controle estatal da administração da Justiça. Entenda-se que ao Estado cabe, por questão de sobrevivência, dirimir os conflitos sociais pelos meios que ele próprio tenha determinado. Residem, pois, na determinação do meios de consecução da justiça os tais auspícios do Estado.
Rodrigues , escrevendo sobre o acesso à justiça no direito processual brasileiro sem dissentir do que já foi dito, em brilhante tirada sintetiza a questão nos seguintes termos: "... ambos os conceitos (leia-se acepções) são válidos e não excludentes; são, em realidade, complementares" (Acrescentei).

2.2 Histórico

Nos países adeptos do civil law, o problema ora versado remonta às origens do próprio Direito Romano, no qual, o extremado cerimonialismo ou formalismo, como prefere Cretella Júnior , do sistema das legis actiones representava entrave aos cidadãos, tanto os menos instruídos quanto os mais afoitos, que intentassem qualquer providência do sistema judicial.
Se de um lado podemos afirmar a longevidade da questão, por outro, não podemos dizer o mesmo quanto a seu estudo sistemático e a seu enfrentamento enquanto característica de ordem legal tendenciosa. Bem verdade é que apenas séculos mais tarde, já em fins da Idade Moderna, com o advento do pensamento liberal burguês, exteriorizado pelo Movimento Iluminista é que se pode perceber com alguma nitidez os contornos do problema. As características histórico-sociais do século XVIII, entretanto, inviabilizavam qualquer proposta de superação nessa área. Afinal, o liberalismo burguês, com todos os seus defeitos, era a bonança que seus contemporâneos experimentaram após as tempestades do Antigo Regime.
Apenas num momento posterior à própria superação dialética do liberalismo, já no século XX, é que vem à baila, com todo vigor, o problema. Resultado de uma dinâmica social e de uma orientação teórico-legislativa não mais apenas liberal ou mesmo marxista, mas social-democrática, como foi alcunhada.
É exatamente nas nações onde o modelo social-democrata mostrou-se eficiente, já que grande parte das outras estava ocupada demais financiando o desenvolvimento econômico das primeiras, que o problema é primeiramente tratado em termos abrangentes e sérios.
Posteriormente, não se pode negar, outras nações, de inclinação política notadamente liberal também perceberam e trataram do problema segundo certas diretrizes mestras que, mutatis mutandis, parecem comuns a qualquer orientação política. Daí dizer-se que as nações centrais, de um modo geral, têm agregado a seus ordenamentos jurídicos disposições pertinentes à democratização do acesso à justiça, seja em instâncias judiciais, administrativas ou mesmo por atuação da sociedade civil organizada.
Também os Estados socialistas agregaram a seus sistemas jurídicos disposições pertinentes ao acesso à justiça. Não se cogitou, contudo, de democratizar o acesso. Afinal, o próprio conceito de democracia não encontrou guarida nessas nações, e muito menos durante o período correspondente às décadas de 1960 e 1970, auge da guerra fria, quando intensificaram-se os estudos acerca do problema. Notadamente no contexto socialista é possível analisar as disposições respeitantes ao tema correspondentes a esse período, dentre outros aspectos, como válvulas de controle da pressão social.
No Brasil contemporâneo, têm-se acrescido os escritos comprometidos com a percepção do problema. Entretanto, além de ainda relativamente pouco extenso o rol de publicações a esse respeito, estas tendem a fragmentarem-se extraindo do tema sua unidade.

2.3 Políticas de acesso à justiça - as três ondas

O interesse que o tema tem despertado nas últimas décadas levou a seu enfrentamento segundo três abordagens distintas que, embora cronologicamente sucedâneas, devem somar-se no escopo de tratar a questão. Essas tentativas de equacionamento do problema foram chamadas por Cappelletti e Garth ondas .
A primeira onda desse movimento relacionava-se à representação legal dos pobres, cuja problematização assim se apresenta: fora do juízo consideram-se informação e assistência extrajudicial; já em juízo, assistência judiciária. Insere-se na primeira onda, não apenas a assistência por profissional habilitado a postular em juízo mas, também, embora timidamente perceptível no primeiro momento de desenvolvimento teórico do tema, a assistência jurídica extra e/ou pré-judicial. "É preciso enfatizar que não basta a assistência através de advogados, em Juízo. Pode ocorrer que a assistência extra e pré-judicial seja mais necessária, porque pobreza significa, normalmente, não apenas pobreza econômica, mas também, jurídica. Isto é, pobreza de informação."
Em qualquer caso, trata-se de assistência a ser prestada por profissionais devidamente habilitados. Nesse ponto é que se apresenta a polêmica. Como fazê-lo?
Primeiramente e até o século passado, defendia-se que os profissionais envolvidos na assistência jurídica aos pobres seriam detentores de obrigação honorífica, daí não lhes caber qualquer compensação econômica por seus préstimos. Já nos tempos do Walfare State, reconhece-se a efetivação do direito de acesso à justiça como tarefa fundamental do Estado. Raciocínio estendido a legislações nacionais orientadas segundo diversas perspectivas políticas, que passaram a reconhecer o dever de compensação aos advogados fundamentalmente por dois sistemas, genitores de um terceiro.
A representação judicial dos pobres deu-se, então, por advogados privados, conforme a experiência européia e por procuradores públicos, escolha norte-americana. Contudo, observou-se que o adequado seria um terceiro sistema, segundo o qual as partes carentes de informação e/ou assistência judicial pudessem escolher entre advogados privados ou públicos, detendo estes últimos, ainda, atribuição para demandas coletivas e/ou difusas.
Já a chamada segunda onda referia-se à questão hoje não mais sombria dos interesses difusos. Interesses que isolados mostram-se de valor econômico insuficiente para despertar o interesse dos seus detentores em enfrentar judicialmente grandes corporações industriais e mesmo o Estado, por seus permissionários de serviço ou por si próprio. Assim, com diversas demandas afetas às relações de consumo e quase todas relacionadas à proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Essas últimas nem sempre passíveis de quantificação econômica.
Forma plausível de enfrentamento da questão e tendência das legislações modernas é o conferimento de legitimidade ativa para cidadãos, órgãos estatais específicos, ONGs e o Ministério Público, além de outros, proporem ações judiciais e procedimentos administrativos culminantes em pesadas multas e indenizações a favor de fundos de custeio de campanhas informativas e de reparação de danos, quando apropriado. Por outro lado, é mister que se considere a possibilidade de inserção na legislação de legitimidade passiva criminal da empresa causadora do dano, inclusive, num segundo momento, com a desconsideração de sua personalidade jurídica se necessário à efetivação da reparação pleiteada. Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais.
A última, a terceira onda, chamada enfoque de acesso à justiça sintetiza as primeiras, concatenando-as de modo a construir um sistema inteligível e coeso, "representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo" . Trata-se de transformar a estrutura judicial, desburocratizar tribunais e procedimentos. Implica numa ampla cadeia de reformas que necessariamente passam pela legislação, operacionalização e por que não dizer pela mentalidade do operador do Direito, esta última ainda mais difícil que as primeiras.
São exemplos de temas afetos à simplificação e desburocratização, nos quais o novo enfoque é de tal modo manifesto que anos atrás teria sido chamado fantasioso (hoje, no máximo, utópico): a responsabilidade objetiva, no campo da responsabilidade civil; a inexigência da culpa para o divórcio (o inverso desse raciocínio ainda vige em alguns países); a simplificação processual, por exemplo decorrentes dos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das Cortes de Conciliação e Arbitragem ou ainda da Mediação e tantos outros, imagináveis ou ainda não.


