Prof.
Dr. Nivaldo dos Santos (UFG e UCG)
Leonardo Pereira Martins (pesquisador)
SUMÁRIO:
1. Introdução - 2. Do acesso à justiça
- Notas iniciais; 2.1 Diferentes acepções da expressão;
2.1.1 Acepção formal; 2.1.2 Acepção material;
2.1.3 Síntese das acepções; 2.2 Histórico;
2.3 Políticas de Acesso à Justiça - as três
"ondas" - 3. Matrizes dos mecanismos impeditivos do acesso
à justiça; 3.1 Mecanismos genéricos (operantes
no juízo e fora dele); 3.1.1 Insuficiência de informações
para reconhecimento e guarda de direitos; 3.1.2 Desconhecimento sobre
a estrutura burocrática do Estado; 3.1.3 Efetiva desigualdade
das partes; 3.1.4 Fator tempo; 3.1.5 Fator psicológico; 3.1.6
Ilegitimidade das disposições legais perante a população;
3.2 Mecanismos forenses; 3.2.1 Custos da litigância; 3.2.2 Obsoletismo
legal 3.2.3 Postura conservadora do operador do Direito; 3.2.4 Deficiência
material e humana do aparato forense - 4. Conclusões - 5. Referências
bibliográficas.
RESUMO:
O problema do acesso à justiça visto sob prisma negativo
é a tônica deste trabalho. Investiga-se não propriamente
o acesso, mas suas dificuldades, obstáculos e os mecanismos
pelos quais se dá o obstaculamento, seja em nível administrativo,
judicial ou mesmo paraestatal. Na persecução do desiderato
proposto apresenta-se o problema, delineando suas acepções,
breve histórico, as formas com as quais se tentou minimizá-lo
e, em seguida, analisam-se as matrizes dos principais mecanismos pelos
quais se opera o fenômeno da negação do acesso
à justiça a partir de sua divisão em dois grupos:
o dos mecanismos genéricos (operantes no juízo e fora
dele) e o dos mecanismos forenses. Por fim, breves considerações,
agregadoras do conteúdo apresentado são tecidas.
PALAVRAS-CHAVE:
Acesso à justiça, negação, matrizes, mecanismos
impeditivos.
1.
Introdução
Vista
sob prisma negativo a questão problematizada não é
propriamente o acesso à justiça mas suas dificuldades,
obstáculos e os mecanismos técnico-jurídicos,
sociais, culturais e econômicos pelos quais operada a negação
do acesso. A esse enfoque negativo, embora inegável e de importância
cientifica ímpar, pouco interesse tem demonstrado o meio acadêmico-jurídico.
Não se trata, todavia, de simplesmente demonstrar o desacerto
da opção velada pela ausência de política
destinada ao trato do problema - diz-se ausência de política
porque diversos são os instrumentos contemplados no sistema
jurídico brasileiro destinados ao trato da questão sendo,
em verdade, especialmente, faltante a materialização
de preceitos legais e a concatenação dessas medidas.
A partir dessa proposição, cumpre estudar o problema
nas feições mínimas necessárias a que
se identifiquem os principais mecanismos pelos quais tem se dado o
obstaculamento do acesso, seja em nível administrativo, judicial
ou mesmo paraestatal.
2. Do acesso à justiça - Notas iniciais
2.1
Diferentes acepções da expressão
O
problema tratado tem sido enfrentado segundo diferentes abordagens,
as quais denotam maior ou menor grau de pragmatismo, dependendo da
leitura que se faz da expressão acesso à justiça.
Daí falar-se em diferentes acepções do termo.
Basicamente, pode ser compreendida como significando acesso ao judiciário
e em geral à respectiva sentença ou acesso a todo e
qualquer órgão, poder (incluindo-se o judiciário),
informação e serviço públicos e aos direitos
concernentes à condição humana e à cidadania.
São, respectivamente, as acepções formal e material
da expressão.
2.1.1
Acepção formal
Nesse
sentido, a observação do problema limita-se ao âmbito
de resolução de conflitos próprio do judiciário.
Trata-se de "acepção restrita", como diz Kazuo
Watanabe , para quem essa seria a mera "garantia formal de postulação
jurisdicional, de acesso ao Poder Judiciário". Não
obstante se reconheça a necessidade de defender a efetivação
dessa garantia, cláusula pétrea no ordenamento constitucional
brasileiro, não menos importante perceber a insuficiência
de sua abordagem à concretização da justiça
almejada. Frise-se o uso do termo insuficiência, e não
inadequação.
Do mencionado dispositivo pétreo, segundo o qual nem mesmo
a lei "excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV
da CF/88), decorre ser, de regra, pertinente dirigir ao Estado-Juiz
pedido de tutela de direito. Ocorre que, embora pertinente, pode a
via judicial não ser a mais adequada, principalmente se outras
formas de resolução do conflito não foram intentadas.
Reconhecendo a limitação dessa acepção
formal tratando-se de casos concretos, mais ainda de admiti-la em
se tratando de situação hipotética, genérica,
passível de realizar-se no futuro, tal qual disciplina o direito
positivo por meio das leis que o exteriorizam. Daí a necessidade
de empreender leitura mais ampla do problema, a qual somente encontra
guarida a partir da aceitação no meio jurídico
da acepção material de acesso à justiça,
a respeito da qual trata o próximo item.
2.1.2
Acepção material
Pretende-se
com essa leitura estender o significado da expressão em voga,
de modo a fazer abarcar nela todo e qualquer mecanismo de resolução
da litigiosidade social. Observe-se desde logo a não exclusão
do processo judicial que, aliás, também aqui tem lugar
de destaque. Assim é que se fala em acesso a todo e qualquer
órgão, poder, informação e serviço,
especialmente mas não apenas os públicos, e aos direitos
fundamentais e humanos.
Afinal, não apenas o poder judiciário viabiliza justiça,
mas muitos outros órgãos e instituições,
estatais ou não, desenvolvem ações no mesmo sentido,
sem necessariamente culminarem em litígios judiciais. As ações
paralelas desses órgãos e entidades, de maior ou menor
previsão legal, deslocam da apreciação do judiciário
um sem número de possíveis demandas, permitindo a seus
órgãos, já sobrecarregados, ocuparem-se de outros
casos, reduzindo, assim, o volume de processos em curso.
Conforme possível observar, a leitura do problema a partir
da acepção material é multifacetada, ou seja,
implica na somatória da acepção formal com todas
as outras formas compositivas de litígios já aprovadas
pela humanidade em sua evolução social e jurídica,
desde que não impliquem na exclusão da possibilidade
de apreciação do problema pelo poder judiciário.
Esta é a razão por que Watanabe prefere chamá-la
"acepção ampla", segundo a qual, "haveria
a preocupação com a questão da educação,
com a orientação jurídica, para as pessoas melhor
reconhecerem os seus direitos e agirem de forma a melhor potencializá-los".
2.1.3
Síntese das acepções
A
essa altura, parece adequado, pela concisão e amplitude de
conteúdo, o conceito de acesso à justiça apresentado
por Cappelletti e Garth : "sistema pelo qual as pessoas podem
reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os
auspícios do Estado". O conceito apresentado é,
contudo, ainda passível de comentário no que toca ao
controle estatal da administração da Justiça.
Entenda-se que ao Estado cabe, por questão de sobrevivência,
dirimir os conflitos sociais pelos meios que ele próprio tenha
determinado. Residem, pois, na determinação do meios
de consecução da justiça os tais auspícios
do Estado.
Rodrigues , escrevendo sobre o acesso à justiça no direito
processual brasileiro sem dissentir do que já foi dito, em
brilhante tirada sintetiza a questão nos seguintes termos:
"... ambos os conceitos (leia-se acepções) são
válidos e não excludentes; são, em realidade,
complementares" (Acrescentei).
2.2
Histórico
Nos
países adeptos do civil law, o problema ora versado remonta
às origens do próprio Direito Romano, no qual, o extremado
cerimonialismo ou formalismo, como prefere Cretella Júnior
, do sistema das legis actiones representava entrave aos cidadãos,
tanto os menos instruídos quanto os mais afoitos, que intentassem
qualquer providência do sistema judicial.
Se de um lado podemos afirmar a longevidade da questão, por
outro, não podemos dizer o mesmo quanto a seu estudo sistemático
e a seu enfrentamento enquanto característica de ordem legal
tendenciosa. Bem verdade é que apenas séculos mais tarde,
já em fins da Idade Moderna, com o advento do pensamento liberal
burguês, exteriorizado pelo Movimento Iluminista é que
se pode perceber com alguma nitidez os contornos do problema. As características
histórico-sociais do século XVIII, entretanto, inviabilizavam
qualquer proposta de superação nessa área. Afinal,
o liberalismo burguês, com todos os seus defeitos, era a bonança
que seus contemporâneos experimentaram após as tempestades
do Antigo Regime.
