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CAMPUS
DE ITUIUTABA
MARCIA
FRATARI MAJADAS
DIREITO
E DEMOCRACIA
Programa
de Pós-Graduação em Direito
Ituiutaba-MG
2002
Paper
apresentado em cumprimento às exigências da disciplina
Sociologia Aplicada à Mediação Social, sob a
responsabilidade do Professor Dr. Ricardo Micheloto, do Programa de
Pós-Graduação "Stricto Sensu", em Direito,
da Universidade do Estado de Minas Gerais, Campus Fundacional de Ituiutaba
Área de concentração: Sistemas de Resolução
de Conflitos.
Programa
de Pós-Graduação em Direito
Ituiutaba-MG
2002
SUMÁRIO
RESUMO
III
ABSTRACT
IV
1
INTRODUÇÃO
2 NÁO HÁ VIDA HUMANA QUE SÓ PARA SI EXISTA
3 NATURALIDADE DO FENÔMENO JURÍDICO
4 O FIM DO DIREITO
---4.1 Corrente Individualista
---4.2 Corrente Coletivista
---4.3 Corrente Transpersonalista
5 ORIGEM DO DIREITO
---5.1 Teoria Voluntária
---5.1.1 Escola Teológica
---5.1.2 Escola Autocrática
---5.1.3 O Contrato Social
6 TEORIA NATURALISTA
7 TEORIA EVOLUCIONISTA
8 TEORIA HISTÓRICA
9 TEORIA MARXISTA
10 TEORIAS ECLÉTICAS
11 CONCEITO E DEFINIÇÃO
12 LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
13 DEMOCRACIA
14 A SOCIOLOGIA DO DIREITO
15 DIREITO SOCIAL E SOCIEDADE DEMOCRÁTICA
16 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E A IDÉIA DO
DIREITO SOCIAL
17 ESTADO DE DIREITO
18 ESTADO DEMOCRÁTICO
19 CONCLUSÕES
20 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RESUMO
MARCIA
FRATARI MAJADAS. DIREITO E DEMOCRACIA. Mestrado em Direito. Área
de Concentração: Sistemas de Resolução
de Conflitos. UEMG. Campus Fundacional de Ituiutaba. 40 p.
O presente estudo objetiva refletir sobre o homem como ser gregário,
com suas diferenças individuais, considerando-se a evolução
entre os diversos organismos sociais. As relações de
coexistência protegem e garantem os interesses individuais,
as relações de cooperação social e os
interesses coletivos. Analisar a função do direito,
historicamente, no corpo social é considerá-lo como
resultado de fenômeno social, que não pode ser abstraído
da sociedade. O Direito não é absoluto, mas relativo
aos interesses materiais e sociais de cada época. O objeto
de investigação epistemológica deste estudo sustenta-se
nas ciências sociais, que fortalecem a liberdade, e corresponde
ao homem histórico e concreto. A ciência do direito compreende
o fenômeno jurídico e considera-o, sociologicamente,
sustentável de indagação científica. O
Direito é processo cultural, cujo objetivo é a realização
da justiça. Defende-se, neste estudo, a tese de que a lei e
o direito visam a justiça. Assim, o Estado de Direito e o Estado
da Justiça traduzem o direito justo, sob a condição
do bem comum. A vontade popular consiste na representatividade, quanto
à extensão do direito, sufrágio, sistemas eleitorais
e partidários que formam o Estado Democrático de Direito.
Conclui-se que o futuro da humanidade será obra da pedagogia
social. A época é de aprendizagem e reforma. Nas lutas
sociais, das quais resulta o direito, importa o interesse geral, que
fortifica os grupos em seu espaço temporal. Da vontade popular
é que se forma o Estado Democrático de Direito, princípio
basilar da democracia e concretização da cidadania.
UNITERMOS:
Direito, Democracia, Estado de Direito, Estado Democrático
de Direito.
ABSTRACT
MARCIA
FRATARI MAJADAS. RIGHT AND DEMOCRACY. Master's degree in Right. Concentration
Area: Conflict Resolution Systems. UEMG. Foundational Campus of Ituiutaba.
40 p.
The present study aims to reflect on man as a gregarious being, with
his individual differences, considering the evolution among the several
social organisms. The coexistence relationships protect and guarantee
the individual interests, the relationships of social cooperation
and the collective interests. Analyze the function of right, historically,
in the social body is consider it as a result of a social phenomenon,
that cannot be dissociated from the society. Right is not absolute,
but related to the material and social interests of each time. The
object of the epistemological investigation of this study is sustained
in social sciences, that strengthen freedom, and corresponds to the
historical and concrete man. The science of right understands the
juridical phenomenon and considers it, sociologically, maintainable
of scientific inquiry. Right is a cultural process, whose objective
is the accomplishment of justice. It is defended, in this study, the
theory that law and right seek justice. So, the State of Right and
the State of Justice translate the fair right, under the condition
of the common good. The popular will consists of representativity,
as for the extension of right, vote, electoral and partisan systems
that form the Democratic State of Right. The study concluded that
the future humanity will be work of the social pedagogy. It is a time
of learning and reform. In social fights, from which results right,
it matters the general interest, that fortifies the groups in their
temporary space. The Democratic State of Righ is formed by the popular
will, basic principle of democracy and the citizenship materialization.
UNITERMS: Right, Democracy, State of Right, Democratic State of Right.
DIREITO E DEMOCRACIA.
Marcia
Fratari Majadas
1 INTRODUÇÃO
O
futuro da humanidade será obra da pedagogia social. A época
é de aprendizagem e reforma. O homem precisa engrandecer os
círculos sociais a que serve para alcançar a harmonia
fundada nas leis. É mister a análise das relações
sociais e a escolha da que mais serve ao corpo social.
A realização da igualdade e da liberdade é o
que mais importa à sociedade hodierna. O objeto de investigação
da sociologia, o homem histórico e concreto, fortalece a liberdade.
O direito, no conjunto da vida social, evidencia o fato histórico
das relações sociais.
A evolução da vida social permite a existência
do Estado, por meio da formação cultural e não
pelo valor da corrente do sincronismo religioso e metafísico;
nem tão pouco pela força física, apesar de se
encontrarem, nos Estados modernos, a violência e a arbitrariedade,
que se amenizam, à medida que se proclama a paz, a prosperidade
e a harmonia. A vida exprime-se em sucessivas e intermináveis
adaptações. A sociedade mais equilibrada é aquela
em que as limitações da liberdade são devidas
às exigências das leis codificadas, provenientes dos
costumes e tradições de cada povo.
Deve-se estabelecer, normalmente, a regra moral, jurídica e
técnica entre os grupos para assegurar o bem estar social.
A socialização pode ocorrer pela comparticipação
dos trabalhadores nas indústrias e intervenção
da comunidade na vida econômica, por meio da economia global.