3. Matrizes dos mecanismos impeditivos do acesso à justiça

A essa altura já se mostra conveniente esclarecer acerca do ponto nevrálgico desse estudo. Trata-se da identificação preliminar e ainda superficial dos principais entraves à consecução da justiça. Previamente, ressalva-se que o presente trabalho não pretende exaurir o estudo respeitante a cada um dos mecanismos a seguir levantados. Antes, serão comentados apenas no que de imprescindível à compreensão do tema.

3.1 Mecanismos genéricos (operantes no juízo e fora dele)

3.1.1 Insuficiência de informações para reconhecimento e guarda de direitos

Antes de partir-se a qualquer esforço dissertativo no sentido de identificarem-se os entraves à consecução da justiça é imprescindível que se observe o aspecto educacional ou pedagógico do problema. Ao cidadão, destinatário da norma jurídica e cliente dos serviços judiciais ou administrativos, devem ser disponibilizadas informações bastantes ao conhecimento de seus direitos e às respectivas tutelas. Isso, lógico, deve ser levado a efeito de acordo com as necessidades específicas e possibilidades de assimilação de cada segmento social.
O gráfico em frente, retirado de pesquisa inédita, cujo desenvolvimento operou-se em paralelo e continuidade a esta , exemplifica a assertiva:

Por meio dele é possível quantificar a carência de informação jurídica dos habitantes de Goiânia. Retrata o posicionamento dos cidadãos inquiridos especificamente acerca dos serviços procurados com maior freqüência a fim de defender seus direitos. Veja-se que mais da metade dos ouvidos procuram por serviços jurídicos outros que não jurisdicionais, enquanto apenas uma diminuta parcela deles disse pretender a tutela do Estado-Juiz. Daí constata-se que a maioria dos entrevistados apenas carece de informação, especialmente, mas não apenas jurídica, para que possa exercer eventuais direitos subjetivos, os quais, quase sempre desconhecem.
Por oportuno repudia-se, vez que temerária e preconceptiva, a noção segundo a qual o problema não afetaria os estratos sociais superiores, sendo próprio dos indivíduos insertos no que se convencionou chamar faixa de pobreza. Correto é afirmar-se tratar de questão que mais aflige os menos abastados, sendo, entretanto, também incidente entre os ricos.
Assim é que surgem a cada dia novos programas de educação jurídica, tanto público-institucionais quanto de iniciativa social e mesmo privada, tendentes a informar a população acerca de seus direitos e respectivas tutelas. Tais iniciativas, tanto agem preventiva quanto corretivamente. Por uma, na medida em que chegam mesmo a evitar a instauração de lides. Por duas, enquanto dão a conhecer as possibilidades que se abrem nos campos legal e institucional para resolução das lides já instaladas, bem como para a adequada instauração de outras.

3.1.2 Desconhecimento sobre a estrutura burocrática do Estado

Antes de atacar propriamente o problema, convém rapidamente traçar seus contornos na linha evolutiva do Estado. Modernamente, deve-se situar tal estudo em Hobbes que, não por acaso, refere-se à figura estatal como a de um Leviatã, tamanha sua expressão e poder. Com a evolução histórico-política, o absolutismo que o mesmo Hobbes ajudou a justificar foi suplantado pela democracia liberal de Rousseau, posteriormente substituída pela democracia social e, nesses dias, pelo neoliberalismo. Não menos digna de menção é a Revolução de 1917, representativa da reação popular à expressão econômica do liberalismo aristocrata russo.
Cada uma dessas ideologias, como não poderia deixar de ser, foi meticulosamente arquitetada a fim de justificar perante a grande massa da população o controle do aparelhamento estatal por parte da minoria dominante. Além disso, têm em comum o fato de, à discutível exceção do caso oriental europeu, não terem trazido efetivas alterações no modo de vida dos estratos sociais inferiores. O camponês e o assalariado urbano eram marginalizados do processo político, cabendo-lhes apenas manter as regalias dos novos detentores do poder, quaisquer que fossem. Se tal assertiva encontra respaldo na história das nações centrais, muito mais é válida nos países terceiromundistas.
Isso explica o relativamente pouco expressivo interesse popular pelo funcionamento do Estado. Afinal, parece de pouca valia o conhecimento a respeito de uma estrutura concebida para servir a outrem. De outro lado, também a classe dominante não incentivava esse tipo de conhecimento, já que seus detentores com facilidade poderiam expor as imperfeições e mesmo as contradições do sistema, possibilitando sua superação dialética.
Nos chamados estados agrários, as funções burocráticas eram exercidas por membros da aristocracia local que, geralmente, eram mais instruídos que a média da população e menos que o esperado para o bom desempenho de suas atribuições. À exceção do orquestrado sistema chinês , essa dinâmica de distribuição dos cargos públicos entre as camadas mais elevadas da sociedade gerava senão manifesta insatisfação, ao menos uma aversão à atividade administrativa do Estado, comumente identificada apenas com a arrecadação de tributos. O Brasil é bom exemplo do fenômeno, também apresentado, embora com alguma variação quanto às razões da desconfiança popular nos órgãos do Estado, por Boaventura Santos , em sua célebre tese de doutoramento, como presente no cotidiano da favela da Rocinha no Rio de Janeiro.
Não se prescinde dessas explicações iniciais a fim de conferir-se a importância devida ao problema no bojo da efetivação do acesso á justiça. Dito isto, é possível justificar a inserção desse item no texto. O estudo da estruturação orgânica e funcional do Estado está para o acesso à justiça como a fisiologia está para as ciências médicas. Condiciona a lógica que antes de estudar e conhecer a patologia, se estude e conheça o órgão e sistema em que se desenvolve. Na mesma medida, antes que a população procure o sistema estatal para obter a providência desejada deve saber a que repartição pública compete executá-la, bem como a esfera de governo a que está vinculada.
Tratam-se de conhecimentos de natureza não apenas praxista e executória, mas, principalmente cívica. Note-se que aos indivíduos desprovidos de tais saberes não é dada, em diversos casos, sequer a possibilidade de efetivação das garantias constitucionais e de direitos humanos.
A população não sabe para que servem e em que circunstâncias devem ser procuradas muitas das estruturas criadas pela Estado com o objetivo de facilitar-lhe o acesso aos direitos e, por extensão, à justiça . A propósito, novamente em cotejo aos dados empíricos da pesquisa intitulada Elementos para mensuração do acesso à justiça na perspectiva do cidadão goianiense , tem-se que, inquiridos cidadãos acerca dos Juizados Especiais Cíveis, Cortes de Conciliação e Arbitragem e Procons afigura-se nítido não saberem para que servem e em que situações devem ser procurados esses órgãos, excepcionados os Procons. Uma demonstração do desconhecimento da população acerca da estrutura burocrática do Estado.