Apenas num momento posterior à própria superação
dialética do liberalismo, já no século XX, é
que vem à baila, com todo vigor, o problema. Resultado de uma
dinâmica social e de uma orientação teórico-legislativa
não mais apenas liberal ou mesmo marxista, mas social-democrática,
como foi alcunhada.
É exatamente nas nações onde o modelo social-democrata
mostrou-se eficiente, já que grande parte das outras estava
ocupada demais financiando o desenvolvimento econômico das primeiras,
que o problema é primeiramente tratado em termos abrangentes
e sérios.
Posteriormente, não se pode negar, outras nações,
de inclinação política notadamente liberal também
perceberam e trataram do problema segundo certas diretrizes mestras
que, mutatis mutandis, parecem comuns a qualquer orientação
política. Daí dizer-se que as nações centrais,
de um modo geral, têm agregado a seus ordenamentos jurídicos
disposições pertinentes à democratização
do acesso à justiça, seja em instâncias judiciais,
administrativas ou mesmo por atuação da sociedade civil
organizada.
Também os Estados socialistas agregaram a seus sistemas jurídicos
disposições pertinentes ao acesso à justiça.
Não se cogitou, contudo, de democratizar o acesso. Afinal,
o próprio conceito de democracia não encontrou guarida
nessas nações, e muito menos durante o período
correspondente às décadas de 1960 e 1970, auge da guerra
fria, quando intensificaram-se os estudos acerca do problema. Notadamente
no contexto socialista é possível analisar as disposições
respeitantes ao tema correspondentes a esse período, dentre
outros aspectos, como válvulas de controle da pressão
social.
No Brasil contemporâneo, têm-se acrescido os escritos
comprometidos com a percepção do problema. Entretanto,
além de ainda relativamente pouco extenso o rol de publicações
a esse respeito, estas tendem a fragmentarem-se extraindo do tema
sua unidade.
2.3
Políticas de acesso à justiça - as três
ondas
O
interesse que o tema tem despertado nas últimas décadas
levou a seu enfrentamento segundo três abordagens distintas
que, embora cronologicamente sucedâneas, devem somar-se no escopo
de tratar a questão. Essas tentativas de equacionamento do
problema foram chamadas por Cappelletti e Garth ondas .
A primeira onda desse movimento relacionava-se à representação
legal dos pobres, cuja problematização assim se apresenta:
fora do juízo consideram-se informação e assistência
extrajudicial; já em juízo, assistência judiciária.
Insere-se na primeira onda, não apenas a assistência
por profissional habilitado a postular em juízo mas, também,
embora timidamente perceptível no primeiro momento de desenvolvimento
teórico do tema, a assistência jurídica extra
e/ou pré-judicial. "É preciso enfatizar que não
basta a assistência através de advogados, em Juízo.
Pode ocorrer que a assistência extra e pré-judicial seja
mais necessária, porque pobreza significa, normalmente, não
apenas pobreza econômica, mas também, jurídica.
Isto é, pobreza de informação."
Em qualquer caso, trata-se de assistência a ser prestada por
profissionais devidamente habilitados. Nesse ponto é que se
apresenta a polêmica. Como fazê-lo?
Primeiramente e até o século passado, defendia-se que
os profissionais envolvidos na assistência jurídica aos
pobres seriam detentores de obrigação honorífica,
daí não lhes caber qualquer compensação
econômica por seus préstimos. Já nos tempos do
Walfare State, reconhece-se a efetivação do direito
de acesso à justiça como tarefa fundamental do Estado.
Raciocínio estendido a legislações nacionais
orientadas segundo diversas perspectivas políticas, que passaram
a reconhecer o dever de compensação aos advogados fundamentalmente
por dois sistemas, genitores de um terceiro.
A representação judicial dos pobres deu-se, então,
por advogados privados, conforme a experiência européia
e por procuradores públicos, escolha norte-americana. Contudo,
observou-se que o adequado seria um terceiro sistema, segundo o qual
as partes carentes de informação e/ou assistência
judicial pudessem escolher entre advogados privados ou públicos,
detendo estes últimos, ainda, atribuição para
demandas coletivas e/ou difusas.
Já a chamada segunda onda referia-se à questão
hoje não mais sombria dos interesses difusos. Interesses que
isolados mostram-se de valor econômico insuficiente para despertar
o interesse dos seus detentores em enfrentar judicialmente grandes
corporações industriais e mesmo o Estado, por seus permissionários
de serviço ou por si próprio. Assim, com diversas demandas
afetas às relações de consumo e quase todas relacionadas
à proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio
histórico e cultural. Essas últimas nem sempre passíveis
de quantificação econômica.
Forma plausível de enfrentamento da questão e tendência
das legislações modernas é o conferimento de
legitimidade ativa para cidadãos, órgãos estatais
específicos, ONGs e o Ministério Público, além
de outros, proporem ações judiciais e procedimentos
administrativos culminantes em pesadas multas e indenizações
a favor de fundos de custeio de campanhas informativas e de reparação
de danos, quando apropriado. Por outro lado, é mister que se
considere a possibilidade de inserção na legislação
de legitimidade passiva criminal da empresa causadora do dano, inclusive,
num segundo momento, com a desconsideração de sua personalidade
jurídica se necessário à efetivação
da reparação pleiteada. Nesse sentido o Código
de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais.
A última, a terceira onda, chamada enfoque de acesso à
justiça sintetiza as primeiras, concatenando-as de modo a construir
um sistema inteligível e coeso, "representando, dessa
forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais
articulado e compreensivo" . Trata-se de transformar a estrutura
judicial, desburocratizar tribunais e procedimentos. Implica numa
ampla cadeia de reformas que necessariamente passam pela legislação,
operacionalização e por que não dizer pela mentalidade
do operador do Direito, esta última ainda mais difícil
que as primeiras.
São exemplos de temas afetos à simplificação
e desburocratização, nos quais o novo enfoque é
de tal modo manifesto que anos atrás teria sido chamado fantasioso
(hoje, no máximo, utópico): a responsabilidade objetiva,
no campo da responsabilidade civil; a inexigência da culpa para
o divórcio (o inverso desse raciocínio ainda vige em
alguns países); a simplificação processual, por
exemplo decorrentes dos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e das Cortes de Conciliação e Arbitragem
ou ainda da Mediação e tantos outros, imagináveis
ou ainda não.
3. Matrizes dos mecanismos impeditivos do acesso à justiça
A
essa altura já se mostra conveniente esclarecer acerca do ponto
nevrálgico desse estudo. Trata-se da identificação
preliminar e ainda superficial dos principais entraves à consecução
da justiça. Previamente, ressalva-se que o presente trabalho
não pretende exaurir o estudo respeitante a cada um dos mecanismos
a seguir levantados. Antes, serão comentados apenas no que
de imprescindível à compreensão do tema.
3.1
Mecanismos genéricos (operantes no juízo e fora dele)
3.1.1
Insuficiência de informações para reconhecimento
e guarda de direitos
Antes
de partir-se a qualquer esforço dissertativo no sentido de
identificarem-se os entraves à consecução da
justiça é imprescindível que se observe o aspecto
educacional ou pedagógico do problema. Ao cidadão, destinatário
da norma jurídica e cliente dos serviços judiciais ou
administrativos, devem ser disponibilizadas informações
bastantes ao conhecimento de seus direitos e às respectivas
tutelas. Isso, lógico, deve ser levado a efeito de acordo com
as necessidades específicas e possibilidades de assimilação
de cada segmento social.
O gráfico em frente, retirado de pesquisa inédita, cujo
desenvolvimento operou-se em paralelo e continuidade a esta , exemplifica
a assertiva:
Por meio dele é possível quantificar a carência
de informação jurídica dos habitantes de Goiânia.
Retrata o posicionamento dos cidadãos inquiridos especificamente
acerca dos serviços procurados com maior freqüência
a fim de defender seus direitos. Veja-se que mais da metade dos ouvidos
procuram por serviços jurídicos outros que não
jurisdicionais, enquanto apenas uma diminuta parcela deles disse pretender
a tutela do Estado-Juiz. Daí constata-se que a maioria dos
entrevistados apenas carece de informação, especialmente,
mas não apenas jurídica, para que possa exercer eventuais
direitos subjetivos, os quais, quase sempre desconhecem.