A obra de socialização não implica nivelamento
ou uniformização humana, o que causaria o empobrecimento
do homem, da grandeza de seu espírito criativo, da cultura
e da sede de progresso e saber. A socialização opera-se
nas diferenças individuais de cada homem, grupo ou povo, por
meio da evolução entre os diversos organismos sociais.
Nas lutas sociais, das quais resulta o direito, o que importa é
o interesse geral, que fortifica os grupos em seu espaço temporal.
A simetria social resulta da melhor adaptação dos indivíduos
entre si e dos indivíduos em relação ao conjunto
social. A sociedade humana é inspirada pela necessidade material
de cooperação e por muitos outros sentimentos, os mais
diferenciados e elevados.
A vida de cada homem constitui entrelaçamento ininterrupto
com os demais membros do grupo social, o que implica na obediência
de normas de conduta.
Em todos os corpos sociais, há uma organização
intrínseca e um processo, o direito. A ciência do direito
ensina a compreender o fenômeno jurídico e considerá-lo,
sociologicamente, suscetível de indagação científica,
cuja finalidade é a de adaptar o homem na vida social, econômica,
moral, jurídica, política e religiosa.
O direito é processo cultural, cujo objeto é a realização
da justiça. O poder arbitrário, fora de qualquer parâmetro
jurídico, tende a consolidar regime político autocrático.
Desconhece a norma estabelecida na vontade geral do povo, o que esvazia
e deturpa a democracia.
Nessa perspectiva, a vontade geral é, em sua essência,
inalienável, não representável e indivisível.
Impõe-se a substituição da representação
política pelo princípio da soberania popular, que busca
a verdadeira democracia.
Com a finalidade geral de buscar o bem comum, cabe ao Estado garantir
ao homem as condições essenciais que favoreçam
o desenvolvimento integral da personalidade humana, aplicando as regras
que dominam os fatos sociais, ligado, em suas origens e em seu funcionamento,
à forma como a sociedade estrutura-se em relação
aos indivíduos, grupos sociais, crenças e valores.
Por outro lado, a legalidade e a legitimidade garantem à sociedade
humana regras válidas do poder do povo e da autenticidade do
Estado, via democracia, que consiste no instrumento de valores essenciais
para a convivência humana.
A liberdade e a igualdade, com base na fraternidade, formam o pluralismo
jurídico democrático, reflexo da idéia de integração
e variação de interesses e valores na sociedade democrática.
A democracia autêntica realiza-se, também, por meio do
Direito Social. Consegue o equilíbrio entre a sociedade e o
Estado.
A estrutura do Estado de Direito tem duas bases: a legalidade e o
controle judiciário. Pressupõe-se que a lei e o direito
visem a justiça. Assim, o Estado de Direito é o Estado
da Justiça, que traduz o direito justo sob a condição
do bem comum, que é a paz.
Já a supremacia da vontade popular, que consiste na participação
no governo, tanto no tocante à representatividade, quanto à
extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais
e partidários, forma o Estado Democrático de Direito,
princípio basilar da democracia e concretização
da cidadania.
2 NÃO HÁ VIDA HUMANA QUE SÓ PARA SI EXISTA
O
homem é um ser gregário. Seu ambiente natural, abstração
feita de casos excepcionais, construções filosóficas
ou literárias, é a sociedade, em convívio com
outros homens. A sociedade humana é inspirada pela necessidade
material de cooperação e por muitos outros sentimentos,
os mais diferenciados e elevados.
Assim, não pode haver vida humana que só para si exista;
ocorre, ao mesmo tempo, para o mundo. Cada homem, por ínfimo
que seja o lugar que ocupe, colabora no interesse da civilização
da humanidade.
Ensina IHERING :
O mais modesto obreiro dá o seu contingente para essa tarefa:
aquele que não trabalha, mas que fala, concorre também
para esta obra, porque conserva vivo o tesouro tradicional da linguagem
e auxilia a sua propagação. Não posso conceber
existência humana tão humilde, tão oca, tão
estreita, tão miserável, que não aproveite a
uma outra existência. Até, às vezes, uma tal existência
é um manancial de benefícios para o mundo. Quantas vezes
a choupana do pobre não encerrou o berço do homem de
gênio! A mulher que o deu à luz, que o alimentou com
o seu leite, que lhe prodigalizou os seus cuidados, prestou à
humanidade um serviço maior que aquele que lhe tem prestado
muitos reis no seu trono.
Não é raro que uma criança dê a outra criança
melhores lições do que as que lhe dão pais e
mestres, todos juntos.
Constitui
a vida de cada homem entrelaçamento ininterrupto com os demais
membros do grupo social, o que implica na obediência a normas
de conduta. Sôa a lição de CUNHA GONÇALVES
:
As relações de coexistência protegem e garantem
os interesses individuais; às relações de cooperação
social protegem e garantem os interesses coletivos. É destas
duas categorias de interesses que se compõem toda a vida social;
interesses materiais e morais, determinados, em cada época,
simultaneamente, pelas condições externas e pelas concepções
ideais, ou pela constituição mental do povo. O direito
é, pois, onipresente e historicamente permanente, embora evolucionando
sempre; mutatur, non tollitur. Com razão disse Ihering que
"o homem é um animal jurídico.
Pelo
fato de o direito ser o resultado de fenômeno social, não
pode ser abstraído da sociedade. O direito não decore
do puro raciocínio do homem, mas das necessidades do povo,
condições econômicas, psicológicas, morais
e materiais, fundamentos para a criação do direito.
O direito não é absoluto e invariável. Muda,
no tempo e no espaço, e permanece fixo enquanto estiverem fixas
as conjunturas que o criaram.
Nas sociedades modernas, o direito manifesta-se sob a forma de lei
escrita ou regra de conduta, decretada pelo Estado para regular as
relações entre os homens, destinadas a harmonizar a
coexistência social.
3 NATURALIDADE DO FENÔMENO JURÍDICO
Em
todos os corpos sociais há uma organização intrínseca
e um processo: o direito, que segundo PONTES DE MIRANDA ,
À vida humana não é essencial o Estado; o que
é imprescindível às organizações
humanas, às sociedades, é o rhythmo, a ordem. O trabalho
e harmonia são os princípios mais gerais da evolução
social.
Por
mais primitiva que seja a sociedade ou por mais desorganizada, nela
há de encontrar-se o direito: onde há espaço
social, há direito.
A finalidade do preceito jurídico é manter a situação
social existente nas obrigações ex contractu como, e
evidentemente, nas obrigações ex delicto, como destinação
específica da lei, que assegura a ordem necessária e
o programa da sociedade.
Considerar o direito suscetível de indagação
é pensar na finalidade de adaptação do homem
na vida social, econômica, moral, jurídica, política
e religiosa, correspondente à novas estruturas sociais determinadas:
a) pela superfície limitada da terra; b) pelo crescimento da
população mundial; c) pela necessidade material e moral
de intercâmbio; d) pela tendência universal de equilíbrio
e harmonia.