Igualmente dignas de menção, pelo importante papel de controle interno desempenhado, as figuras da ouvidoria e da corregedoria, uma das quais integrante da Na medida em que direitos e garantias já conquistados deixam de ser exercitados por seus titulares, perde-se legitimidade para o seguimento do processo dialético-social de conquistas. Isso, apesar de inquestionável, não é mensurado no desenrolar do referido processo, levando à equivocada leitura de que a população não se vale de determinados direitos e garantias por desinteresse ou desnecessidade. Na verdade, deixa de exercitá-los por desconhecer o locus da postulação, ou, mais precisamente, a estrutura burocrática do Estado.
Igualmente dignas de menção, pelo importante papel de controle interno desempenhado, as figuras da ouvidoria e da corregedoria, uma das quais integrante da quase totalidade dos órgãos estatais, em todos os poderes. Não basta, entretanto, instituir e oferecer condições logísticas para o funcionamento desses órgãos. É igualmente importante fazê-los conhecidos por parte dos usuários dos sistemas que visam fiscalizar. O cidadão deve saber onde, quando e em que circunstâncias o serviço almejado deve ser prestado, para que, a contrario sensu, saiba quando se valer das figuras em comente.

3.1.3 Efetiva desigualdade das partes

Dispõe o artigo 5º, caput, da CF/88: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". De reconhecer o dispositivo em questão como particularmente importante para a efetivação da democracia no país, servindo-lhe mesmo de condição prévia. Erigida a isonomia à condição de dogma constitucional, passa a integrar, enquanto princípio norteador que é, as estruturas jurídicas e políticas do país. Daí a doutrina referir-se a ela como corolário de nosso sistema jurídico-político, em que se incluem as vias estatais de acesso à justiça.
Mesmo que se reconheça tamanha importância ao princípio isonômico, deve-se, não com menor ênfase, admitir tratar-se de disposição de natureza programática, incapaz, por si só, de alterar o status social de considerável parcela da população, alijada dos mais elementares direitos. Nessa medida, pode-se afirmar que o texto magno faz alusão a uma igualdade formal, manifesta na expressão "perante a lei", não obstante a efetiva disparidade sócio-econômico-cultural característica da nação brasileira.
Dito isto, tem-se por fixados os limites aos quais se adstringe a igualdade prevista na Constituição, para os efeitos específicos desse tópico. Observe-se a possibilidade de existir efetiva desigualdade material entre partes litigantes, sem que isso acarrete qualquer indício de desrespeito ao disposto no art. 5º. É o que se dá, verbi gratia, quando, em juízo, a uma das partes é deferido, por preencher os requisitos previstos em Lei, os benefícios da Lei 1.060/50, enquanto a outra parte, abastada que é, litiga habitualmente, por conta própria e representada por renomado causídico. Esta última, ao menos em tese, poderá, com maior facilidade, contatar seu procurador e ver sua vontade expressa fielmente nas petições. Além disso, sentirá com menor ênfase as conseqüências do processo, que lhe será, inclusive psicologicamente, menos danoso. Não menos exemplar é o que se dá no processo administrativo, tanto quando movido contra o poder público ou seus delegados como quando acionados tais entes. Em qualquer dos casos, verifica-se presente o chamado princípio da supremacia do interesse público, cujo mero enunciado dispensa maiores explicações.
Não se deseja com tal argumentação, defender a perpetuação da desigualdade no processo, o que, em desatenta leitura pode parecer. Essa idéia é afrontosa mesmo à communis opinio, para não citar o próprio art. 5º em outras passagens (incs. LXI, LV, por exemplo). São interessantes tais argumentos apenas para ressaltar que as partes no processo, seja judicial ou administrativo, podem e de fato apresentam efetivas desigualdades sem que isso acarrete suficiente compensação ao nível jurídico. Ocorre assim em razão de serem distintas as naturezas da desigualdade e da compensação que a ela se oferece. A primeira é de cunho material, expressa em nível sócio-econômico-cultural. Já a segunda, tem natureza jurídico-positiva, sendo expressa pelo direito objetivo.
Não poderia ser mais adequada para ilustrar o quadro a figura da equação posta a deslinde, cujos termos tenham distintas unidades de medida. Ora, para se chegar a um resultado útil, mister se faz, preliminarmente, apresentarem-se os termos em uma única unidade métrica. Só então será possível compensarem-se as forças a fim de obter-se resultado tendente a zero. Ladeando a frieza da leitura matemática, sem, contudo, desprezá-la, por feliz que se mostrou, é de se reputar, no mínimo, necessária a compensação oferecida pelo direito objetivo. Mais ainda: necessária, importante, oriunda de conquistas sociais, fundamental até. Todos esses lhe são predicados, devendo ser acatados como justificativas parciais - não mais que parciais - para a existência das tais compensações, expressas dentre outros ramos, no Direito do trabalho, no consumerista, no processual e no mesmo no constitucional.
Não obstante, de modo adequado, a questão apenas será tratada com a redução das desigualdades sociais reinante no país, de que é espécie. A partir de então, certamente, deitado por terra estará um dos mais eloqüentes entraves à democratização do acesso à justiça e ao próprio exercício da cidadania.

3.1.4 Fator tempo

Embora óbvias as conseqüências negativas do decurso temporal sobre aquele que aciona o aparato do Estado em busca de uma providência qualquer, mais uma vez se observa o desprezo com que se tem tratado o problema. Por vezes, a demora implica em que, quando efetivada a ação, seu postulante dela já tenha desistido ou não mais dela se aproveite. Em verdade, trata-se de um obstáculo dos mais comuns à consecução de justiça, presente na grande maioria dos órgãos componentes do aparelho estatal, com raríssimas exceções.
Em nível do Judiciário, o Ministro Carlos Velloso chega a afirmar ser a lentidão o maior problema da justiça, "que contribui, significativamente, para tornar ineficiente, a prestação jurisdicional". Entretanto, a questão não tem sido adequadamente tratada. Cite-se o exemplo da maioria dos Tribunais de Justiça estaduais do país que não dispõem ou não divulgam estatísticas precisas sobre o tempo demandado na resolução das lides ajuizadas, seja em primeiro ou em segundo graus de jurisdição. São freqüentes, inclusive na mídia, as reclamações a esse respeito. Tanto por parte da população como dos segmentos profissionais envolvidos, inclusive magistrados. O que muda, na dependência do reclamante, no mais das vezes, não é o reconhecimento da procedência do protesto, mas a justificativa dada à demora, geralmente até plausível, quando fundada no obsoletismo legal ou na insuficiência de recursos humanos e materiais disponíveis.
Cappelletti e Garth , mencionando os relatórios encaminhados por juristas de diversos países por ocasião da confecção do relatório do Projeto de Florença apresentam os sistemas judiciais da Itália, Espanha e França como surpreendentemente mais lentos que os socialistas da antiga URSS, Bulgária, Alemanha Oriental, Hungria e Polônia (dados da década de 1970). Deve-se, contudo, ressalvar, por questão de rigor metodológico, o fato de à época o mundo estar vivendo o auge da guerra fria, com todas as conseqüências geo-políticas, ideológicas e estratégicas disso decorrentes. Ingrediente que deve estar presente na leitura dos dados, pena de se lhes reduzir o alcance.
Figuram como maiores efeitos da delonga, no processo judicial, a pressão psicológica que exerce sobre os litigantes eventuais, forçando-os a despender maiores gastos o que, não raro, impõe o abandono da causa ou a celebração de acordos desvantajosos. Extra-judicialmente, contribui para o descrédito na justiça, enquanto valor axiológico, bem como para a insatisfação popular que, se generalizada retira legitimação ao governo.
Na seara do direito internacional público, diversas são as fontes jurídicas a respeito do tema, donde concluir-se pelo reconhecimento do direito de toda pessoa humana ver sua lide resolvida no menor tempo possível, embora essa noção, por si mesma, não baste. Explícitos e paradigmáticos são, dentre outros tratados internacionais, o Pacto internacional sobre direitos civis e políticos , a Convenção européia para proteção dos direitos humanos e liberdades individuais e a Convenção americana sobre direitos humanos . A interpretação literal dos textos internacionais, todavia, não permite estender à acepção ampla do acesso a garantia de celeridade a que se referem.
A informatização pode ser uma ferramenta hábil à redução do tempo de tramitação dos processos nos órgãos públicos, uma vez que permite o monitoramento constante do andamento processual. No Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás - TCM-GO, por exemplo, o sistema informatizado interliga as diversas Seções do órgão, permitindo saber o montante de processos e o tempo despendido em cada um deles pelo respectivo servidor. Igualmente, permite, com confiável margem de rigor, o controle dos prazos regimentais.
Um dos mais importantes elementos do sistema do TCM-GO é a exigência da carga eletrônica, em substituição aos obsoletos, porém, ainda empregados pelo Judiciário, livros de carga de autos. Em tal sistema, um scanner "lê" o código de barras constante da etiqueta de protocolo. Instantaneamente, o software identifica os autos e os anota sob a guarda do servidor que os recebe. O dito recebimento, entretanto, somente se perfectibiliza depois de feita a leitura do código de barras do crachá do servidor receptor ou de digitada sua senha em formulário eletrônico simplificado, o que confere maior rigor ao ato.
Por certo, análoga tecnologia, se implantada nas comarcas e demais órgãos da estrutura administrativa, com as necessárias alterações, representaria sensível ganho de qualidade e controle de gestão processual por parte do poder público, o que em muito contribuiria para reduzir os efeitos nocivos do decurso temporal sobre a litigância.