Por oportuno repudia-se, vez que temerária e preconceptiva,
a noção segundo a qual o problema não afetaria
os estratos sociais superiores, sendo próprio dos indivíduos
insertos no que se convencionou chamar faixa de pobreza. Correto é
afirmar-se tratar de questão que mais aflige os menos abastados,
sendo, entretanto, também incidente entre os ricos.
Assim é que surgem a cada dia novos programas de educação
jurídica, tanto público-institucionais quanto de iniciativa
social e mesmo privada, tendentes a informar a população
acerca de seus direitos e respectivas tutelas. Tais iniciativas, tanto
agem preventiva quanto corretivamente. Por uma, na medida em que chegam
mesmo a evitar a instauração de lides. Por duas, enquanto
dão a conhecer as possibilidades que se abrem nos campos legal
e institucional para resolução das lides já instaladas,
bem como para a adequada instauração de outras.
3.1.2
Desconhecimento sobre a estrutura burocrática do Estado
Antes
de atacar propriamente o problema, convém rapidamente traçar
seus contornos na linha evolutiva do Estado. Modernamente, deve-se
situar tal estudo em Hobbes que, não por acaso, refere-se à
figura estatal como a de um Leviatã, tamanha sua expressão
e poder. Com a evolução histórico-política,
o absolutismo que o mesmo Hobbes ajudou a justificar foi suplantado
pela democracia liberal de Rousseau, posteriormente substituída
pela democracia social e, nesses dias, pelo neoliberalismo. Não
menos digna de menção é a Revolução
de 1917, representativa da reação popular à expressão
econômica do liberalismo aristocrata russo.
Cada uma dessas ideologias, como não poderia deixar de ser,
foi meticulosamente arquitetada a fim de justificar perante a grande
massa da população o controle do aparelhamento estatal
por parte da minoria dominante. Além disso, têm em comum
o fato de, à discutível exceção do caso
oriental europeu, não terem trazido efetivas alterações
no modo de vida dos estratos sociais inferiores. O camponês
e o assalariado urbano eram marginalizados do processo político,
cabendo-lhes apenas manter as regalias dos novos detentores do poder,
quaisquer que fossem. Se tal assertiva encontra respaldo na história
das nações centrais, muito mais é válida
nos países terceiromundistas.
Isso explica o relativamente pouco expressivo interesse popular pelo
funcionamento do Estado. Afinal, parece de pouca valia o conhecimento
a respeito de uma estrutura concebida para servir a outrem. De outro
lado, também a classe dominante não incentivava esse
tipo de conhecimento, já que seus detentores com facilidade
poderiam expor as imperfeições e mesmo as contradições
do sistema, possibilitando sua superação dialética.
Nos chamados estados agrários, as funções burocráticas
eram exercidas por membros da aristocracia local que, geralmente,
eram mais instruídos que a média da população
e menos que o esperado para o bom desempenho de suas atribuições.
À exceção do orquestrado sistema chinês
, essa dinâmica de distribuição dos cargos públicos
entre as camadas mais elevadas da sociedade gerava senão manifesta
insatisfação, ao menos uma aversão à atividade
administrativa do Estado, comumente identificada apenas com a arrecadação
de tributos. O Brasil é bom exemplo do fenômeno, também
apresentado, embora com alguma variação quanto às
razões da desconfiança popular nos órgãos
do Estado, por Boaventura Santos , em sua célebre tese de doutoramento,
como presente no cotidiano da favela da Rocinha no Rio de Janeiro.
Não se prescinde dessas explicações iniciais
a fim de conferir-se a importância devida ao problema no bojo
da efetivação do acesso á justiça. Dito
isto, é possível justificar a inserção
desse item no texto. O estudo da estruturação orgânica
e funcional do Estado está para o acesso à justiça
como a fisiologia está para as ciências médicas.
Condiciona a lógica que antes de estudar e conhecer a patologia,
se estude e conheça o órgão e sistema em que
se desenvolve. Na mesma medida, antes que a população
procure o sistema estatal para obter a providência desejada
deve saber a que repartição pública compete executá-la,
bem como a esfera de governo a que está vinculada.
Tratam-se de conhecimentos de natureza não apenas praxista
e executória, mas, principalmente cívica. Note-se que
aos indivíduos desprovidos de tais saberes não é
dada, em diversos casos, sequer a possibilidade de efetivação
das garantias constitucionais e de direitos humanos.
A população não sabe para que servem e em que
circunstâncias devem ser procuradas muitas das estruturas criadas
pela Estado com o objetivo de facilitar-lhe o acesso aos direitos
e, por extensão, à justiça . A propósito,
novamente em cotejo aos dados empíricos da pesquisa intitulada
Elementos para mensuração do acesso à justiça
na perspectiva do cidadão goianiense , tem-se que, inquiridos
cidadãos acerca dos Juizados Especiais Cíveis, Cortes
de Conciliação e Arbitragem e Procons afigura-se nítido
não saberem para que servem e em que situações
devem ser procurados esses órgãos, excepcionados os
Procons. Uma demonstração do desconhecimento da população
acerca da estrutura burocrática do Estado.
Igualmente dignas de menção, pelo importante papel de
controle interno desempenhado, as figuras da ouvidoria e da corregedoria,
uma das quais integrante da Na medida em que direitos e garantias
já conquistados deixam de ser exercitados por seus titulares,
perde-se legitimidade para o seguimento do processo dialético-social
de conquistas. Isso, apesar de inquestionável, não é
mensurado no desenrolar do referido processo, levando à equivocada
leitura de que a população não se vale de determinados
direitos e garantias por desinteresse ou desnecessidade. Na verdade,
deixa de exercitá-los por desconhecer o locus da postulação,
ou, mais precisamente, a estrutura burocrática do Estado.
Igualmente dignas de menção, pelo importante papel de
controle interno desempenhado, as figuras da ouvidoria e da corregedoria,
uma das quais integrante da quase totalidade dos órgãos
estatais, em todos os poderes. Não basta, entretanto, instituir
e oferecer condições logísticas para o funcionamento
desses órgãos. É igualmente importante fazê-los
conhecidos por parte dos usuários dos sistemas que visam fiscalizar.
O cidadão deve saber onde, quando e em que circunstâncias
o serviço almejado deve ser prestado, para que, a contrario
sensu, saiba quando se valer das figuras em comente.
3.1.3
Efetiva desigualdade das partes
Dispõe
o artigo 5º, caput, da CF/88: "Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza...".
De reconhecer o dispositivo em questão como particularmente
importante para a efetivação da democracia no país,
servindo-lhe mesmo de condição prévia. Erigida
a isonomia à condição de dogma constitucional,
passa a integrar, enquanto princípio norteador que é,
as estruturas jurídicas e políticas do país.
Daí a doutrina referir-se a ela como corolário de nosso
sistema jurídico-político, em que se incluem as vias
estatais de acesso à justiça.
Mesmo que se reconheça tamanha importância ao princípio
isonômico, deve-se, não com menor ênfase, admitir
tratar-se de disposição de natureza programática,
incapaz, por si só, de alterar o status social de considerável
parcela da população, alijada dos mais elementares direitos.
Nessa medida, pode-se afirmar que o texto magno faz alusão
a uma igualdade formal, manifesta na expressão "perante
a lei", não obstante a efetiva disparidade sócio-econômico-cultural
característica da nação brasileira.
Dito isto, tem-se por fixados os limites aos quais se adstringe a
igualdade prevista na Constituição, para os efeitos
específicos desse tópico. Observe-se a possibilidade
de existir efetiva desigualdade material entre partes litigantes,
sem que isso acarrete qualquer indício de desrespeito ao disposto
no art. 5º. É o que se dá, verbi gratia, quando,
em juízo, a uma das partes é deferido, por preencher
os requisitos previstos em Lei, os benefícios da Lei 1.060/50,
enquanto a outra parte, abastada que é, litiga habitualmente,
por conta própria e representada por renomado causídico.
Esta última, ao menos em tese, poderá, com maior facilidade,
contatar seu procurador e ver sua vontade expressa fielmente nas petições.
Além disso, sentirá com menor ênfase as conseqüências
do processo, que lhe será, inclusive psicologicamente, menos
danoso. Não menos exemplar é o que se dá no processo
administrativo, tanto quando movido contra o poder público
ou seus delegados como quando acionados tais entes. Em qualquer dos
casos, verifica-se presente o chamado princípio da supremacia
do interesse público, cujo mero enunciado dispensa maiores
explicações.