É no homem que se assenta toda a possibilidade desses atos
de integração e adaptação. Os movimentos,
regras jurídicas, corrigíveis dos efeitos de adaptação
do homem à vida social, contêm todo o direito. O que
escapa à tal esfera não é fenômeno jurídico.
4 O FIM DO DIREITO
A
finalidade comum da cultura, constituída de um conjunto de
normas, é a realização dos valores ou a adaptação
da natureza às necessidades do homem.
O direito é processo cultural que se realiza por intermédio
de sistema normativo específico - o justo. Seu objetivo, portanto,
é a realização da justiça como a expressão
prática do valor do justo.
É pela adaptação da vida social aos princípios
da justiça que o direito colabora para a finalidade comum da
cultura, acomodar a natureza às necessidades humanas.
No entanto, há divergência na doutrina quanto ao que
deve realizar o direito para alcançar a realização
da justiça. São três as principais correntes doutrinárias:
a individualista, a coletivista e a transpersonalista.
4.1
Corrente Individualista
A
corrente individualista assegura as condições necessárias
ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, por meio da garantia da
liberdade. As normas jurídicas devem intervir o menos possível
no exercício dessa atividade.
Vários são os matizes da doutrina individualista. Os
mais importantes são o liberalismo e o humanismo.
O liberalismo condena a intervenção do direito e do
Estado na esfera dos interesses individuais, principalmente, nos planos
político e econômico. Com isso, pretende que seja deixado
ao jogo livre as atividades particulares. O Estado deve limitar-se
à simples função de polícia, reprimindo
conflitos e prevenindo atentados à ordem.
O humanismo proclama os valores éticos, como valores supremos
da dignidade da pessoa humana. O homem, como pessoa, é o centro
de tudo e todos os processos culturais propiciam-lhe o desenvolvimento
integral da personalidade.
4.2.
Corrente Coletivista
Para
a doutrina coletivista, o direito é, apenas, um instrumento
a serviço da sociedade. Sua missão essencial é
a defesa dos interesses gerais. A coletividade está acima de
tudo e todos os direitos devem ser exercidos em harmonia com seus
interesses. O indivíduo é, apenas, uma peça na
engrenagem do organismo social. Sua personalidade dissolve-se na totalidade.
O coletivismo tem servido de base a todas as ideologias totalitárias
dos tempos modernos, tais como, socialismo, comunismo, sindicalismo,
fascismo etc...
4.3
Corrente Transpersonalista
O
transpersonalismo situa-se além do individualismo e do coletivismo,
buscando superar o antagonismo entre o indivíduo e a sociedade.
Enquanto o individualismo prefere a liberdade e o coletivismo dá
primazia à autoridade, o transpersonalismo tem como valor supremo
a comunidade. Essa doutrina inspirou a igreja primitiva, as comunidades
crentes e ordens religiosas e constitui base às associações
de institutos pios, humanitários e educativos.
Sua imagem encontra-se na construção, em que todos os
operários e engenheiros cooperam para a finalidade comum, denominada
engenharia social, que objetiva realizar a perfeita adequação
dos meios e dos fins do direito.
5 ORIGEM DO DIREITO
A
origem do direito é objeto de controvérsias no campo
da ciência e da filosofia. Suas teorias classificam-se em: a)
as voluntaristas, que têm o direito como produto da vontade;
b) as naturalistas, que o consideram fenômeno natural; c) as
ecléticas, que têm o direito como produto, ao mesmo tempo,
da natureza e da vontade humana.
5.1
Teoria Voluntarista
No
grupo voluntarista destacam-se três escolas: teológica,
autocrática e do contrato social.
5.1.1
Escola Teológica
Para
a escola teológica o direito é criação
de Deus, visto que a religião é processo, ultra sensível,
de adaptação do homem à vida social. Há
regras de sacrifício, resignação, amor incondicionado
e outras, que transcendem não só ao bom e ao mau, ao
justo e ao injusto, ao prazer e à pena, ao útil e ao
inútil.
Nos povos primitivos, a maior missão dos fenômenos era
a religiosa e o que mais convinha à mentalidade prelógica
e mística, com a confusão, que a caracterizou, sobre
o objetivo e subjetivo.
Há vinte e seis séculos, dizia XENOPHANES que os mortais
"acreditam que os deuses nasceram como eles, que têm sentidos,
voz e corpo iguais aos deles". Isso porque Deus é, de
fato, o que há de ideal nas coisas. A adaptação
pelo processo religioso opera mediante riqueza incalculável
e intensa, capaz de extraordinários acertos e erros formidáveis.
O homem não deve proceder como ser concreto, como o que é.
Porém, como ser abstrato, homo religiosus, aquele com quem
Deus coopera na faina da depuração do mal, que é
preciso combater.
Na luta contra o universo, o homem primitivo reconheceu-se impotente
e inferior diante da natureza, força inimiga. Restou-lhe, apenas,
a sedução, a oferenda, a prece, o sacrifício.
Recorreu ao processo religioso para dominar o mundo, onde as relações
jurídicas, sempre, mostraram-se subordinadas à magia
e à religião.
Todos os repositórios do direito primitivo, como o Código
de Manú, o de Hamurabi, o livro das leis dos egípcios,
os livros sibilinos, o Decálogo de Moisés, o Alcorão
de Mahomé, presumem-se ditados pelos deuses e constituíam
a fonte única do direito.
Nas catacumbas romanas, manifesta o cristianismo primitivo, afirmando
ser a igualdade essencial entre os homens, bem como a fraternidade,
e condenando a busca do poder terreno e do poder de uns sobre os outros,
aparecendo, assim, traços anarquistas.
Na Idade Média, em sua obra "De Civitate Dei", SANTO
AGOSTINHO representa a mais avançada expressão de anarquismo
cristão. Para ele, Deus concedeu aos homens o domínio
sobre os irracionais e considerou ilegítimo o poder de uns
sobre outros e que o Estado terreno desaparecerá um dia, substituído
pelo Civitas Dei, onde haverá aqueles que participarão
da vida e das benesses eternas.
5.1.2
Escola Autocrática
Para
a escola autocrática, o direito é apenas a vontade do
soberano, chefe, rei, ditador. Essa vontade se concretiza, se faz
conhecer, geralmente, pelas leis ditadas pelo soberano. De modo que,
praticamente, a lei é a fonte única do direito: "regis
voluntas suprema lex".
A forma mais pronunciada de autocracia foi a monarquia absoluta ou
despotismo, tal como existiu na Europa, no século XVIII, na
lição de LOEWENSTEIN , e no "Oriente, durante os
mais diversos períodos e povos". "A ordem jurídica
era aplicada pelo monarca ou por órgãos designados pelo
mesmo", segundo KELSEN . Contrapondo-se à democracia,
a autocracia organiza o aparato estatal de cima para baixo, resultando
no princípio de que a soberania provém do dominador:
o chefe de Estado, autocrata, reúne em si todo o poder do Estado.