3.1.5 Fator psicológico

É relativamente comum observar-se entre cidadãos em busca de providências jurídicas, especialmente as judiciais (embora seja também presente o fenômeno na esfera administrativa), certa restrição de natureza psicológica, aparentemente dirigida ao uso dos serviços disponibilizados. Nessa medida é que diversos órgãos e entidades prestadoras desses serviços têm passado por processos de descentralização, tendentes a levar os serviços até o cidadão e não a esperar que o contrário ocorra. Basta lembrar a recente implantação das centrais de atendimento rápido de Goiás e da Bahia. No mesmo diapasão, a criação dos Juizados Espaciais Cíveis e Criminais, tanto estaduais quanto federais.
São diversas as séries de razões explicativas do fenômeno. Dentre as de natureza antropológico-jurídica estão a imagem intimidativa e opressora do Estado, seu aparato e agentes, herdada da colonização européia e, na história recente, do regime ditatorial militar. Destaca-se, ainda, o fato das administrações brasileiras terem se mostrado, desde a Independência, seletivas relativamente aos cidadãos aptos a obter delas direitos, mesmo que legalmente (!) instituídos. De lembrar-se, por adequado, o recente socorro dado aos banqueiros no final da década de 1990, enquanto o orçamento da União era mutilado, com consideráveis cortes nas áreas sociais.
Quanto aos litígios judiciais formais, além da desconfiança nos advogados e auxiliares da justiça a complicação procedimental e tecnológica, o formalismo que, não explicado, parece inútil e pueril, os ambientes intimidativos e as figuras identificadas como opressoras dos juízes, promotores e advogados neles encontradas fazem com que o litigante se sinta tão perdido em juízo quanto um peregrino em terras estranhas. Com maior ênfase atuarão tais fatores, conformando a barreira psicológica aqui estudada, em se tratando de indivíduos financeiramente desprivilegiados e/ou insuficientemente instruídos, atributos geralmente comuns aos litigantes eventuais.

3.1.6 Ilegitimidade das disposições legais perante a população

A descrença endêmica do brasileiro na lei e os consectários dessa característica apresentam-se como fenômenos inegáveis, cunhados no desencadeamento histórico da nação, desde o período sesmarial aos dias atuais. Cuida-se de problema que desafia a alçada antropológico-jurídica, observado nos estudos do professor Robert W. Shirley e que, para os fins desse trabalho, repercute diretamente na ilegitimidade das disposições legais perante a população.
O Estado brasileiro é de relativa solidez e teoricamente bem articulado. Apesar disso, não é exagero afirmá-lo desvinculado das necessidades e anseios da grande maioria da população. Assim é que deve seguir-se a sua estruturação orgânica a estruturação funcional. Deve-se ter em foco suas funções e atribuições, identificadas ao longo da história pelos movimentos sociais e pela doutrina. A população deve passar a ser vista como senhora do Estado no desempenho de suas atribuições, embora se reconheça tal assertiva em desacordo com os conceitos sociológicos clássicos aplicáveis, especialmente no contexto neoliberal. Em outras palavras, deve incluir-se por si e por seus representantes no processo legislativo e no sistema político do país, a fim de conferir legitimidade ao sistema jurídico.
Afinal, uma ordem jurídica é tão mais evoluída quanto legítima. Noutros termos, a adequação e prestabilidade de um sistema jurídico, em que se incluem as leis e os princípios que lhe sejam afetos, é diretamente proporcional ao apoio popular com que se mantiver. Não se espera apoio incondicional e unânime, até porque, unanimidade não é sinônimo de sensatez. A experiência alemã do entre-guerras corrobora essa assertiva. Qualquer sistema que não demonstre a devida preocupação com a questão da legitimidade é suicida e campo fértil aos movimentos revolucionários.
Ainda, não há que se confundir, legitimidade com legalidade. Nesse sentido, oportuna as lição de Hermann Heller , segundo a qual "ninguém crê, hoje, que todas as disposições do legislativo popular, em virtude de uma predestinação metafísica, sejam direito justo", sendo igualmente certo que se diz legitimo o ordenamento jurídico relativamente aos preceitos de ordem constitucional e legal no que concerne às espécies normativas infraconstitucionais. São Igualmente inconfundíveis, data vênia do entendimento Kelseniano , as noções de efetividade e legitimidade e as de legalidade e justiça da ordem jurídica.
Quanto às primeiras, afigura-se hoje pacífico que nem todas as normas criadas de acordo com o específico processo legislativo prescrito na Constituição, mesmo que de aplicação garantida por um governo efetivo, são legítimas. Tocantemente às segundas, as doutrinas pós modernas têm procurado demonstrar o anacronismo da posição do mestre austríaco, dentre outros aspectos, a partir da constatação do fenômeno chamado por Boaventura Santos de pluralismo jurídico, cuja nota determinante associa-se ao reconhecimento da coexistência de múltiplos ordenamentos, cada qual de indiscutível juridicidade, incidindo simultaneamente sobre o mesmo espaço geo-político e sobre a mesma população e governo. É o fim do monismo na leitura das fontes do direito, ou seja, admite-se, em derradeiro grau e em favor da própria sociedade a lei positiva como uma das possíveis vias de justiça, em detrimento de considerá-la, porque estatal, justa.
A relação entre os problemas da legitimidade do(s) ordenamento(s) jurídico(s) e do acesso à justiça é tão elementar quanto perceptível na superestrutura do Estado. Justamente em razão disso é que, no enfrentamento da negação do acesso à justiça intenta-se o uso das justificativas formuladas em defesa do eloqüente, embora desprovido de respaldo popular, sistema jurídico brasileiro. A partir das contradições advindas dessa análise, abrir-se-á espaço para a superação dialética das instituições jurídicas vigentes que, se nesse processo sintetizadas, automaticamente serão legítimas. A conclusão de tudo isso é simples: "são inúteis, quando não nocivas, as instituições jurídicas não adequadas à vida concreta dos homens. Em contrapartida, haurindo o Direito sua seiva nos problemas do povo, corre menos risco de tornar-se elitista".