Não se deseja com tal argumentação, defender
a perpetuação da desigualdade no processo, o que, em
desatenta leitura pode parecer. Essa idéia é afrontosa
mesmo à communis opinio, para não citar o próprio
art. 5º em outras passagens (incs. LXI, LV, por exemplo). São
interessantes tais argumentos apenas para ressaltar que as partes
no processo, seja judicial ou administrativo, podem e de fato apresentam
efetivas desigualdades sem que isso acarrete suficiente compensação
ao nível jurídico. Ocorre assim em razão de serem
distintas as naturezas da desigualdade e da compensação
que a ela se oferece. A primeira é de cunho material, expressa
em nível sócio-econômico-cultural. Já a
segunda, tem natureza jurídico-positiva, sendo expressa pelo
direito objetivo.
Não poderia ser mais adequada para ilustrar o quadro a figura
da equação posta a deslinde, cujos termos tenham distintas
unidades de medida. Ora, para se chegar a um resultado útil,
mister se faz, preliminarmente, apresentarem-se os termos em uma única
unidade métrica. Só então será possível
compensarem-se as forças a fim de obter-se resultado tendente
a zero. Ladeando a frieza da leitura matemática, sem, contudo,
desprezá-la, por feliz que se mostrou, é de se reputar,
no mínimo, necessária a compensação oferecida
pelo direito objetivo. Mais ainda: necessária, importante,
oriunda de conquistas sociais, fundamental até. Todos esses
lhe são predicados, devendo ser acatados como justificativas
parciais - não mais que parciais - para a existência
das tais compensações, expressas dentre outros ramos,
no Direito do trabalho, no consumerista, no processual e no mesmo
no constitucional.
Não obstante, de modo adequado, a questão apenas será
tratada com a redução das desigualdades sociais reinante
no país, de que é espécie. A partir de então,
certamente, deitado por terra estará um dos mais eloqüentes
entraves à democratização do acesso à
justiça e ao próprio exercício da cidadania.
3.1.4
Fator tempo
Embora
óbvias as conseqüências negativas do decurso temporal
sobre aquele que aciona o aparato do Estado em busca de uma providência
qualquer, mais uma vez se observa o desprezo com que se tem tratado
o problema. Por vezes, a demora implica em que, quando efetivada a
ação, seu postulante dela já tenha desistido
ou não mais dela se aproveite. Em verdade, trata-se de um obstáculo
dos mais comuns à consecução de justiça,
presente na grande maioria dos órgãos componentes do
aparelho estatal, com raríssimas exceções.
Em nível do Judiciário, o Ministro Carlos Velloso chega
a afirmar ser a lentidão o maior problema da justiça,
"que contribui, significativamente, para tornar ineficiente,
a prestação jurisdicional". Entretanto, a questão
não tem sido adequadamente tratada. Cite-se o exemplo da maioria
dos Tribunais de Justiça estaduais do país que não
dispõem ou não divulgam estatísticas precisas
sobre o tempo demandado na resolução das lides ajuizadas,
seja em primeiro ou em segundo graus de jurisdição.
São freqüentes, inclusive na mídia, as reclamações
a esse respeito. Tanto por parte da população como dos
segmentos profissionais envolvidos, inclusive magistrados. O que muda,
na dependência do reclamante, no mais das vezes, não
é o reconhecimento da procedência do protesto, mas a
justificativa dada à demora, geralmente até plausível,
quando fundada no obsoletismo legal ou na insuficiência de recursos
humanos e materiais disponíveis.
Cappelletti e Garth , mencionando os relatórios encaminhados
por juristas de diversos países por ocasião da confecção
do relatório do Projeto de Florença apresentam os sistemas
judiciais da Itália, Espanha e França como surpreendentemente
mais lentos que os socialistas da antiga URSS, Bulgária, Alemanha
Oriental, Hungria e Polônia (dados da década de 1970).
Deve-se, contudo, ressalvar, por questão de rigor metodológico,
o fato de à época o mundo estar vivendo o auge da guerra
fria, com todas as conseqüências geo-políticas,
ideológicas e estratégicas disso decorrentes. Ingrediente
que deve estar presente na leitura dos dados, pena de se lhes reduzir
o alcance.
Figuram como maiores efeitos da delonga, no processo judicial, a pressão
psicológica que exerce sobre os litigantes eventuais, forçando-os
a despender maiores gastos o que, não raro, impõe o
abandono da causa ou a celebração de acordos desvantajosos.
Extra-judicialmente, contribui para o descrédito na justiça,
enquanto valor axiológico, bem como para a insatisfação
popular que, se generalizada retira legitimação ao governo.
Na seara do direito internacional público, diversas são
as fontes jurídicas a respeito do tema, donde concluir-se pelo
reconhecimento do direito de toda pessoa humana ver sua lide resolvida
no menor tempo possível, embora essa noção, por
si mesma, não baste. Explícitos e paradigmáticos
são, dentre outros tratados internacionais, o Pacto internacional
sobre direitos civis e políticos , a Convenção
européia para proteção dos direitos humanos e
liberdades individuais e a Convenção americana sobre
direitos humanos . A interpretação literal dos textos
internacionais, todavia, não permite estender à acepção
ampla do acesso a garantia de celeridade a que se referem.
A informatização pode ser uma ferramenta hábil
à redução do tempo de tramitação
dos processos nos órgãos públicos, uma vez que
permite o monitoramento constante do andamento processual. No Tribunal
de Contas dos Municípios de Goiás - TCM-GO, por exemplo,
o sistema informatizado interliga as diversas Seções
do órgão, permitindo saber o montante de processos e
o tempo despendido em cada um deles pelo respectivo servidor. Igualmente,
permite, com confiável margem de rigor, o controle dos prazos
regimentais.
Um dos mais importantes elementos do sistema do TCM-GO é a
exigência da carga eletrônica, em substituição
aos obsoletos, porém, ainda empregados pelo Judiciário,
livros de carga de autos. Em tal sistema, um scanner "lê"
o código de barras constante da etiqueta de protocolo. Instantaneamente,
o software identifica os autos e os anota sob a guarda do servidor
que os recebe. O dito recebimento, entretanto, somente se perfectibiliza
depois de feita a leitura do código de barras do crachá
do servidor receptor ou de digitada sua senha em formulário
eletrônico simplificado, o que confere maior rigor ao ato.
Por certo, análoga tecnologia, se implantada nas comarcas e
demais órgãos da estrutura administrativa, com as necessárias
alterações, representaria sensível ganho de qualidade
e controle de gestão processual por parte do poder público,
o que em muito contribuiria para reduzir os efeitos nocivos do decurso
temporal sobre a litigância.
3.1.5
Fator psicológico
É
relativamente comum observar-se entre cidadãos em busca de
providências jurídicas, especialmente as judiciais (embora
seja também presente o fenômeno na esfera administrativa),
certa restrição de natureza psicológica, aparentemente
dirigida ao uso dos serviços disponibilizados. Nessa medida
é que diversos órgãos e entidades prestadoras
desses serviços têm passado por processos de descentralização,
tendentes a levar os serviços até o cidadão e
não a esperar que o contrário ocorra. Basta lembrar
a recente implantação das centrais de atendimento rápido
de Goiás e da Bahia. No mesmo diapasão, a criação
dos Juizados Espaciais Cíveis e Criminais, tanto estaduais
quanto federais.
São diversas as séries de razões explicativas
do fenômeno. Dentre as de natureza antropológico-jurídica
estão a imagem intimidativa e opressora do Estado, seu aparato
e agentes, herdada da colonização européia e,
na história recente, do regime ditatorial militar. Destaca-se,
ainda, o fato das administrações brasileiras terem se
mostrado, desde a Independência, seletivas relativamente aos
cidadãos aptos a obter delas direitos, mesmo que legalmente
(!) instituídos. De lembrar-se, por adequado, o recente socorro
dado aos banqueiros no final da década de 1990, enquanto o
orçamento da União era mutilado, com consideráveis
cortes nas áreas sociais.
Quanto aos litígios judiciais formais, além da desconfiança
nos advogados e auxiliares da justiça a complicação
procedimental e tecnológica, o formalismo que, não explicado,
parece inútil e pueril, os ambientes intimidativos e as figuras
identificadas como opressoras dos juízes, promotores e advogados
neles encontradas fazem com que o litigante se sinta tão perdido
em juízo quanto um peregrino em terras estranhas. Com maior
ênfase atuarão tais fatores, conformando a barreira psicológica
aqui estudada, em se tratando de indivíduos financeiramente
desprivilegiados e/ou insuficientemente instruídos, atributos
geralmente comuns aos litigantes eventuais.
3.1.6
Ilegitimidade das disposições legais perante a população
A
descrença endêmica do brasileiro na lei e os consectários
dessa característica apresentam-se como fenômenos inegáveis,
cunhados no desencadeamento histórico da nação,
desde o período sesmarial aos dias atuais. Cuida-se de problema
que desafia a alçada antropológico-jurídica,
observado nos estudos do professor Robert W. Shirley e que, para os
fins desse trabalho, repercute diretamente na ilegitimidade das disposições
legais perante a população.