No entanto, a consagração em patamar constitucional
é fundamental. Assim entenderam os revolucionários franceses,
no texto de 1791, que consignaram: "Não há na França
autoridade superior à da lei; o rei não reina senão
em virtude dela e é unicamente em nome da lei que poderá
ele exigir obediência" - art. 32 do Capítulo II,
da Constituição francesa de 1791 .
O poder arbitrário de seu detentor, fora de qualquer parâmetro
jurídico, tende a consolidar regime político autocrático,
desconhecendo-se a norma que, imposta pelo povo, rege o presente e
o futuro do Estado. Com isso, obviamente, perde a democracia que se
desnatura e esvazia, dando margem ao regime em que tudo é possível.
5.1.3
O Contrato Social
O
contrato social converte-se, como fundamento do Estado, em hipóteses
alicerçadas na volonté générale de utópico
governo do povo, consoante o princípio da identidade .
Como preleciona ROUSSEAU:
O homem nasce livre, e por toda a parte encontra-se aprisionado. O
que se crê senhor dos demais, não deixa de ser mais escravo
do que eles. Como se deu esta transformação ? Eu o ignoro.
O que poderá legitimá-la ? Creio poder resolver esta
questão?
Rousseau,
à semelhança de Hobbes, acreditava que a coerção,
no sentido de socialização, deriva de estado de desconfiança
universal e de insegurança, gerado pela luta competitiva e
geral dos homens em seu estado da natureza", HABERMAS .
Assim, a ordem social consiste em direito sagrado, que serve de suporte
a todos os homens, mas não à natureza, fundamentando-se
nas convenções Du Contrat Social Liv. I. cap. I.
Rousseau propõe as condições do pacto legítimo,
por meio do qual o indivíduo, após renunciar sua liberdade
natural, recebe, em contrapartida, a liberdade civil - Du Contrat
Social Liv. I. cap. VII.
No processo de legitimação do pacto social, tornam-se
essenciais a igualdade, entre as partes contrantantes, e a renúncia
parcial dos direitos entre as partes, pois, há direitos fundados
na natureza, inalienáveis.
O ato constitutivo dessa associação substitui a pessoa
particular, de cada contratante, por um corpo moral e coletivo. O
Estado passa a ser mero executor das decisões. Na lição
de Rousseau:
Implicando um compromisso recíproco entre os interesses públicos
e os particulares e que cada indivíduo contratado consigo mesmo,
comprometa-se numa dupla relação como membro do (poder)
soberano em relação aos particulares e do Estado em
relação ao (poder) soberano (Du Contrat Social, Liv.
I. cap. VII).
A
vontade geral é, por conseqüência, a vontade soberana
do Estado. Pressupõe a inadmissão de limites à
mesma e a inexistência de corpos intermediários entre
o indivíduo e o Estado. Rebate o princípio representativo
em favor do princípio da identidade.
Nessa perspectiva, a vontade geral é, em sua essência,
inalienável, não representável e indivisível.
Impõe a substituição da representação
política pelo mandato imperativo e pelo princípio da
soberania popular, em busca da verdadeira democracia .
Segundo Rousseau, quando ocorre a identidade entre governante e governado,
estabelecendo-se a democracia da identidade, própria de unidades
políticas pequenas, a democracia dos conselhos passa a estar
na soberania popular - pólis grega, cantão suíço
-, onde há tanta identidade quanto possível.
O esquema de Rousseau é, totalmente, incompatível com
a realidade social. Supõe o modelo traçado em Contrato
Social que, posto o problema, cada indivíduo seria chamado
a opinar sobre ele e o faria indagando, em sua consciência,
qual seria o interesse geral àquele respeito. Isso pressupõe,
segundo o próprio Rousseau, que o povo delibere "suficientemente
informado", "que os indivíduos que não tenham
qualquer comunicação entre si" e que não
haja sociedades parciais, grupos intermediários, que os congregam,
em torno de interesses determinados, necessariamente particularizantes.
A teoria de Rousseau, embora a mais perfeita racionalização
da Democracia, não foi seguida, mesmo nos primórdios
do regime. A democracia institucionalizou-se sob a forma representativa
e Rousseau recusava o caráter democrático ao Governo,
por representantes. Tanto na Amércica do Norte, como na França,
a Democracia buscou na representação a forma de fazer
valer a vontade popular.
6
TEORIA NATURALISTA
O
direito natural considera a natureza psíquica do homem inerente
à pessoa, na qualidade de criatura racional. A idéia
fundamental da doutrina é a de que existe, ao lado do direito
positivo, um direito natural, anterior e superior àquele; expressão
da própria lei natural que rege a natureza humana. Esse direito
serve de inspiração para o direito positivo, que deve
torná-lo em modelo, e de critério para julgar o direito
positivo, que será considerado justo e perfeito, à medida
que se aproximar de seu modelo.
Do ponto de vista geral da doutrina, há várias correntes
de idéias, com divergências acentuadas.
A escola clássica, a dos filósofos gregos e juristas
romanos, seguida, nessa parte, pela doutrina cristã, tem o
direito natural com a mesma idéia de justiça. Expressa
princípios aplicáveis a todos os povos. Esses princípios
são eternos e imutáveis, pois, fundam-se na natureza
moral do homem, que não varia, e em substância, é
a mesma em todos os tempos e lugares.
A escola moderna do direito natural considera-o eterno, imutável
na idéia, mas variável no conteúdo. A idéia
do direito é a realização de uma ordem justa,
sem a qual não seria possível a sociedade. O conceito
de ordem justa varia, no tempo e no espaço, não sendo
possível estabelecê-lo de modo uniforme para todos os
povos.
A idéia do direito natural foi formulada pelos filósofos
gregos, que partiram da observação de que os homens,
apesar das peculiaridades individuais, são os mesmos em todos
os tempos e lugares e obedecem às mesmas tendências e
impulsos. Há um fundo de humanidade comum a todos os seres
humanos, que os leva a se comportarem de maneira idêntica e
a adotarem as mesmas formas de conduta em face da vida. Isso se reflete
nos sistemas normativos, como a religião, a moral, os costumes,
o direito, que expressam tendências comuns da natureza humana.
Acima do direito criado pelos homens (normas), existe um direito natural,
inerente à natureza humana (physis), direito que é reflexo
comum a todos os seres humanos. Era chamado pelos gregos de justo
por natureza, em contraposição ao justo legal, criado
pelos homens. Tinham-no como invariável, constante e aplicável
a todos os povos, pois, a natureza humana é a mesma em todos
os tempos e lugares.
No pensamento de PONTES DE MIRANDA , o direito natural encontra sua
construção no conjunto de princípios superiores,
deduzidos do princípio último da justiça e correspondentes
ao fundo de humanidade, comum a todos os homens. A justiça
é valor absoluto, expresso em termos abstratos, como princípio
matemático. Está além da realidade concreta do
convívio dos homens.