3.2 Mecanismos forenses

Os fatores supra elencados são comuns, em geral, a qualquer nível de procura por justiça, seja ele judicial, administrativo, ou de cunho supra estatal. Agregados a eles, apresentam-se, ainda, tratando-se especificamente do acesso ao judiciário, outros empecilhos, principalmente os seguintes:

3.2.1 Custos da litigância

Insere-se sob a rubrica presente problema cujos resultados do enfrentamento ao longo do tempo devem ser reconhecidos como positivos, tanto em nível nacional quanto, mais recentemente, estadual. A já cinqüentenária Lei federal n.º 1.060/50, já "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados", que dela gozarão junto às justiças penal, civil, militar e do trabalho. A CF/88 trouxe no capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos disposições respeitantes à temática, notadamente nos incisos XXXIV, LXXIV, LXXVII.
No âmbito federal, a Lei n.º 9.289/96 trata das custas devidas à União, na justiça federal de primeiro e segundo graus, estabelecendo valores bastante inferiores aos praticados pelos estados. Fixou-as, para as ações cíveis em geral, em "um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR".
Quanto aos custos da advocacia privada, ultimamente, não mais se pode concordar com alguns posicionamentos generalistas, no passado pertinentes e sequer questionáveis. Como exemplo tem-se Cappelletti e Garth, para quem, "os advogados e seus serviços são muito caros" . Também não se trata de afirmar serem plenamente acessíveis os custos dos serviços advocatícios judiciais. Deve-se, sim, consignar que os valores de tais serviços tem sofrido nos últimos tempos uma adaptação à realidade econômica e de mercado de trabalho. Assim, mais advogados são habilitados ao ofício semestralmente, ao passo que a percepção do desrespeito a direitos e o interesse por parte dos respectivos titulares em resguardá-los não parece crescer na mesma proporção.
Também a estruturação de órgãos estatais prestadores de assistência judiciária gratuita, o funcionamento dos Juizados Especiais e das Cortes de Conciliação e Arbitragem reduziram o volume de mercado da advocacia privada. De conseguinte, pode-se afirmar que o descompasso entre oferta e procura pelos referidos serviços tem funcionado como fator de redução de seus custos, contribuindo para facilitar o acesso ao judiciário por parte de litigantes não beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Tudo isso ainda ocorre à mingua da implantação, em diversos estados, da defensoria pública, tal como disciplinado na Carta Política .
Outro importante elemento facilitador do acesso à prestação jurisdicional e redutor dos custos da litigância foi a faculdade concedida pela Lei n.º 9.099/95 de litigar ativa ou passivamente, nas causas cujo valor não exceda 20 (vinte) salários mínimos, sem a representação do profissional inscrito na OAB, permissão essa não repetida pela Lei n.º 10.259/01, instituidora dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal. De observar, contudo, tratar-se de faculdade, podendo esta ser exercitada apenas por um dos litigantes, caso em que se revela potencialmente a situação de desigualdade das partes no processo, sobre a qual já se discorreu.
Por fim, quanto à questão da sucumbência, embora repercuta no tema, não deve ser vista como vilã do acesso à justiça, por diversos motivos. Primeiro, em razão de não se tratar de mecanismo cujos efeitos sejam efetivamente sentidos com a propositura da ação cognitiva, embora, já nessa fase apresente efeitos de natureza psicológica. Antes, se for o caso, o serão na execução da sentença, depois de julgados recursos e embargos. Segundo, admitindo-se que o sistema funcione como deveria, na medida em que seu ônus é suportado pelo que acionou o Estado-juiz sem o embasamento de direito material que aduziu ter ou pelo que lesou direito alheio e, ao final da lide, viu-se obrigado a reparar o dano. Em qualquer dos casos é merecedor da sanção imposta pela sucumbência. Por fim, nos países adeptos do chamado "sistema americano", em que não é válida a regra contida no art. 20, caput, do Código de Processo Civil brasileiro, a possibilidade de não ser reembolsado dos gastos efetuados com o processo opera-se como fator inibidor da procura pela prestação jurisdicional na mesma medida em que, nos sistemas de sucumbência, opera-se pelo temor de arcar com tal ônus por erro judiciário ou incerteza quanto ao direito invocado.