O Estado brasileiro é de relativa solidez e teoricamente bem
articulado. Apesar disso, não é exagero afirmá-lo
desvinculado das necessidades e anseios da grande maioria da população.
Assim é que deve seguir-se a sua estruturação
orgânica a estruturação funcional. Deve-se ter
em foco suas funções e atribuições, identificadas
ao longo da história pelos movimentos sociais e pela doutrina.
A população deve passar a ser vista como senhora do
Estado no desempenho de suas atribuições, embora se
reconheça tal assertiva em desacordo com os conceitos sociológicos
clássicos aplicáveis, especialmente no contexto neoliberal.
Em outras palavras, deve incluir-se por si e por seus representantes
no processo legislativo e no sistema político do país,
a fim de conferir legitimidade ao sistema jurídico.
Afinal, uma ordem jurídica é tão mais evoluída
quanto legítima. Noutros termos, a adequação
e prestabilidade de um sistema jurídico, em que se incluem
as leis e os princípios que lhe sejam afetos, é diretamente
proporcional ao apoio popular com que se mantiver. Não se espera
apoio incondicional e unânime, até porque, unanimidade
não é sinônimo de sensatez. A experiência
alemã do entre-guerras corrobora essa assertiva. Qualquer sistema
que não demonstre a devida preocupação com a
questão da legitimidade é suicida e campo fértil
aos movimentos revolucionários.
Ainda, não há que se confundir, legitimidade com legalidade.
Nesse sentido, oportuna as lição de Hermann Heller ,
segundo a qual "ninguém crê, hoje, que todas as
disposições do legislativo popular, em virtude de uma
predestinação metafísica, sejam direito justo",
sendo igualmente certo que se diz legitimo o ordenamento jurídico
relativamente aos preceitos de ordem constitucional e legal no que
concerne às espécies normativas infraconstitucionais.
São Igualmente inconfundíveis, data vênia do entendimento
Kelseniano , as noções de efetividade e legitimidade
e as de legalidade e justiça da ordem jurídica.
Quanto às primeiras, afigura-se hoje pacífico que nem
todas as normas criadas de acordo com o específico processo
legislativo prescrito na Constituição, mesmo que de
aplicação garantida por um governo efetivo, são
legítimas. Tocantemente às segundas, as doutrinas pós
modernas têm procurado demonstrar o anacronismo da posição
do mestre austríaco, dentre outros aspectos, a partir da constatação
do fenômeno chamado por Boaventura Santos de pluralismo jurídico,
cuja nota determinante associa-se ao reconhecimento da coexistência
de múltiplos ordenamentos, cada qual de indiscutível
juridicidade, incidindo simultaneamente sobre o mesmo espaço
geo-político e sobre a mesma população e governo.
É o fim do monismo na leitura das fontes do direito, ou seja,
admite-se, em derradeiro grau e em favor da própria sociedade
a lei positiva como uma das possíveis vias de justiça,
em detrimento de considerá-la, porque estatal, justa.
A relação entre os problemas da legitimidade do(s) ordenamento(s)
jurídico(s) e do acesso à justiça é tão
elementar quanto perceptível na superestrutura do Estado. Justamente
em razão disso é que, no enfrentamento da negação
do acesso à justiça intenta-se o uso das justificativas
formuladas em defesa do eloqüente, embora desprovido de respaldo
popular, sistema jurídico brasileiro. A partir das contradições
advindas dessa análise, abrir-se-á espaço para
a superação dialética das instituições
jurídicas vigentes que, se nesse processo sintetizadas, automaticamente
serão legítimas. A conclusão de tudo isso é
simples: "são inúteis, quando não nocivas,
as instituições jurídicas não adequadas
à vida concreta dos homens. Em contrapartida, haurindo o Direito
sua seiva nos problemas do povo, corre menos risco de tornar-se elitista".
3.2 Mecanismos forenses
Os
fatores supra elencados são comuns, em geral, a qualquer nível
de procura por justiça, seja ele judicial, administrativo,
ou de cunho supra estatal. Agregados a eles, apresentam-se, ainda,
tratando-se especificamente do acesso ao judiciário, outros
empecilhos, principalmente os seguintes:
3.2.1
Custos da litigância
Insere-se
sob a rubrica presente problema cujos resultados do enfrentamento
ao longo do tempo devem ser reconhecidos como positivos, tanto em
nível nacional quanto, mais recentemente, estadual. A já
cinqüentenária Lei federal n.º 1.060/50, já
"estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados", que dela gozarão
junto às justiças penal, civil, militar e do trabalho.
A CF/88 trouxe no capítulo destinado aos direitos e deveres
individuais e coletivos disposições respeitantes à
temática, notadamente nos incisos XXXIV, LXXIV, LXXVII.
No âmbito federal, a Lei n.º 9.289/96 trata das custas
devidas à União, na justiça federal de primeiro
e segundo graus, estabelecendo valores bastante inferiores aos praticados
pelos estados. Fixou-as, para as ações cíveis
em geral, em "um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo
de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR".
Quanto aos custos da advocacia privada, ultimamente, não mais
se pode concordar com alguns posicionamentos generalistas, no passado
pertinentes e sequer questionáveis. Como exemplo tem-se Cappelletti
e Garth, para quem, "os advogados e seus serviços são
muito caros" . Também não se trata de afirmar serem
plenamente acessíveis os custos dos serviços advocatícios
judiciais. Deve-se, sim, consignar que os valores de tais serviços
tem sofrido nos últimos tempos uma adaptação
à realidade econômica e de mercado de trabalho. Assim,
mais advogados são habilitados ao ofício semestralmente,
ao passo que a percepção do desrespeito a direitos e
o interesse por parte dos respectivos titulares em resguardá-los
não parece crescer na mesma proporção.
Também a estruturação de órgãos
estatais prestadores de assistência judiciária gratuita,
o funcionamento dos Juizados Especiais e das Cortes de Conciliação
e Arbitragem reduziram o volume de mercado da advocacia privada. De
conseguinte, pode-se afirmar que o descompasso entre oferta e procura
pelos referidos serviços tem funcionado como fator de redução
de seus custos, contribuindo para facilitar o acesso ao judiciário
por parte de litigantes não beneficiários da assistência
judiciária gratuita.
Tudo isso ainda ocorre à mingua da implantação,
em diversos estados, da defensoria pública, tal como disciplinado
na Carta Política .
Outro importante elemento facilitador do acesso à prestação
jurisdicional e redutor dos custos da litigância foi a faculdade
concedida pela Lei n.º 9.099/95 de litigar ativa ou passivamente,
nas causas cujo valor não exceda 20 (vinte) salários
mínimos, sem a representação do profissional
inscrito na OAB, permissão essa não repetida pela Lei
n.º 10.259/01, instituidora dos juizados especiais cíveis
e criminais no âmbito da Justiça Federal. De observar,
contudo, tratar-se de faculdade, podendo esta ser exercitada apenas
por um dos litigantes, caso em que se revela potencialmente a situação
de desigualdade das partes no processo, sobre a qual já se
discorreu.
Por fim, quanto à questão da sucumbência, embora
repercuta no tema, não deve ser vista como vilã do acesso
à justiça, por diversos motivos. Primeiro, em razão
de não se tratar de mecanismo cujos efeitos sejam efetivamente
sentidos com a propositura da ação cognitiva, embora,
já nessa fase apresente efeitos de natureza psicológica.
Antes, se for o caso, o serão na execução da
sentença, depois de julgados recursos e embargos. Segundo,
admitindo-se que o sistema funcione como deveria, na medida em que
seu ônus é suportado pelo que acionou o Estado-juiz sem
o embasamento de direito material que aduziu ter ou pelo que lesou
direito alheio e, ao final da lide, viu-se obrigado a reparar o dano.
Em qualquer dos casos é merecedor da sanção imposta
pela sucumbência. Por fim, nos países adeptos do chamado
"sistema americano", em que não é válida
a regra contida no art. 20, caput, do Código de Processo Civil
brasileiro, a possibilidade de não ser reembolsado dos gastos
efetuados com o processo opera-se como fator inibidor da procura pela
prestação jurisdicional na mesma medida em que, nos
sistemas de sucumbência, opera-se pelo temor de arcar com tal
ônus por erro judiciário ou incerteza quanto ao direito
invocado.
3.2.2
Obsoletismo legal
A
lei, como se sabe, tem por destino a disciplina da vida em sociedade
e, para tanto, em regra, não tem vigência certa e pré-determinada.