Segundo HOBBES , o direito concernente ao estado da natureza é
o jus naturale. Trata-se da liberdade de cada homem usar seu próprio
poder, da maneira que quiser, para preservação de sua
própria natureza, isto é, de sua vida, e, consequentemente,
de fazer tudo aquilo que seu próprio julgamento e razão
lhe indicarem como meios adequados a esse fim.
O direito natural não traça normas, regras de conduta
e princípios. Não diz como se adquire, se perde ou se
transmite a propriedade e nem como pode ser protegida, quais as vantagens
e encargos que confere aos proprietários. Diz, apenas, que
a propriedade deve ser protegida como condição do bem
comum. Ao direito positivo cabe a construção dos vários
sistemas de direito de propriedade, mas todos têm a diretiva
do direito natural.
Pela concepção determinista, o homem deve submeter-se,
inexoravelmente, às leis naturais, sujeitas ao princípio
da causalidade e, segundo GURVITCH , a ambigüidade da glorificação
do determinismo social encobre o medo da mudança e da possibilidade
do risco, do horror à novidade imprevista, do desejo de ser
subjulgado ou de subjugar.
Pela composição tomista, defendida por DALLARI , o homem
tem consciência de que deve viver em sociedade e procurar fixar,
como objetivo da vida social, uma finalidade condizente com suas necessidades
fundamentais.
Assim, a sociedade apresenta formas peculiares de organização
social, que se distinguem pelo fim, pela amplitude e pelo grau de
intensidade dos vínculos que entrelaçam os indivíduos,
componentes do grupo social.
7 TEORIA EVOLUCIONISTA
A
doutrina evolucionista considera o direito fenômeno social,
produto natural da evolução, como a linguagem, a arte
e a religião, sujeitos ao determinismo das leis da natureza.
Para TOMAZ DE AQUINO (1225-1274), a finalidade principal da sociedade
organizada é o bem comum. Cabe ao Estado garantir ao homem
as condições essenciais que favoreçam o desenvolvimento
integral da personalidade humana.
O estado da natureza é regido por um direito natural que se
impõe a todos. Não obstante, LOCKE demonstra, contrapondo-se
a HOBBES, que o estado da natureza se diferencia do estado de guerra:
um é estado de paz; o outro, de violência mútua.
O estado da natureza, para HOBBES, caracteriza-se pela anomia e pela
anarquia, devendo-se identificar onde se situa o conflito e contê-lo,
em favor do estado civil, por meio de leis que protejam e defendam
os súditos.
Para LOCKE, há guerra parcial devido à inexistência
de leis positivas e de juízes competentes, com autoridade para
julgar. O estado da natureza deve ser preservado, mediante poder coercitivo
que recepcione os direitos naturais - propriedade, liberdade e vida.
Das premissas elaboradas, HOBBES construiu o paradigma do Estado absoluto
e LOCKE teorizou-o, sob o ângulo do Estado Limitado.
LOCKE representa o Estado liberal de direito, ao preconizar o poder
civil como derivado do consentimento popular e que a liberdade só
pode existir devido à limitação do poder. Sua
teoria política fundamentou-se na idéia originária
de contrato social. Segundo ele, o homem abandona o estado da natureza
e das infrações cometidas contra a lei natural. O homem,
assim, o faz para realizar "o fim capital e principal" da
associação civil, isto é, a conservação
da propriedade.
Alicerçado nas observações concretas e histórico-sociais,
MONTESQUIEU In: L´ Esprit des Lois, com base no pensamento de
LOCKE, recolhe os princípios do Estado de Direito, apresentando-os
como formas de organização política, dispostos
nas condições geográficas e climáticas
do território, bem como pelas formas multivariadas da vida
- economia, religião etc.
Em L´Esprit des Lois, MONTESQUIEU afirma que, antes de todas
as leis, estão as da natureza, que provêm da constituição
do ser humano. Vivendo em sociedade, os homens estabelecem leis, como:
o Direito das gentes, que estabelece a relação entre
os diferentes povos, no âmbito internacional; o Direito político,
que traduz a relação entre governantes e governados
como partes da sociedade política; o Direito civil, que advém
da relação entre cidadãos de um Estado.
A grande contribuição de MONTESQUIEU à Teoria
do Estado constitui na separação de poderes ou de funções
legislativas, executivas e judiciais. Explica ele, ainda, o propósito
do Estado e a atividade política advinda de circunstâncias
naturais e sociais. Afirma que a liberdade política só
é encontrada nos governos moderados, quando não se abusa
do poder, e para que isso ocorra urge que o poder limite, detenha
o poder.
Não há direito eterno e imutável. O direito é
criação da vida social e varia para cada povo, em função
de suas peculiaridades geográficas, antropológicas,
étnicas, climáticas e econômicas.
8
TEORIA HISTÓRICA
A
escola histórica nega que exista direito imutável e
comum a todos os povos e lugares. O direito é, apenas, um fato
histórico, produto da história de cada povo. Cada povo
tem alma própria, consciência coletiva, que se manifesta
em sua história. Assim, o direito nasce e desenvolve-se, de
maneira natural e instintiva, sem intervenção de leis
e legisladores, que se limitam a recolher e melhorar esse direito
espontâneo, elaborado na consciência popular.
9 TEORIA MARXISTA
A
escola do materialismo tem o direito como produto da economia. O direito
não é resultante do desenvolvimento espiritual do homem,
mas das condições materiais da vida, dos vários
modos de produção e distribuição da riqueza.
Os processos econômicos formam a estrutura básica da
vida social e, em harmonia com ela, ergue-se a superestrutura do direito.
A concepção marxista afirma o primado do fator econômico,
fundado em dupla premissa: a) o direito não é senão
projeção ideológica, fenômeno das relações
entre as formas produtivas e uma realidade social própria;
b) identifica a economia como fenômeno social total.
Na lição de QUINTÃO SOARES , a concepção
marxista sobre o significado do direito, colocado na superestrutura
social, depende da infra-estrutura econômica que altera as formas
jurídicas, políticas, religiosas, artísticas
ou filosóficas; as formas ideológicas que permitem ao
homem tomar consciência do conflito.
A concepção marxista é dominada pelo tema ruptura
da ordem, da passagem de uma ordem a outra - passagem de forma de
produção -, por meio da exploração de
contradições internas do sistema, especialmente, da
contradição entre forças produtivas e relações
de produção - mudança social.
MARX desenvolveu o conceito de Estado como produto, historicamente,
determinado de um conjunto de relações sociais. Mesmo
sendo um produto da sociedade, o Estado aparece acima dela, o que
justificaria sua intervenção em ambas as classes sociais.
O materialismo histórico de MARX consiste em crítica
ao pensamento liberal. Essa concepção considera que
os direitos humanos, enunciados na Declaração dos Direitos
do Homem de 1789, são expressão das lutas sociais da
época, que culminaram com a ascensão da burguesia ao
poder. O materialismo histórico traz à teoria dos direitos
humanos a distinção entre as liberdades formais - usufruídas
pela burguesia - e as liberdades reais - que não atingiram
a maioria dos homens.
