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EDIÇÃO ESPECIAL Caderno de Cidadania e Mediação Social

 

Caderno de Cidadania e Mediação Social

 

Direitos de Cidadania

Professor Dr. Leosino Bizinoto Macedo

Em geral, preferimos a diceologia à deontologia. Ou seja, gostamos mais de ler o capítulo onde estão escritos nossos direitos do que de ler o capítulo onde estão escritos nossos deveres. Todos gostamos de conhecer e reivindicar direitos! De cumprir deveres, nem sempre ...
Dentre os diferentes direitos que temos, destacam-se, hoje, os chamados "direitos de cidadania". Conhecê-los e reivindicá-los faz parte do processo de aprimoramento da consciência política do cidadão. Oxalá gostássemos, realmente, de exercitar especificamente esses direitos. Exercitá-los é dever de todo cidadão politicamente consciente.
Que direitos são esses? Os direitos de cidadania são aqueles que se encontram expressos no texto da Constituição Brasileira em vigor, em seu Título II. Esse título versa sobre os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Citam-se aí o direito: a) à vida; b) à liberdade de consciência, de credo religioso, de expressão intelectual, artística e científica, de locomoção, de associação; c) à igualdade; d) à segurança; e) à propriedade (atendida sua função social); f) à intimidade; g) à vida privada; h) à honra; i) à imagem; j) ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (atendidas as qualificações profissionais exigidas por lei) etc.
A origem úlitima desses direitos perde-se na noite do tempo, confundindo-se com a origem do próprio direito natural, seja aquele de cunho teológico (direitos outorgados pelo próprio Deus), seja aquele outro de cunho racionalista (direitos reconhecidos como tais pela razão humana).
O parentesco mais direto dos direitos de cidadania é com os direitos humanos, dos quais constituem uma espécie de tradução para os termos do direito positivo nacional de cada Estado.
A preocupação em formular e defender direitos data da mais remota antigüidade: o Código de Hamurabi (Babilônia), a filosofia de Mêncio (China), A República (Platão), o Direito Romano são marcos a destacar nessa marcha da humanidade para a afirmação dos direitos humanos. Assinalam-se ainda a Magna Carta (Inglaterra, 1215); o "Bill of Righs" (Inglaterra, 1649); a Declaração da Independência dos Estados Unidos (1776); a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); o Tratado de Berlim (1878), que compeliu os Estados balcânicos a assegurar a liberdade religiosa aos seus residentes, protegendo as populações cristãs contra massacres; a Doutrina das Quatro Liberdades, a saber, de palavra e expressão, de culto, de não passar necessidade e de não sentir medo (Flanklin Delano Roosevelt, Estados Unidos, 1941); a Declaração das Nações Unidas (Washington, 1942); as Conferências de Moscou (1943); de Dumbarton Oaks (1944) e de São Francisco (1945); e, principalmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
Paulatinamente, as constituições dos países civilizados incorporaram em seu texto os princípios consagrados nessas declarações. Com isso, direitos morais não reivindicáveis convertem-se em direitos de cidadania. Estes são direitos legais teórica ou práticamente reivindicáveis através de instrumentos processuais adequados ou ações próprias, quais sejam, no caso brasileiro atual: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação civil pública, ação popular etc.
Dissemos que direitos de cidadania são direitos teoricamente reivindicáveis; e isto a despeito do que diz o art. 5°, inciso 76, § 1°, de que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Na prática, alguns desses direitos não dizem respeito ao tempo presente, mas pertencem ao plano da utopia, ou seja, não se referem à realidade social atual e não são construídos com os elementos de uma análise objetiva desta realidade, mas se inspiram no plano das idéias, dos símbolos, das fantasias e dos sonhos, numa figuração ideal que reflete não o que as coisas são, mas o que poderiam ser.
A nosso ver, direito de cidadania reivindicável apenas teoricamente é, por exemplo, aquele inscrito no art. 7°, IV, que diz serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social ...". Só mesmo na Ilha da Utopia um salário de duas centenas de reais é capaz de comprar tanto!
Esse lado utópico do texto constitucional em si não é um mal, pois a utopia influi sobre a ação coletiva do grupo, não no sentido de consolidar direitos no presente, - quando às vezes ainda não existem condições objetivas para sua concretização -, mas no sentido de transformar a realidade social, segundo os padrões ideais que ela inspira.
O cidadão enquanto tal não só tem direitos, conquistados à duras penas pela humanidade, como deve lutar por eles. Sua luta deve alcançar não só os direitos atualmente reivindicáveis, exercitando-os perante o Poder Judiciário através de ações próprias, como também deve alcançar aqueles direitos que são, atualmente, utópicos a fim de que, no futuro, também esses últimos sejam reivindicáveis.
Somos responsáveis por levar avante a bandeira da defesa daquilo que é de fato fundamental para o cidadão e por continuar essa luta pela sua respeitabilidade como ser humano e como cidadão travada pelo homem desde os mais remotos tempos. Essa respeitabilidade moral e política somente poderá crescer se conhecermos e exercitarmos nossos direitos de cidadania.

 


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