Viverá até que outra de mesma ou superior hierarquia
revogue-a expressamente ou discipline de modo diverso a mesma matéria.
Ocorre, entretanto, que esse mecanismo, fincado que é no positivismo
jurídico, a exemplo de seu nascedouro, não mais satisfaz
às exigências teóricas e práticas nem de
seus mantenedores nem dos operadores do direito. Resulta no que a
taxionomia de Paulo Nader para o tema desuso das leis chama lei anacrônica,
ou seja, aquela que é vigente, mas inadequada às exigências
e anseios sociais presentes.
Quanto à inserção desse item entre os obstáculos
judiciais ao acesso à justiça, em detrimento de situá-lo
entre os obstáculos genéricos, justifica-se na medida
em que, apesar da lei ser igualmente aplicável em juízo
e fora dele, certas disposições legais, por sua própria
natureza, como ocorre com as leis processuais; ou em função
da matéria a que versam, v.g. grande parte do Código
Civil, são invocadas quase que exclusivamente em juízo.
Inexiste dificuldade em enquadrar o obsoletismo legal, abstratamente
considerado, entre os obstáculos ao acesso à justiça.
Entretanto, além disso, é mister que se identifique,
mesmo que perfunctoriamente, quais são as leis obsoletas aptas
a obstarem-no e a razão por que subsistem. Calha esclarecer
que não é pretendida nessa análise a tecitura
de comentários respeitantes ao que se considera desejável
para orientar o trabalho dos congressistas na atualização
do repertório legislativo. O objetivo presente é mais
singelo e factível. Insertos entre as espécies normativas
acima mencionadas o sistema recursal e considerável parcela
das disposições do Código Beviláqua, muitas
destas, devido à criticável manutenção
do paradigma liberal individualista, incorporadas ao novo Código
(Lei n.º 10.406/2002), sem olvidar de outros tantos exemplos.
Até a Independência, o Brasil importava seu regramento
jurídico, expresso nas ordenanças do Rei. Assim, sucederam-se
as ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. A partir
de 1822, entretanto, o governo imperial passou a construir a estrutura
jurídica do Estado nascente. Nesse processo, veio a Constituição
de 1824, o Código Criminal de 1830 e o Código de Processo
Criminal de 1832, o Código Comercial de 1850 etc. As leis de
natureza civil, entretanto, não foram concluídas no
Império. Somente em 1916, quase um século após
a Independência, foi sancionado o Código Beviláqua,
ainda vigente.
Há autores que, a exemplo de Shirley , vêem nessa demora
o desinteresse dos Estados agrários quanto aos problemas civis
em geral. Contudo, forçoso lembrar que ao serem instituídos,
tais diplomas, em especial os Códigos Civil de 1616 e Comercial
de 1850, repercutiam o que havia de mais moderno nas doutrinas jurídicas
respectivas, mesmo que o moderno se traduzisse, à época,
em liberalismo. Embora reconhecendo a insuficiência dessa explicação
à sanção do novo Código Civil, somente
elucidada a partir da compreensão do contexto político
neoliberal e da influência dos lobbies no Congresso Nacional,
essas constatações bastam a que se dê por superficial
a leitura do quadro defendida pelo eminente antropólogo.
Em verdade, o obsoletismo legal subsiste em função do
que Monreal entende expressar a mera atitude reformista do legislador,
tendente à manutenção do status quo social, em
detrimento da atitude revolucionária. Não implica em
que o Estado não se preocupe com os problemas civis. Este,
ao contrário, tanto se preocupa que pouco tem se esforçando
para alterar o paradigma das relações jurídicas
privadas, ainda em demasia, calcadas num sistema identificável
pela máxima de que pacta sunt servanda. Note-se que os idealizadores
desse sistema encontravam-se quando de sua institucionalização
no mesmo pólo em que hoje se acham aqueles que se esforçam
para mantê-lo. É, pois, intensa a preocupação,
ao menos da classe dominante do Estado, com os problemas civis da
população.
Outra não pode ser a razão do anacronismo do sistema
recursal civil pátrio. Interessa ao litigante habitual, pólo
mais forte da relação mantenedora do obsoletismo em
estudo, o amplo leque de recursos ora existente para, se não
possível obstar a entrega da prestação jurisdicional
aos eventuais litigantes, ao menos tardá-la, de modo a trazer-lhes
desconforto material e de espírito suficiente para que transijam
em acordos que lhes sejam desvantajosos. O litigante eventual, por
seu turno, tende a fazer menor uso da estrutura recursal, transformando-a,
inconscientemente e pela própria dinâmica do sistema,
em autêntica ferramenta legitimatória dos interesses
do estrato social de seu opositor processual. Quanto às reformas
pelas quais tem passado o Código de Processo Civil nessa área,
embora elogiáveis, inserem-se no mesmo contexto reformista.
Somente uma reforma estrutural, diminutiva da quantidade dos recursos
atuais, necessariamente acompanhada da reestruturação
e reaparelhamento material e humano do foro teriam efeitos efetivamente
concretos sob o mecanismo em estudo.
3.2.3
Postura conservadora do operador do Direito
Outra
vez é necessário justificar a inclusão desse
mecanismo dificultativo do acesso à justiça dentre os
chamados obstáculos judiciais. Não se nega o conservadorismo
nos umbrais da operacionalização do direito, notadamente
nas atividades técnico-jurídicas. Naquelas relacionadas
à prestação jurisdicional, todavia, reveste-se
de particular intensidade, sendo objeto da observação
do senso comum e da imprensa.
Mesmo os cultores da ciência jurisprudencial são pródigos
em alfinetar, em especial a magistratura, pela postura anacrônica
com que tende a enfrentar os problemas surgidos com a modernização
das estruturas sociais, políticas e econômicas. Carlos
Maximiliano , nos idos do primeiro quartel do século passado,
ao prefaciar sua monumental Hermenêutica e aplicação
do direito, sem maiores puderes, já reconhecia a dimensão
do problema.
Não raro, julgadores fundamentam suas decisões e sentenças
em leis decrépitas, insubsistentes no atual estágio
da sociedade brasileira, em detrimento de decidir com base em entendimentos
mais recentes e, nem por isso, menos justos, em geral resultantes
de exegese ao texto constitucional. Nesse sentido a crítica
da doutrina, segundo a qual, "fazendo jus a sua comentada vocação
de retaguarda, encapada pelo duvidoso manto da 'segurança e
da prudência', coube ao Poder Judiciário entrar por último
no ritmo da grande rede mundial de computadores" .
Sob a rubrica do juiz na relação processual, anota Amaral
Santos que é ele, o magistrado, "quem desempenha o papel
preponderante. É a figura central do processo (Gabriel de Rezende
Filho); é a coluna vertebral da relação processual
(Chiovenda); é o sujeito mais eminente da relação
processual (Manzini, Frederico Marques)". Embora a moderna processualística
caminhe no sentido de emprestar contornos de relativa à proeminência
do papel do juiz na relação processual, justificando-a
tão-somente pelos poderes em que se acha investido para o bom
desempenho da jurisdição, em sede de análise
versante sobre conservadorismo dos operadores do direito, impossível
deixar de perceber a pertinência da transcrição
acima. Reside, pois, na própria descrição do
agente estatal imbuído do poder-dever de distribuir justiça
a explicação para o destaque que lhe foi dado nessas
letras.
Não se olvida, todavia, de que outros operadores, pelo mesmo
motivo, se mostrem censuráveis, até por se tratar de
mecanismo auto-renovável, que se adapta às matizes conservadoras
de cada época, ambiente e instância judicial. Desse modo,
exemplificamente, não apenas o juiz tende a deixar de valer-se
de posicionamentos jurídicos atuais e fundamentos científicos
outros para decidir como advogados tendem a reproduzi-los, por meio
do tecnicismo, e órgãos ministeriais a não contestá-los.
Plauto Faraco , aborda o problema do conservadorismo dos órgãos
jurisdicionais sob o prisma da politicidade do direito. Depreende-se
que para o professor da UFRS a postura conservadora do magistrado
relaciona-se à falsa percepção de neutralidade
com que atua, derivada do não reconhecimento da instrumentalidade
da técnica jurídica em relação à
sociedade. Em brilhante síntese, conclui, citando Zaffaroni,
que o juiz não pode ser neutro porque a neutralidade ideológica
só existe sob as formas de apatia, irracionalismo ou decadência
do pensamento, "que não são virtudes dignas de
ninguém, muito menos de um juiz".