A
teoria marxista e os desenvolvimentos ulteriores da teorização
de LÊNIN, TROTSKI e LUKÁCS construíram o marco
teórico do Estado Socialista - Estado proletário correspondente
ao segundo momento da revolução socialista rumo ao comunismo,
cuja utopia é o estabelecimento de uma mesma sociedade sem
oprimidos e opressores - sem classes sociais e sem Estado.
10 TEORIAS ECLÉTICAS
As
teorias ecléticas procuram estabelecer conciliação
entre o voluntarismo e o naturalismo. Consideram o direito como constituído
de elementos espirituais e materiais, unificados em síntese
integradora.
A escola principal desse grupo é a culturalista, que tem o
direito como produto da cultura, processo de adaptação
da natureza às necessidades humanas. A vida tem exigências
que não podem ser preenchidas de todo com a adaptação
do homem à natureza. O homem necessita intervir na natureza
e adaptá-la às suas necessidades, vencendo suas influências
hostis e fazendo-a colaborar em seu benefício. Isso constitui
a cultura e essa finalidade é dos vários processos culturais,
como a religião, a moral, o direito, a arte, a ciência,
a técnica.
O direito surgiu quando os homens, passando a viver em sociedade,
se viram forçados a modificar seus hábitos naturais
e adotar normas de conduta adequadas à nova forma de vida.
O direito teve origem na necessidade de se estabelecer a paz e a segurança
nas relações entre os homens. É processo adaptativo,
de acomodação da natureza humana à vida em sociedade.
11 CONCEITO E DEFINIÇÃO
Os
conceitos com os quais a ciência trabalha não são
tirados das regras do direito, mas têm por objeto o próprio
objeto da norma jurídica, a coexistência humana, sem
atendimento ao regrar coercitivo da lei.
Se o objeto dos conceitos científicos é o das próprias
normas, a coexistência dos homens, outro não é
senão as relações sociais. Portanto, a Sociologia
do Direito focaliza o fenômeno jurídico como: "fato
social a que se aplicam as regras que dominam os demais fatos sociais,
além de certas regras que lhe são próprias"
ou "Direito é produto e fator dinâmico da vida em
sociedade; ligado em suas origens e em seu funcionamento à
forma como a sociedade se estrutura, em relação aos
indivíduos, grupos sociais, objetivos, crenças e valores".
GURVITCH , define a sociologia do direito como: la parte de la sociologia
del espíritu humano que estudia en su plenitud la realidad
del derecho....
Para LÉVY-BRUHL : el Derecho es el conjunto de reglas obligatorias
que determinam las relaciones sociales impuestas en todo momento por
el grupo al que se pertence.
A idéia básica, que funda a reflexão sociológica
na área do Direito, é de que a relação
entre sociedade e direito não é puramente mecânica,
mas marcada por profundas descontinuidades. Em certas circunstâncias,
o direito pode ser entendido como transformador ou conservador dos
valores e da ética sociais. Desse modo, a Sociologia do Direito
procura compreender as relações entre o ordenamento
jurídico e as demandas da sociedade por Justiça e as
intermediações que a política faz no campo da
prática jurídica.
Portanto, o Direito é o estudo e a plenitude da realidade social,
por intermédio do ordenamento jurídico como forma de
constatação e de expressão, em relação
funcional aos tipos e marcos sociais.
12
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE
Não
é possível entender a questão democrática
sem entrar no campo da legalidade e legitimidade das condições
essenciais do poder do Estado.
Nos sistemas políticos, a legalidade exprime, basicamente,
a observância das leis, uma vez que o poder estatal deverá
atuar, sempre, em conformidade com as regras jurídicas vigentes.
O poder legal representa o poder em harmonia com os princípios
jurídicos que servem de esteio à ordem estatal.
Nasceu o princípio da legalidade, ao estabelecer-se, na sociedade
humana, regras permanentes e válidas, obras da razão,
que pudessem abrigar indivíduos de conduta arbitrária
e imprevisível dos governantes.
Mas, foi no século XVIII que se desenvolveram as teses do contratualismo
social e aprofundou-se, na França, a justificação
do princípio da legalidade. Sua explicitação
política fez-se por via revolucionária, quando a legalidade
se converteu em matéria constitucional. Assim, com a Revolução
Francesa e sua respectiva Declaration, expressa na Constituição
Francesa de 1791: "Não há em França autoridade
superior à da lei; o rei não reina senão em virtude
dela e é unicamente em virtude dela que poderá ele exigir
obediência. (artigo 32, da Constituição Francesa
de 1791).
Assinala QUINTÃO SOARES:
Logo após a Revolução Francesa, na Alemanha,
sob a designação de Grundrecht, articulou-se o sistema
de relações entre indivíduos e Estado, enquanto
fundamento da ordem jurídico-político .
No
conceito de legitimidade entram as crenças de determinada época
que presidem a manifestação do sentimento e da obediência.
A legitimidade será, sempre, o poder contido na constituição,
de acordo com os valores e princípios da ideologia dominante,
no caso a democracia, garantindo o poder do povo, legal e legítimo,
como sujeito atuante, e a legitimidade do Estado.
Legalidade e legitimidade não podem identificar-se senão
quando a legalidade seja a garantia do livre desenvolvimento da personalidade
humana. Nesse sentido, cabe as observações de "Norberto
Bobbio, segundo o qual legalidade e legitimidade são atributos
do
poder, mas qualidades diferentes do poder: a legitimidade é
a qualidade do título do poder e a legalidade a qualidade de
seu exercício".
Concluindo, o princípio da legalidade de um Estado Democrático
de Direito advém da ordem jurídica de um poder legítimo,
como proclama a Constituição da República em
seu artigo 1º.
13 DEMOCRACIA
O
conceito de democracia abrange diversos sentidos e depende da época
analisada e do contexto político social. Tem-se uma concepção
diferente de democracia na evolução do Estado de Direito
ao Estado Democrático de Direito.
Nada mais delicado, portanto, do que conceituar democracia. Trata-se
de regime político com valor histórico inesgotável,
meio e instrumento de realização de outros valores essenciais
para a convivência humana.
Democracia envolve, por definição, participação
popular. Um Estado poderá adjetivar-se de democrático
se dependente, em maior ou menor grau, da participação
do povo nas decisões políticas.
São princípios básicos da democracia: soberania
popular, segundo a qual o povo é a única fonte de poder,
manifestação e expressão efetiva da vontade popular.
A democracia real ou substancial depende da regulamentação
jurídica de seus valores. Nesse sentido, a constituição
é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico
para albergar os valores democráticos.
Conclui-se que a efetividade dos valores democráticos implica
reconhecer o entrelaçamento entre política e direito.
Constitui manifestação participativa do povo porque
persegue um fim político - influencia nas decisões do
Estado, que deve cumprir os fins políticos em benefício
da coletividade, o que compreende conteúdo político,
indissociável de aspectos jurídicos.
