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Professor
Dr. Leosino Bizinoto Macedo
Em geral, preferimos a diceologia à deontologia. Ou seja, gostamos
mais de ler o capítulo onde estão escritos nossos direitos
do que de ler o capítulo onde estão escritos nossos
deveres. Todos gostamos de conhecer e reivindicar direitos! De cumprir
deveres, nem sempre ...
Dentre os diferentes direitos que temos, destacam-se, hoje, os chamados
"direitos de cidadania". Conhecê-los e reivindicá-los
faz parte do processo de aprimoramento da consciência política
do cidadão. Oxalá gostássemos, realmente, de
exercitar especificamente esses direitos. Exercitá-los é
dever de todo cidadão politicamente consciente.
Que direitos são esses? Os direitos de cidadania são
aqueles que se encontram expressos no texto da Constituição
Brasileira em vigor, em seu Título II. Esse título versa
sobre os direitos e garantias fundamentais do cidadão. Citam-se
aí o direito: a) à vida; b) à liberdade de consciência,
de credo religioso, de expressão intelectual, artística
e científica, de locomoção, de associação;
c) à igualdade; d) à segurança; e) à propriedade
(atendida sua função social); f) à intimidade;
g) à vida privada; h) à honra; i) à imagem; j)
ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão
(atendidas as qualificações profissionais exigidas por
lei) etc.
A origem úlitima desses direitos perde-se na noite do tempo,
confundindo-se com a origem do próprio direito natural, seja
aquele de cunho teológico (direitos outorgados pelo próprio
Deus), seja aquele outro de cunho racionalista (direitos reconhecidos
como tais pela razão humana).
O parentesco mais direto dos direitos de cidadania é com os
direitos humanos, dos quais constituem uma espécie de tradução
para os termos do direito positivo nacional de cada Estado.
A preocupação em formular e defender direitos data da
mais remota antigüidade: o Código de Hamurabi (Babilônia),
a filosofia de Mêncio (China), A República (Platão),
o Direito Romano são marcos a destacar nessa marcha da humanidade
para a afirmação dos direitos humanos. Assinalam-se
ainda a Magna Carta (Inglaterra, 1215); o "Bill of Righs"
(Inglaterra, 1649); a Declaração da Independência
dos Estados Unidos (1776); a Declaração Francesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão (1789); o Tratado de Berlim
(1878), que compeliu os Estados balcânicos a assegurar a liberdade
religiosa aos seus residentes, protegendo as populações
cristãs contra massacres; a Doutrina das Quatro Liberdades,
a saber, de palavra e expressão, de culto, de não passar
necessidade e de não sentir medo (Flanklin Delano Roosevelt,
Estados Unidos, 1941); a Declaração das Nações
Unidas (Washington, 1942); as Conferências de Moscou (1943);
de Dumbarton Oaks (1944) e de São Francisco (1945); e, principalmente,
a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada
em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações
Unidas.
Paulatinamente, as constituições dos países civilizados
incorporaram em seu texto os princípios consagrados nessas
declarações. Com isso, direitos morais não reivindicáveis
convertem-se em direitos de cidadania. Estes são direitos legais
teórica ou práticamente reivindicáveis através
de instrumentos processuais adequados ou ações próprias,
quais sejam, no caso brasileiro atual: habeas corpus, habeas data,
mandado de segurança, ação civil pública,
ação popular etc.
Dissemos que direitos de cidadania são direitos teoricamente
reivindicáveis; e isto a despeito do que diz o art. 5°,
inciso 76, § 1°, de que "as normas definidoras dos direitos
e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Na prática, alguns desses direitos não dizem respeito
ao tempo presente, mas pertencem ao plano da utopia, ou seja, não
se referem à realidade social atual e não são
construídos com os elementos de uma análise objetiva
desta realidade, mas se inspiram no plano das idéias, dos símbolos,
das fantasias e dos sonhos, numa figuração ideal que
reflete não o que as coisas são, mas o que poderiam
ser.
A nosso ver, direito de cidadania reivindicável apenas teoricamente
é, por exemplo, aquele inscrito no art. 7°, IV, que diz
serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao "salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender
a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
...". Só mesmo na Ilha da Utopia um salário de
duas centenas de reais é capaz de comprar tanto!
Esse lado utópico do texto constitucional em si não
é um mal, pois a utopia influi sobre a ação coletiva
do grupo, não no sentido de consolidar direitos no presente,
- quando às vezes ainda não existem condições
objetivas para sua concretização -, mas no sentido de
transformar a realidade social, segundo os padrões ideais que
ela inspira.
O cidadão enquanto tal não só tem direitos, conquistados
à duras penas pela humanidade, como deve lutar por eles. Sua
luta deve alcançar não só os direitos atualmente
reivindicáveis, exercitando-os perante o Poder Judiciário
através de ações próprias, como também
deve alcançar aqueles direitos que são, atualmente,
utópicos a fim de que, no futuro, também esses últimos
sejam reivindicáveis.
Somos responsáveis por levar avante a bandeira da defesa daquilo
que é de fato fundamental para o cidadão e por continuar
essa luta pela sua respeitabilidade como ser humano e como cidadão
travada pelo homem desde os mais remotos tempos. Essa respeitabilidade
moral e política somente poderá crescer se conhecermos
e exercitarmos nossos direitos de cidadania.
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