3.2.2 Obsoletismo legal

A lei, como se sabe, tem por destino a disciplina da vida em sociedade e, para tanto, em regra, não tem vigência certa e pré-determinada. Viverá até que outra de mesma ou superior hierarquia revogue-a expressamente ou discipline de modo diverso a mesma matéria. Ocorre, entretanto, que esse mecanismo, fincado que é no positivismo jurídico, a exemplo de seu nascedouro, não mais satisfaz às exigências teóricas e práticas nem de seus mantenedores nem dos operadores do direito. Resulta no que a taxionomia de Paulo Nader para o tema desuso das leis chama lei anacrônica, ou seja, aquela que é vigente, mas inadequada às exigências e anseios sociais presentes.
Quanto à inserção desse item entre os obstáculos judiciais ao acesso à justiça, em detrimento de situá-lo entre os obstáculos genéricos, justifica-se na medida em que, apesar da lei ser igualmente aplicável em juízo e fora dele, certas disposições legais, por sua própria natureza, como ocorre com as leis processuais; ou em função da matéria a que versam, v.g. grande parte do Código Civil, são invocadas quase que exclusivamente em juízo.
Inexiste dificuldade em enquadrar o obsoletismo legal, abstratamente considerado, entre os obstáculos ao acesso à justiça. Entretanto, além disso, é mister que se identifique, mesmo que perfunctoriamente, quais são as leis obsoletas aptas a obstarem-no e a razão por que subsistem. Calha esclarecer que não é pretendida nessa análise a tecitura de comentários respeitantes ao que se considera desejável para orientar o trabalho dos congressistas na atualização do repertório legislativo. O objetivo presente é mais singelo e factível. Insertos entre as espécies normativas acima mencionadas o sistema recursal e considerável parcela das disposições do Código Beviláqua, muitas destas, devido à criticável manutenção do paradigma liberal individualista, incorporadas ao novo Código (Lei n.º 10.406/2002), sem olvidar de outros tantos exemplos.
Até a Independência, o Brasil importava seu regramento jurídico, expresso nas ordenanças do Rei. Assim, sucederam-se as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. A partir de 1822, entretanto, o governo imperial passou a construir a estrutura jurídica do Estado nascente. Nesse processo, veio a Constituição de 1824, o Código Criminal de 1830 e o Código de Processo Criminal de 1832, o Código Comercial de 1850 etc. As leis de natureza civil, entretanto, não foram concluídas no Império. Somente em 1916, quase um século após a Independência, foi sancionado o Código Beviláqua, ainda vigente.
Há autores que, a exemplo de Shirley , vêem nessa demora o desinteresse dos Estados agrários quanto aos problemas civis em geral. Contudo, forçoso lembrar que ao serem instituídos, tais diplomas, em especial os Códigos Civil de 1616 e Comercial de 1850, repercutiam o que havia de mais moderno nas doutrinas jurídicas respectivas, mesmo que o moderno se traduzisse, à época, em liberalismo. Embora reconhecendo a insuficiência dessa explicação à sanção do novo Código Civil, somente elucidada a partir da compreensão do contexto político neoliberal e da influência dos lobbies no Congresso Nacional, essas constatações bastam a que se dê por superficial a leitura do quadro defendida pelo eminente antropólogo.
Em verdade, o obsoletismo legal subsiste em função do que Monreal entende expressar a mera atitude reformista do legislador, tendente à manutenção do status quo social, em detrimento da atitude revolucionária. Não implica em que o Estado não se preocupe com os problemas civis. Este, ao contrário, tanto se preocupa que pouco tem se esforçando para alterar o paradigma das relações jurídicas privadas, ainda em demasia, calcadas num sistema identificável pela máxima de que pacta sunt servanda. Note-se que os idealizadores desse sistema encontravam-se quando de sua institucionalização no mesmo pólo em que hoje se acham aqueles que se esforçam para mantê-lo. É, pois, intensa a preocupação, ao menos da classe dominante do Estado, com os problemas civis da população.
Outra não pode ser a razão do anacronismo do sistema recursal civil pátrio. Interessa ao litigante habitual, pólo mais forte da relação mantenedora do obsoletismo em estudo, o amplo leque de recursos ora existente para, se não possível obstar a entrega da prestação jurisdicional aos eventuais litigantes, ao menos tardá-la, de modo a trazer-lhes desconforto material e de espírito suficiente para que transijam em acordos que lhes sejam desvantajosos. O litigante eventual, por seu turno, tende a fazer menor uso da estrutura recursal, transformando-a, inconscientemente e pela própria dinâmica do sistema, em autêntica ferramenta legitimatória dos interesses do estrato social de seu opositor processual. Quanto às reformas pelas quais tem passado o Código de Processo Civil nessa área, embora elogiáveis, inserem-se no mesmo contexto reformista. Somente uma reforma estrutural, diminutiva da quantidade dos recursos atuais, necessariamente acompanhada da reestruturação e reaparelhamento material e humano do foro teriam efeitos efetivamente concretos sob o mecanismo em estudo.

3.2.3 Postura conservadora do operador do Direito

Outra vez é necessário justificar a inclusão desse mecanismo dificultativo do acesso à justiça dentre os chamados obstáculos judiciais. Não se nega o conservadorismo nos umbrais da operacionalização do direito, notadamente nas atividades técnico-jurídicas. Naquelas relacionadas à prestação jurisdicional, todavia, reveste-se de particular intensidade, sendo objeto da observação do senso comum e da imprensa.
Mesmo os cultores da ciência jurisprudencial são pródigos em alfinetar, em especial a magistratura, pela postura anacrônica com que tende a enfrentar os problemas surgidos com a modernização das estruturas sociais, políticas e econômicas. Carlos Maximiliano , nos idos do primeiro quartel do século passado, ao prefaciar sua monumental Hermenêutica e aplicação do direito, sem maiores puderes, já reconhecia a dimensão do problema.
Não raro, julgadores fundamentam suas decisões e sentenças em leis decrépitas, insubsistentes no atual estágio da sociedade brasileira, em detrimento de decidir com base em entendimentos mais recentes e, nem por isso, menos justos, em geral resultantes de exegese ao texto constitucional. Nesse sentido a crítica da doutrina, segundo a qual, "fazendo jus a sua comentada vocação de retaguarda, encapada pelo duvidoso manto da 'segurança e da prudência', coube ao Poder Judiciário entrar por último no ritmo da grande rede mundial de computadores" .
Sob a rubrica do juiz na relação processual, anota Amaral Santos que é ele, o magistrado, "quem desempenha o papel preponderante. É a figura central do processo (Gabriel de Rezende Filho); é a coluna vertebral da relação processual (Chiovenda); é o sujeito mais eminente da relação processual (Manzini, Frederico Marques)". Embora a moderna processualística caminhe no sentido de emprestar contornos de relativa à proeminência do papel do juiz na relação processual, justificando-a tão-somente pelos poderes em que se acha investido para o bom desempenho da jurisdição, em sede de análise versante sobre conservadorismo dos operadores do direito, impossível deixar de perceber a pertinência da transcrição acima. Reside, pois, na própria descrição do agente estatal imbuído do poder-dever de distribuir justiça a explicação para o destaque que lhe foi dado nessas letras.
Não se olvida, todavia, de que outros operadores, pelo mesmo motivo, se mostrem censuráveis, até por se tratar de mecanismo auto-renovável, que se adapta às matizes conservadoras de cada época, ambiente e instância judicial. Desse modo, exemplificamente, não apenas o juiz tende a deixar de valer-se de posicionamentos jurídicos atuais e fundamentos científicos outros para decidir como advogados tendem a reproduzi-los, por meio do tecnicismo, e órgãos ministeriais a não contestá-los.
Plauto Faraco , aborda o problema do conservadorismo dos órgãos jurisdicionais sob o prisma da politicidade do direito. Depreende-se que para o professor da UFRS a postura conservadora do magistrado relaciona-se à falsa percepção de neutralidade com que atua, derivada do não reconhecimento da instrumentalidade da técnica jurídica em relação à sociedade. Em brilhante síntese, conclui, citando Zaffaroni, que o juiz não pode ser neutro porque a neutralidade ideológica só existe sob as formas de apatia, irracionalismo ou decadência do pensamento, "que não são virtudes dignas de ninguém, muito menos de um juiz".
Em resumo, o conservadorismo jurídico mostra-se como entrave à consecução da justiça na medida em que limita o campo de atuação do operador jurídico ao preexistente, em geral à lei, por vezes obsoleta e anacrônica, em desuso porém formalmente vigente. Também nesse ponto, a formação do jurista em muito influencia na maneira com a qual concebe o Direito, emprestando-lhe maior ou menor grau de adequação à realidade social.