No Estado social de direito, a "democracia se constitucionaliza
e implementa os direitos culturais e sócio-econômicos
em suas variadas formas degeneradas (nazista, fascista e stalinista)
denominados regimes autocráticos ou autoritários".
No Estado Democrático de Direito, a "democracia busca
a real concretização dos Direitos Fundamentais e a efetivação
da cidadania".
14
A SOCIOLOGIA DO DIREITO
A
sociologia do direito é, antes de tudo, sociologia do espírito,
junto à filosofia jurídica. Essa afirmação
se origina do encontro comum de ambas as disciplinas - sociologia
e filosofia. A sociologia em função da realidade social;
a filosofia jurídica centra sua atenção na esfera
espiritual de maneira direta e intrínseca, considerando-a em
si mesma.
Segundo GURVITCH , é necessária:
A colaboração entre a filosofia e a sociologia do direito,
como condição para captar toda a riqueza e experiência
jurídica, mostra caráter dramático pela existência
de profusa rede de antinomias e conflitos derivados do pluralismo
social e jurídico.
A experiência jurídica integral e imediata abarca tanto
a experiência do espírito, como a do sentido. Insere-se
na experiência plena, é, extraordinariamente, variável
e constitui-se de atos coletivos de reconhecimento de situações
sociais perceptíveis, que realizam os valores jurídicos
fundamentais.
A experiência jurídica e as formas de socialidade encontram-se
condicionadas no meio ambiente e nas especificações
culturais e históricas.
Daí, a defesa imposta pela observação da realidade
jurídica e do pluralismo jurídico, vinculada à
riqueza da experiência humana e à multiplicidade das
fontes de produção jurídica. Preleciona GURVITCH
que:
Existem dois modos de criação do Direito: o Direito
individual - produto do Direito estatal e da autonomia privada individual
- e o que corresponde ao Direito Social - expressão formal
do poder dos grupos sociais para auto-regularem seus próprios
interesses e incorporarem suas próprias tradições
culturais.
Esse último forma os grupos que compõem a sociedade
civil - formas espontâneas de relação social -,
os quais dão vida às regras e adquirem natureza normativa.
É uma forma de Direito que emana da sociabilidade, por integração.
O direito não tem um único poder jurídico, mas
uma série de poderes sociais, com faculdade normativa criadora.
O direito social autônomo surge de fenômenos coletivos
de grupo e não de simples fenômenos de agregação
social. Desse modo, os fenômenos coletivos de grupo e o processo
coletivo geram e produzem modificações na interação
dos sujeitos. Discutem o espaço cultural e social de solidariedade
com os demais participantes do processo coletivo originado. Possuem
consciência para construir uma coletividade, que busca a coesão
interna e se articula frente ao sistema social externo, e produzem
nova solidariedade social.
Na sociedade contemporânea, as formas do Direito autônomo,
extra-estatal, estão em pleno processo de expansão,
precisamente, porque a complexidade do tecido social das sociedades
atuais e sua crescente fragmentação interna - nacional
- e externa - internacional, o global - geram novas formas de direito
e acrescentam a interferência entre sistemas de Direito diversos,
que coexistem entre si.
A prática do fenômeno globalização está
vinculada a transnacionalização do Direito, segundo
FRIEDMAN . Desse modo, o caráter complexo da experiência
jurídica determina a teoria pluralista do direito.
No entanto, a sociologia jurídica não pode se traduzir
em teoria, puramente, sociológica do direito, pois, seria inadequada
para passar pela fonte do direito positivo.
Do caráter dinâmico e dialético, que caracteriza
todos os sistemas sociais, forma-se o pluralismo jurídico-democrático,
que reflete a idéia de integração e variação
de interesses e valores na sociedade democrática. Em síntese,
representa a liberdade e igualdade com base na fraternidade, de modo
que "la igualdad no es identidad sino equivalencia entre individuos
y grupos diferentes, asi como equivalência entre todas las partes"
.
Para GURVITCH :
a democracia se assenta sobre o princípio de igualdade material,
capaz de harmonizar a liberdade individual com a idéia de igualdade.
A democracia substancial e participativa tem como objetivo essencial
alcançar uma síntese entre o individualismo e o universalismo.
A
democracia autêntica realiza-se por meio do Direito Social.
O princípio democrático é organizador do Estado,
como da própria sociedade. Ela é marco idôneo
que consegue o equilíbrio entre a sociedade e o Estado. Em
sua expressão formal e ideal democrático expressa a
soberania do direito social.
15
DIREITO SOCIAL E SOCIEDADE DEMOCRÁTICA
O
individualismo unilateral não satisfaz às exigências
da democracia, embasada na participação direta dos indivíduos
e dos grupos sociais, na construção de um modelo de
sociedade. É necessário combinar as dimensões
e os aspectos políticos e sócio-econômicos da
democracia, mediante reforma institucional profunda que garanta a
participação ativa por meio dos Conselhos Nacionais
de Economia e das instituições da democracia industrial,
conforme GURVITCH .
Não se deveria personificar, exclusivamente, Estado, pois,
jogaria toda sua força nas distintas organizações
da sociedade civil e em uma série de instituições
de participação, em direção da economia,
sendo que o Estado não é o único intérprete
do interesse geral.
Daí a crítica de HEGEL, reprovando o estabelecimento
dos fundamentos políticos e jurídicos do Estado autoritário,
por haver separado a sociedade política da sociedade civil,
criando-se um rompimento insolúvel, o que impede a intervenção
ativa de todos os indivíduos e grupos sociais na construção
da sociedade democrática.
Nesse sentido, é necessária uma "revolução"
nas declarações dos direitos, como instrumentos constitucionais
da nova sociedade, para a realização dos valores superiores:
igualdade, liberdade e fraternidade no domínio econômico,
reconhecendo-se a ordenação da economia geral da atividade
empresarial, o direito do trabalhador e a participação
no processo de produção.
A Declaração dos Direitos garantiria as posições
individuais e dos grupos sociais, em todos os âmbitos da vida
social. Essa declaração introduziria reformas constitucionais,
relacionadas com os princípios de uma democracia participativa,
no pluralismo jurídico. A teoria da democracia deliberativa
fomenta a sociedade civil não como alternativa na intervenção
do Estado, mas como garantia da liberdade de participação
de todos os cidadãos na vida democrática, na qual os
valores superiores e as idéias jurídicas, como base
constitutiva da sociedade democrática, permitiriam a participação
ativa dos indivíduos e dos grupos organizados no processo democrático.
16 PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E A IDÉIA DO DIREITO
SOCIAL
O
princípio democrático e o Direito social representam
expressão da democracia. O direito social organiza a essência
da democracia e sua soberania é a democracia, que permite a
integração da sociedade como comunidade política
organizada. Na expressão de MIRRIKINE-GUETZEVITCH ,
"Las Declaraciones de derechos sociales como un problema de democratización
y racionalización del poder y como una continuidad y complementación
de los" "Derecho del Hombre y Del ciudadano" "que
datam da Revolução Francesa y Americana, y que surge
y alcanza su perfeccionamiento lógico en las nuevas Constituciones."