Em resumo, o conservadorismo jurídico mostra-se como entrave
à consecução da justiça na medida em que
limita o campo de atuação do operador jurídico
ao preexistente, em geral à lei, por vezes obsoleta e anacrônica,
em desuso porém formalmente vigente. Também nesse ponto,
a formação do jurista em muito influencia na maneira
com a qual concebe o Direito, emprestando-lhe maior ou menor grau
de adequação à realidade social.
3.2.4
Deficiência material e humana do aparato forense
Outro
fator dificultativo do acesso ao judiciário no Brasil é
referente à deficiência material e humana do aparato
forense. Para os efeitos aqui propostos, é conveniente que
se inicie essa breve análise pela deficiência humana,
tendo, nesse contexto, destaque a figura do magistrado. Citando dados
do ministro Carlos Velloso , tinham-se, até 1997, 25.100 habitantes
para cada juiz monocrático, incluindo-se no cálculo
as jurisdições comum estadual e federal, do trabalho
e militar federal. O mesmo estudo aponta para o crescimento da disparidade,
relatando o número de 19.200 habitantes para cada juiz, em
1990.
No Brasil, no ano de 1999, segundo informações do Banco
Nacional de Dados do Poder Judiciário - BNDPJ , tinham-se 22.680
habitantes para cada juiz em atividade, na jurisdição
comum. Eram 9.694 os cargos de juiz (substituto e de direito) previstos
em lei, dos quais 2.463 encontravam-se vagos. Se eliminada a vacância,
a relação juiz/habitantes cairia para 16.918 habitantes
por juiz.
Ante a exorbitância dos números, sequer necessária
a comparação estatística com outros países,
para que se conclua pela impossibilidade humana de, nesse contexto,
cumprirem-se os prazos processuais, para não mencionar a exigência
de qualidade. A isso acrescente-se a tendência de aumento do
déficit de julgadores, tanto em função do crescimento
populacional, quanto do não preenchimento dos cargos que se
vagam.
Note-se que os números são indicativos da procedência
das críticas endereçadas ao modelo brasileiro de seleção
e nomeação de magistrados. No mesmo ano de 1999, 25,41%
dos cargos de juiz previstos em lei encontravam-se vagos no país.
A solução proposta por Velloso para o problema do recrutamento
dos juízes no Brasil passa pelo aproveitamento da experiência
européia de criação das Escola Nacionais de Magistratura.
Conveniente lembrar que a experiência lembrada pelo ministro
guarda afinidade com o art. 93 da CF/88, em que, além da exigência
do concurso público de provas e títulos para ingresso
na carreira da magistratura, consta previsão de cursos oficiais
de preparação e aperfeiçoamento de magistrados
como requisitos para ingresso e promoção na carreira.
Noutro quadrante, crescente é o ajuizamento de ações.
À guisa de exemplo, novamente em cotejo às informações
do BNDPJ, tem-se que os processos recebidos pela justiça comum
estadual, em 1990 contavam 3.617.064, enquanto, no mesmo ano, foram
julgados apenas 2.411.847, (ausentes os ajuizamentos de AP, CE, PE
e RR). Em 2000 foram 8.954.676 ajuizamentos e 5.849.486 julgamentos
(ausentes, desta feita, os ajuizamentos de AM, BA, CE, PA, PE e RN).
O crescimento de ajuizamentos e julgamentos no período foi,
respectivamente, de 147,5% e 142,5%.
Considerando a necessária presença de um órgão
do Ministério Público oficiando perante cada juízo,
tem-se, para essa instituição, números igualmente
deficitários. Embora louvável a tentativa de diversos
estados de minimizar o problema, a partir da usual a edição
de atos, por parte das Procuradorias Gerais de Justiça, estendendo
atribuições de Promotores a mais de um juízo,
muitas vezes, de distintas comarcas, trata-se de medida paliativa
que, embora muitas vezes imprescindível, repercute negativamente
na qualidade do serviço. A respeito da Defensoria Pública,
a situação é ainda pior, sendo precariamente
implantada em nível federal e ausente em muitos Estados-membros,
fazendo suas vezes procuradores do Estado, alguns dos quais sequer
aprovados em concurso público.
O déficit, todavia, não é só de agentes
políticos. São, também insuficientes os quadros
de pessoal de apoio às atividades forenses. Argumenta-se, a
fim de explicar a deficiência de pessoal, que para cada novo
cargo de juiz de direito criado, são necessárias diversas
outras nomeações, incluindo-se as de escreventes, escrivães,
oficiais de justiça, e outros, onerando-se o erário.
Argumento insubsistente, na só medida em que a jurisdição
é dever estatal.
Quanto ao aspecto material, embora reconhecendo-se os mais recentes
avanços no sentido da informatização e profissionalização,
na esfera dos Estados, ainda são insuficientes. Na maioria
das rotinas judicialescas convivem, não se sabe se demonstrativos
da desconfiança nos meios digitais ou do apego à tradição,
algum tipo de sistema informatizado e obsoletos livros de anotação
holográfica, seja de tombamento, de carga de autos ou mesmo
de protocolo.
Quanto à utilização de transmissões via
fac-símile ou similar para pratica de atos processuais, faculdade
instituída pela Lei niº 9.800/99, mesmo ultrapassada em
relação às possibilidades tecnológicas
atuais, como constatado pela então juíza federal Ellen
Gracie Northfleet , tem reduzido seu alcance em virtude de deficiências
materiais do foro. Estas deficiências resultam da ausência
de divulgação, por parte da maioria dos tribunais e
juízos, da conta de correio eletrônico (quando existente),
destinada ao recebimento de petições via internet, e
do número do tele-fax recebedor dos atos que assim podem ser
praticados.
Não mais adequadas, as instalações físicas
e mobiliário dos juízos acham-se, comumente sucateados,
deixando, ainda, de primar pela funcionalidade. Há construções
recentes, em que em que sequer existem acessos projetados para deficientes
físicos, para não mencionar outros exemplos.
4. Conclusões
1
- O acesso à justiça pode ser estudado em duas dimensões,
uma positiva, identificada por Cappelletti e Garth com o designativo
ondas , ou seja, as políticas com as quais os Estados, especialmente
os europeus continentais, procuraram democratizar o acesso, e outra
negativa pela qual estudam-se as matrizes dos mecanismos impeditivos
da democratização do acesso.
2 - Não obstante a dimensão eleita para balizamento
do estudo, identificam-se na expressão acesso à justiça
distintas acepções. Em sentido estrito, pode ser compreendida
como significando acesso ao judiciário e em geral à
respectiva sentença e, em acepção lata, acesso
a todo e qualquer órgão, poder (incluindo-se o judiciário),
informação e serviço públicos e à
efetivação dos direitos humanos e fundamentais.
3- As origens históricas do problema remontam ao cerimonialismo
das legis actiones romanas sendo, entretanto, nitidamente percebido
apenas em fins da Idade Moderna, com o movimento Iluminista. Dialeticamente
superado o liberalismo, já no século XX, volta à
baila, com todo vigor, enfrentado, primeiro, pelas nações
orientadas pela social-democracia, daí, estendido a ordenamentos
e sistemas jurídico-políticos diversos, incluído
o brasileiro.
4- A dimensão negativa da temática proposta relaciona-se
à identificação das matrizes dos chamados mecanismos
impeditivos do acesso à justiça, nestes compreendidos
os de índole genérica, operantes tanto em juízo
quanto fora dele (insuficiência de informações
para reconhecimento e guarda de direitos, desconhecimento sobre a
estrutura burocrática do Estado, efetiva desigualdade das partes,
fator tempo, fator psicológico, ilegitimidade das disposições
legais perante a população), e os forenses (custos da
litigância, obsoletismo legal, postura conservadora do operador
do Direito, deficiência material e humana do aparato forense),
respectivamente associáveis às acepções
ampla e restrita atrás referidas.
5- A efetiva compreensão da negação do acesso
à justiça pressupõe a leitura dos mecanismos
impeditivos supra apresentados como temas transversos aos problemas
corriqueiros da ciência jurídica. Identificados tais
mecanismos, resta enfatizá-los enquanto associados ao macro
contexto no qual se origina o direito. De outro modo, a sutileza e
ambiente em que se apresentam obstam a imediata percepção
do fenômeno e, em geral, inviabilizam posicionamentos tendentes
ao reequilíbrio da relação jurídica afetada.
5
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Endereço eletrônico: www.stf.gov.br
6
- Notas
*
O estudo presente resulta de verticalizaçao do projeto intitulado
O acesso à justiça e seus mecanismos impeditivos, vinculado
ao Núcleo de Pesquisas em Ciências Jurídicas da
Universidade Católica de Goiás, desenvolvido sob orientação
do Prof. Dr. Nivaldo dos Santos. E-mail: nivaldodossantos@bol.com.br.