3.2.4 Deficiência material e humana do aparato forense

Outro fator dificultativo do acesso ao judiciário no Brasil é referente à deficiência material e humana do aparato forense. Para os efeitos aqui propostos, é conveniente que se inicie essa breve análise pela deficiência humana, tendo, nesse contexto, destaque a figura do magistrado. Citando dados do ministro Carlos Velloso , tinham-se, até 1997, 25.100 habitantes para cada juiz monocrático, incluindo-se no cálculo as jurisdições comum estadual e federal, do trabalho e militar federal. O mesmo estudo aponta para o crescimento da disparidade, relatando o número de 19.200 habitantes para cada juiz, em 1990.
No Brasil, no ano de 1999, segundo informações do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário - BNDPJ , tinham-se 22.680 habitantes para cada juiz em atividade, na jurisdição comum. Eram 9.694 os cargos de juiz (substituto e de direito) previstos em lei, dos quais 2.463 encontravam-se vagos. Se eliminada a vacância, a relação juiz/habitantes cairia para 16.918 habitantes por juiz.
Ante a exorbitância dos números, sequer necessária a comparação estatística com outros países, para que se conclua pela impossibilidade humana de, nesse contexto, cumprirem-se os prazos processuais, para não mencionar a exigência de qualidade. A isso acrescente-se a tendência de aumento do déficit de julgadores, tanto em função do crescimento populacional, quanto do não preenchimento dos cargos que se vagam.
Note-se que os números são indicativos da procedência das críticas endereçadas ao modelo brasileiro de seleção e nomeação de magistrados. No mesmo ano de 1999, 25,41% dos cargos de juiz previstos em lei encontravam-se vagos no país.
A solução proposta por Velloso para o problema do recrutamento dos juízes no Brasil passa pelo aproveitamento da experiência européia de criação das Escola Nacionais de Magistratura. Conveniente lembrar que a experiência lembrada pelo ministro guarda afinidade com o art. 93 da CF/88, em que, além da exigência do concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura, consta previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.
Noutro quadrante, crescente é o ajuizamento de ações. À guisa de exemplo, novamente em cotejo às informações do BNDPJ, tem-se que os processos recebidos pela justiça comum estadual, em 1990 contavam 3.617.064, enquanto, no mesmo ano, foram julgados apenas 2.411.847, (ausentes os ajuizamentos de AP, CE, PE e RR). Em 2000 foram 8.954.676 ajuizamentos e 5.849.486 julgamentos (ausentes, desta feita, os ajuizamentos de AM, BA, CE, PA, PE e RN). O crescimento de ajuizamentos e julgamentos no período foi, respectivamente, de 147,5% e 142,5%.
Considerando a necessária presença de um órgão do Ministério Público oficiando perante cada juízo, tem-se, para essa instituição, números igualmente deficitários. Embora louvável a tentativa de diversos estados de minimizar o problema, a partir da usual a edição de atos, por parte das Procuradorias Gerais de Justiça, estendendo atribuições de Promotores a mais de um juízo, muitas vezes, de distintas comarcas, trata-se de medida paliativa que, embora muitas vezes imprescindível, repercute negativamente na qualidade do serviço. A respeito da Defensoria Pública, a situação é ainda pior, sendo precariamente implantada em nível federal e ausente em muitos Estados-membros, fazendo suas vezes procuradores do Estado, alguns dos quais sequer aprovados em concurso público.
O déficit, todavia, não é só de agentes políticos. São, também insuficientes os quadros de pessoal de apoio às atividades forenses. Argumenta-se, a fim de explicar a deficiência de pessoal, que para cada novo cargo de juiz de direito criado, são necessárias diversas outras nomeações, incluindo-se as de escreventes, escrivães, oficiais de justiça, e outros, onerando-se o erário. Argumento insubsistente, na só medida em que a jurisdição é dever estatal.
Quanto ao aspecto material, embora reconhecendo-se os mais recentes avanços no sentido da informatização e profissionalização, na esfera dos Estados, ainda são insuficientes. Na maioria das rotinas judicialescas convivem, não se sabe se demonstrativos da desconfiança nos meios digitais ou do apego à tradição, algum tipo de sistema informatizado e obsoletos livros de anotação holográfica, seja de tombamento, de carga de autos ou mesmo de protocolo.
Quanto à utilização de transmissões via fac-símile ou similar para pratica de atos processuais, faculdade instituída pela Lei niº 9.800/99, mesmo ultrapassada em relação às possibilidades tecnológicas atuais, como constatado pela então juíza federal Ellen Gracie Northfleet , tem reduzido seu alcance em virtude de deficiências materiais do foro. Estas deficiências resultam da ausência de divulgação, por parte da maioria dos tribunais e juízos, da conta de correio eletrônico (quando existente), destinada ao recebimento de petições via internet, e do número do tele-fax recebedor dos atos que assim podem ser praticados.
Não mais adequadas, as instalações físicas e mobiliário dos juízos acham-se, comumente sucateados, deixando, ainda, de primar pela funcionalidade. Há construções recentes, em que em que sequer existem acessos projetados para deficientes físicos, para não mencionar outros exemplos.


4. Conclusões

1 - O acesso à justiça pode ser estudado em duas dimensões, uma positiva, identificada por Cappelletti e Garth com o designativo ondas , ou seja, as políticas com as quais os Estados, especialmente os europeus continentais, procuraram democratizar o acesso, e outra negativa pela qual estudam-se as matrizes dos mecanismos impeditivos da democratização do acesso.
2 - Não obstante a dimensão eleita para balizamento do estudo, identificam-se na expressão acesso à justiça distintas acepções. Em sentido estrito, pode ser compreendida como significando acesso ao judiciário e em geral à respectiva sentença e, em acepção lata, acesso a todo e qualquer órgão, poder (incluindo-se o judiciário), informação e serviço públicos e à efetivação dos direitos humanos e fundamentais.
3- As origens históricas do problema remontam ao cerimonialismo das legis actiones romanas sendo, entretanto, nitidamente percebido apenas em fins da Idade Moderna, com o movimento Iluminista. Dialeticamente superado o liberalismo, já no século XX, volta à baila, com todo vigor, enfrentado, primeiro, pelas nações orientadas pela social-democracia, daí, estendido a ordenamentos e sistemas jurídico-políticos diversos, incluído o brasileiro.
4- A dimensão negativa da temática proposta relaciona-se à identificação das matrizes dos chamados mecanismos impeditivos do acesso à justiça, nestes compreendidos os de índole genérica, operantes tanto em juízo quanto fora dele (insuficiência de informações para reconhecimento e guarda de direitos, desconhecimento sobre a estrutura burocrática do Estado, efetiva desigualdade das partes, fator tempo, fator psicológico, ilegitimidade das disposições legais perante a população), e os forenses (custos da litigância, obsoletismo legal, postura conservadora do operador do Direito, deficiência material e humana do aparato forense), respectivamente associáveis às acepções ampla e restrita atrás referidas.
5- A efetiva compreensão da negação do acesso à justiça pressupõe a leitura dos mecanismos impeditivos supra apresentados como temas transversos aos problemas corriqueiros da ciência jurídica. Identificados tais mecanismos, resta enfatizá-los enquanto associados ao macro contexto no qual se origina o direito. De outro modo, a sutileza e ambiente em que se apresentam obstam a imediata percepção do fenômeno e, em geral, inviabilizam posicionamentos tendentes ao reequilíbrio da relação jurídica afetada.

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6 - Notas

* O estudo presente resulta de verticalizaçao do projeto intitulado O acesso à justiça e seus mecanismos impeditivos, vinculado ao Núcleo de Pesquisas em Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás, desenvolvido sob orientação do Prof. Dr. Nivaldo dos Santos. E-mail: nivaldodossantos@bol.com.br.
** Versão resumida e geograficamente circunscrita desse estudo, intitulada Indicadores do acesso à justiça, em Goiânia, na perspectiva do usuário do sistema, foi apresentada na 54ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, realizada em julho de 2002, na capital goiana.