** Versão resumida e geograficamente circunscrita desse estudo,
intitulada Indicadores do acesso à justiça, em Goiânia,
na perspectiva do usuário do sistema, foi apresentada na 54ª
Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência,
realizada em julho de 2002, na capital goiana.
1
- WATANABE, Kazuo. Assistência Judiciária como instrumento
de acesso à justiça. Revista da Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, v. 22. São Paulo, 1984, p. 87.
2 - Watanabe, op. cit., p. cit.
3 - CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça.
Tradução de Ellen G. Northfleet. Porto Alegre: Fabris,
1988, p. 08.
4 - RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça
no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica,
1994, an passin.
5 - CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Romano.
26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 293.
6 - Para Cretella, as ações da lei são processos
formalistas "porque obedecem a rituais imutáveis, a gestos
e a palavras solenes, predeterminadas. Os litigantes in jure não
podem expor suas pretensões empregando palavras próprias.
Devem empregar verba certa, pronunciando formulas orais prescritas.
Assim, quando um proprietário reivindica uma coisa que lhe
pertence, deve dizer, precisamente, que a coisa é sua ex jure
Quiritium. Uma troca de palavras pode significar a perda do processo..."
Op. cit., p. cit.
7 - Cappelletti e Garth, op. cit. p. 31-74. Os autores designam com
a expressão "ondas" as políticas com as quais
o problema do acesso à justiça vem sendo tratado, em
especial nos Estados europeus ocidentais.
8 - "O recente despertar de interesse em torno do efetivo acesso
à justiça levou a três posições
básica, ao menos nos países do mundo Ocidental. Tendo
início em 1965, estes posicionamentos emergiram mais ou menos
em seqüência cronológica. Podemos afirmar que a
primeira solução para o acesso - a primeira 'onda' desse
movimento novo foi a assistência judiciária; a segunda
dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação
jurídica para os interesses 'difusos', especialmente nas áreas
da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro
- e mais recente - é o que nos propomos a chamar simplesmente
de 'enfoque de acesso à justiça' porque inclui os posicionamentos
anteriores mas vai muito alem deles..." Ibidem, p. 31.
9 - Mauro Cappelletti, em conferência proferida no plenário
da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul.
10 - Cappelletti e Garth, op. cit., p. 31.
11 - MARTINS, Leonardo Pereira, CAMPOS, Lidiany Mendes, Santos, Nivaldo
dos. Elementos para mensuração do acesso à justiça
na perspectiva do cidadão goianiense. Anais do IV Encontro
Nacional de Iniciação Cientifica e II Encontro de Pós
Graduação da Universidade do Vale do Paraíba.
São Bernardo do Campo: Univap, 2002. [No prelo.]
12
- "Na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível
constitui pré-requisito da condição do problema
da necessidade jurídica não atendida, é preciso
fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público
a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los".
Abel-Smith, Zander e Cass, citados por Cappelletti e Garth, op.cit.
p. 23.
13 - SHIRLEY, Robert Weaver. Antropologia jurídica. São
Paulo: Saraiva, 1987, an passin.
14 - SOUZA SANTOS, Boaventura de. A sociologia dos tribunais e a democratização
da justiça. Pela mão de Alice 15 - O social e o político
na pós-modernidade. 2 ed. São Paulo: Cortez, 1995, an
passin.
16 - Registre-se haver nítida distinção entre
acesso ao direito e acesso à justiça, mesmo tomada essa
última expressão em sua acepção ampla,
retro referida.
17 - Vide nota n.º 11.
18 - VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário:
Como torná-lo mais ágil e dinâmico - Efeito vinculante
e outros temas. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência
Política. São Paulo, p. 08, out. - dez. 1998. [ano 6,
n.º 25].
19 - Op. cit. p. 20 e 80.
20 - Artigo 14 - [...] 3. Qualquer pessoa acusada de uma infração
penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às
seguintes garantias: [...] c) A ser julgada sem demora excessiva.
Itálico de agora.
21 - Artigo 6.º Direito a um processo eqüitativo. "1.
Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada eqüitativa
e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente
e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre
a determinação dos seus direitos e obrigações
de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação
em matéria penal dirigida contra ela [...]" Itálico
de agora.
22 - Dispõe o Pacto de São Jose da Costa Rica, em seu
artigo 25: "Proteção judicial. 1. Toda pessoa tem
direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a
proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção,
mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas
que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais [...]" Itálico de agora.
23 - Shirley, op. cit., p. 89.
24 - "Algumas leis no Brasil são escritas para atingir
o objetivo tencionado pelo legislador ou pelo governo, e para fazer
cumpri-las é montado um sistema de aplicação
de leis adequado. Outras são escritas com fins de propaganda,
para satisfazer oficialmente alguns grupos de interesse; 'para inglês
ver', como diz o velho ditado. Neste caso não há providências
para a execução da lei, e esta simplesmente não
surtirá efeito, ou, no máximo, somente sobre uma pequena
minoria da população. Contudo, outras leis são
aprovadas mesmo sabendo-se que na situação brasileira
e com o sistema jurídico existente terão um resultado
bem diferente daquele determinado. Essa lacuna entre o direito formal
e o direito aplicado é real em todos os países, mas
no Brasil alcançou proporções quase surrealistas.
Os brasileiros simplesmente não acreditam na lei. Crêem,
sim, numa estrutura de poder e em mediadores do poder que se movem
paralelamente à ordenação formal das leis substantivas
do País. A lei está para ser usada seletivamente: para
nossos amigos, a amizade; para nossos inimigos, a lei." Shirley,
op. cit., p. cit.
25 - HELLER, Herman. Teoria do Estado. Tradução de Lycurgo
Gomes da Motta. São Paulo: Mestre Jou, 1968, p. 265.
25 - KELSEN, Hans. Teoria general del derecho j del Estado. Trad.
de Eduardo Garcia Maynez. 3 ed. México: Textos universitários,
1969, an passin.
26 - "A mudança de significação do conceito
da justiça corre paralelamente à tendência de
subtrair o problema da justiça do inseguro reino dos juízos
subjetivos de valor, para estabelecê-lo sobre a firma base de
um ordenamento social dado. 'Justiça', nesse sentido, significa
legalidade ... Justiça no sentido de legalidade é uma
qualidade que não se refere ao conteúdo de um ordenamento
positivo, senão a sua aplicação". Kelsen,
op. cit. p. 16, tradução livre.
27 - SOUZA SANTOS, Boaventura de. A crítica da razão
indolente (contra o desperdício da experiência). São
Paulo: Cortez, 2000, an passin.
28 - AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, Justiça Social e Neoliberalismo.
São Paulo: RT, 1999, p. 75.
29 - Op. cit., p. 19.
30 - A propósito das conseqüências da ausência
de implantação da Defensoria Pública para o acesso
à justiça, vide CAMPOS, Lidiany Mendes, MARTINS, Leonardo
Pereira, SANTOS, Nivaldo dos. Ausência da Defensoria Pública
enquanto mecanismo impeditivo ao acesso à justiça. Uma
abordagem voltada para Goiás. Anais da 54ª Reunião
Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Goiânia:
SBPC, 2002. [CD ROM. No prelo.]
31 - NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito.
6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, an passin.
32 - Op. cit. p. 63 e 81.
33 - MONREAL, Eduardo Novoa. O Direito como obstáculo à
transformação social. Tradução de Gérson
Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 185-189.
34 - SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Hermenêutica e
aplicação do direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense,
2002.
35 - Diz ele: "Como no Brasil, em toda parte o foro é
demasiado conservador; o que a doutrina há muito varreu das
cogitações dos estudiosos, ainda os causídicos
repetem e juizes numerosos prestigiam com seus arestos". Op.
cit. p. XI.
36 - CARVALHO, Ivan Lira de. A Internet e o acesso à justiça.
Revista de Processo. São Paulo, p. 107, out. - dez. 2000. [Ano
25, n.º 100]
37 - SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual
Civil. 1º vol., 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 329.
38 - Op. cit. p. 30-55.
39 - Op. cit., p. 07-22.
40 - Disponível on line: www.stf.gov.br
41 - NORTHTFEET, Ellen Gracie. A utilização do fax no
poder judiciário. Revista dos Tribunais. São Paulo.
1996. [RT 728/122]
42 - No mencionado artigo, concluiu a ministra Northfleet: "a
discussão sobre o uso de uma máquina já quase
obsoleta como é o fac-símile, parece nem se justificar.
Todavia, serve para testar nossa capacidade de adaptação
ao novo, sem que percamos de vista o permanente anseio de fazer melhor
justiça".
43 - Vide notas n.º 7 e n.º 8.
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