1 - WATANABE, Kazuo. Assistência Judiciária como instrumento de acesso à justiça. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, v. 22. São Paulo, 1984, p. 87.
2 - Watanabe, op. cit., p. cit.
3 - CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen G. Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 08.
4 - RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994, an passin.
5 - CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 293.
6 - Para Cretella, as ações da lei são processos formalistas "porque obedecem a rituais imutáveis, a gestos e a palavras solenes, predeterminadas. Os litigantes in jure não podem expor suas pretensões empregando palavras próprias. Devem empregar verba certa, pronunciando formulas orais prescritas. Assim, quando um proprietário reivindica uma coisa que lhe pertence, deve dizer, precisamente, que a coisa é sua ex jure Quiritium. Uma troca de palavras pode significar a perda do processo..." Op. cit., p. cit.
7 - Cappelletti e Garth, op. cit. p. 31-74. Os autores designam com a expressão "ondas" as políticas com as quais o problema do acesso à justiça vem sendo tratado, em especial nos Estados europeus ocidentais.
8 - "O recente despertar de interesse em torno do efetivo acesso à justiça levou a três posições básica, ao menos nos países do mundo Ocidental. Tendo início em 1965, estes posicionamentos emergiram mais ou menos em seqüência cronológica. Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso - a primeira 'onda' desse movimento novo foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses 'difusos', especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro - e mais recente - é o que nos propomos a chamar simplesmente de 'enfoque de acesso à justiça' porque inclui os posicionamentos anteriores mas vai muito alem deles..." Ibidem, p. 31.
9 - Mauro Cappelletti, em conferência proferida no plenário da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul.
10 - Cappelletti e Garth, op. cit., p. 31.
11 - MARTINS, Leonardo Pereira, CAMPOS, Lidiany Mendes, Santos, Nivaldo dos. Elementos para mensuração do acesso à justiça na perspectiva do cidadão goianiense. Anais do IV Encontro Nacional de Iniciação Cientifica e II Encontro de Pós Graduação da Universidade do Vale do Paraíba. São Bernardo do Campo: Univap, 2002. [No prelo.]

12 - "Na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-requisito da condição do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los". Abel-Smith, Zander e Cass, citados por Cappelletti e Garth, op.cit. p. 23.
13 - SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 1987, an passin.
14 - SOUZA SANTOS, Boaventura de. A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça. Pela mão de Alice 15 - O social e o político na pós-modernidade. 2 ed. São Paulo: Cortez, 1995, an passin.
16 - Registre-se haver nítida distinção entre acesso ao direito e acesso à justiça, mesmo tomada essa última expressão em sua acepção ampla, retro referida.
17 - Vide nota n.º 11.
18 - VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: Como torná-lo mais ágil e dinâmico - Efeito vinculante e outros temas. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo, p. 08, out. - dez. 1998. [ano 6, n.º 25].
19 - Op. cit. p. 20 e 80.
20 - Artigo 14 - [...] 3. Qualquer pessoa acusada de uma infração penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: [...] c) A ser julgada sem demora excessiva. Itálico de agora.
21 - Artigo 6.º Direito a um processo eqüitativo. "1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela [...]" Itálico de agora.
22 - Dispõe o Pacto de São Jose da Costa Rica, em seu artigo 25: "Proteção judicial. 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais [...]" Itálico de agora.
23 - Shirley, op. cit., p. 89.
24 - "Algumas leis no Brasil são escritas para atingir o objetivo tencionado pelo legislador ou pelo governo, e para fazer cumpri-las é montado um sistema de aplicação de leis adequado. Outras são escritas com fins de propaganda, para satisfazer oficialmente alguns grupos de interesse; 'para inglês ver', como diz o velho ditado. Neste caso não há providências para a execução da lei, e esta simplesmente não surtirá efeito, ou, no máximo, somente sobre uma pequena minoria da população. Contudo, outras leis são aprovadas mesmo sabendo-se que na situação brasileira e com o sistema jurídico existente terão um resultado bem diferente daquele determinado. Essa lacuna entre o direito formal e o direito aplicado é real em todos os países, mas no Brasil alcançou proporções quase surrealistas. Os brasileiros simplesmente não acreditam na lei. Crêem, sim, numa estrutura de poder e em mediadores do poder que se movem paralelamente à ordenação formal das leis substantivas do País. A lei está para ser usada seletivamente: para nossos amigos, a amizade; para nossos inimigos, a lei." Shirley, op. cit., p. cit.
25 - HELLER, Herman. Teoria do Estado. Tradução de Lycurgo Gomes da Motta. São Paulo: Mestre Jou, 1968, p. 265.
25 - KELSEN, Hans. Teoria general del derecho j del Estado. Trad. de Eduardo Garcia Maynez. 3 ed. México: Textos universitários, 1969, an passin.
26 - "A mudança de significação do conceito da justiça corre paralelamente à tendência de subtrair o problema da justiça do inseguro reino dos juízos subjetivos de valor, para estabelecê-lo sobre a firma base de um ordenamento social dado. 'Justiça', nesse sentido, significa legalidade ... Justiça no sentido de legalidade é uma qualidade que não se refere ao conteúdo de um ordenamento positivo, senão a sua aplicação". Kelsen, op. cit. p. 16, tradução livre.
27 - SOUZA SANTOS, Boaventura de. A crítica da razão indolente (contra o desperdício da experiência). São Paulo: Cortez, 2000, an passin.
28 - AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo. São Paulo: RT, 1999, p. 75.
29 - Op. cit., p. 19.
30 - A propósito das conseqüências da ausência de implantação da Defensoria Pública para o acesso à justiça, vide CAMPOS, Lidiany Mendes, MARTINS, Leonardo Pereira, SANTOS, Nivaldo dos. Ausência da Defensoria Pública enquanto mecanismo impeditivo ao acesso à justiça. Uma abordagem voltada para Goiás. Anais da 54ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Goiânia: SBPC, 2002. [CD ROM. No prelo.]
31 - NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, an passin.
32 - Op. cit. p. 63 e 81.
33 - MONREAL, Eduardo Novoa. O Direito como obstáculo à transformação social. Tradução de Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 185-189.
34 - SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
35 - Diz ele: "Como no Brasil, em toda parte o foro é demasiado conservador; o que a doutrina há muito varreu das cogitações dos estudiosos, ainda os causídicos repetem e juizes numerosos prestigiam com seus arestos". Op. cit. p. XI.
36 - CARVALHO, Ivan Lira de. A Internet e o acesso à justiça. Revista de Processo. São Paulo, p. 107, out. - dez. 2000. [Ano 25, n.º 100]
37 - SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º vol., 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 329.
38 - Op. cit. p. 30-55.
39 - Op. cit., p. 07-22.
40 - Disponível on line: www.stf.gov.br
41 - NORTHTFEET, Ellen Gracie. A utilização do fax no poder judiciário. Revista dos Tribunais. São Paulo. 1996. [RT 728/122]
42 - No mencionado artigo, concluiu a ministra Northfleet: "a discussão sobre o uso de uma máquina já quase obsoleta como é o fac-símile, parece nem se justificar. Todavia, serve para testar nossa capacidade de adaptação ao novo, sem que percamos de vista o permanente anseio de fazer melhor justiça".
43 - Vide notas n.º 7 e n.º 8.

 

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