As transformações da sociedade moderna e o espírito
democrático determinam que o poder público não
pode se limitar a reconhecer a autonomia jurídica do indivíduo.
Há de estabelecer condições para assegurar a
independência social e a participação na sociedade.
Esse reformismo político configura o Direito do Estado Democrático
como verdadeiro Direito Social de integração e caracteriza-o
como associação de colaboração com o Direito,
autêntico Direito Social. Isso porque o Direito Social é
paradigma do Estado Democrático, que adotará associação
de colaboração - sujeito de direito social organizado
-, separando-se de toda a idéia de associação
e denominação.
No Estado Democrático, o Estado, como poder público,
como pessoa jurídica de organização da comunidade
política, não tem por função absorver
ou neutralizar as instituições e os indivíduos
que fazem parte da sociedade organizada. Por outro lado, o modelo
de Estado Democrático existe como interação entre
o poder institucional e a comunidade política, que se sobrepõe
à própria estrutura social organizada.
Por outro lado, a democracia não tem que estar, necessariamente,
centralizada no sistema institucional do Estado. Pode desenvolver-se
em todos os âmbitos da vida social.
17
ESTADO DE DIREITO
Com
o Estado Moderno surgiu o discurso político, no qual o indivíduo
é fonte de poder e titular de direitos.
Segundo o cientista político NORBERTO BOBBIO, o filósofo
KANT afirmava que o direito deveria ser entendido como a faculdade
moral de obrigar os outros. O homem tem direitos inatos (naturais)
e adquiridos (civis). O único transmitido ao homem pela natureza
é a liberdade, isto é, a independência em face
de qualquer constrangimento imposto pela vontade do outro: a liberdade
como autonomia.
O Estado de Direito aparece, no final do século XVIII, início
do XIX, com os movimentos burgueses revolucionários que se
opunham ao absolutismo. O objetivo era o de subjugar os governantes
à vontade legal, porém, não à de qualquer
lei. Os movimentos burgueses tinham rompido com a estrutura feudal
e os novos governos deveriam submeter-se, também, às
novas leis, nas quais a vontade da classe emergente estivesse consignada.
Era necessário que o Estado tivesse suas tarefas limitadas,
basicamente, à manutenção da ordem, à
proteção da liberdade e da propriedade individual. É
a idéia de um Estado mínimo, que intervinha na vida
dos indivíduos, somente, para o cumprimento de suas funções
básicas. Além disso, deveria viger as regras do mercado,
assim como a livre contratação.
No entanto, o Estado formalista permitiu quase que o absolutismo do
contrato, da propriedade privada, da livre empresa. Era necessário
lançar novos fins ao Estado para que cumprisse outras tarefas,
principalmente, sociais.
Desencadeia-se um processo de democratização do Estado
em que, além da mera submissão à lei, deveria
haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos
pelos cidadãos.
Segundo OTTO MAYER, o "Estado de Direito é um direito
administrativo bem ordenado". Resume-se na submissão à
lei, como ato emanado do Poder Legislativo, composto de representantes
do povo, divisão de poderes e enunciado e garantia dos direitos
individuais.
O Estado de Direito tem seu significado dependente da própria
idéia que se tem do direito. Se o direito é constituído
por um conjunto de normas estabelecidas pelo Legislativo, o Estado
de Direito passa a ser Estado da Legalidade, elemento importante do
conceito de Estado de Direito, porém, nele não se realiza
completamente.
KELSEN contribuiu para deformar o Estado de Direito. Para ele, Estado
e Direito são conceitos idênticos e, portanto, todo Estado
é conforme o Estado de Direito. Uma vez que só é
Direito o direito positivo, como norma pura e desvinculada de qualquer
conteúdo, chega-se à idéia formalista de Estado
de Direito, que serve, também, a interesses ditatoriais; o
que acaba sendo Estado de Direito no sentido legal, que, segundo SILVA
, "é a destruição de qualquer idéia
de Estado de Direito".
O fundamento filosófico da Democracia está nos valores
Liberdade e Igualdade, síntese dos direitos fundamentais decorrentes
para o homem, de sua própria natureza como pessoa, que advém
do Estado de Direito.
Estrutura-se o Estado de Direito em dois princípios básicos:
legalidade e controle judiciário. O primeiro significa que
a atuação do Estado deve seguir um paradigma, uma norma
geral e impessoal, como deve ser a lei. O segundo prevê a generalidade
dos casos e não um em especial e determinado. Deve ser destinado
a todas as pessoas e não só para algumas.
O Estado de Direito pressupõe que a lei e, portanto, o direito
seja a norma que vise a Justiça. Deflui da concepção
segundo a qual há um direito anterior e superior ao direito
positivo de cada Estado, direito esse que serve na medida da justiça
e da injustiça desse direito positivo, de seu valor e de sua
desvalia.
Assim, o Estado de Direito é o Estado de Justiça porque
a concepção que o inspira e vivifica traduz que só
é direito aquilo que é justo. É Estado de justiça
porque o próprio Estado é submetido ao controle judicial,
que expressa o segundo dos princípios do Estado de Direito.
O controle judicial significa fiscalização e controle
de governo, em sua missão de aplicar a lei. Esse controle judicial
é garantia indispensável da legalidade.
Todo governo legítimo, segundo ARISTÓTELES, é
exercido em proveito dos governados e não, apenas, em aproveito
dos governantes.
A lição tomista esclarece que a essência do bem
comum é, para SANTO TOMÁS, a vida humana digna, garantia
para todos o mínimo: alimentação, saúde,
habitação, educação, vestuário
etc., compatível com a dignidade humana.
A condição do bem comum é a paz que, segundo
SANTO AGOSTINHO, constitui a tranqüilidade da ordem. Cabe ao
Governo estabelecer e manter a ordem - a ordem que dá ao cidadão
a tranqüilidade de seus direitos, definidos em lei. Propicia
segurança contra o arbítrio inspira-se no bem comum.
18
ESTADO DEMOCRÁTICO
O
Estado Democrático não é um todo formal, técnico,
no qual se dispõem um conjunto de regras relativas à
escolha dos dirigentes políticos. A democracia é dinâmica
e está em constante aperfeiçoamento. O Estado Democrático
tem como fundamento o princípio da soberania popular, que impõe
a participação efetiva e operante do povo na coisa pública;
participação que não se exaure na simples formação
das instituições representativas, que constituem estágio
da evolução do Estado Democrático e não
seu completo desenvolvimento.
Conforme DALLARI , há três pontos fundamentais que precisam
ser observados, como exigência para o Estado Democrático:
A supremacia da vontade popular que consiste na participação
popular no governo, tanto no tocante à representatividade,
quanto à extensão do direito de sufrágio e aos
sistemas eleitorais e partidários. A preservação
da liberdade, assim entendida o de poder fazer tudo desde que não
incomodasse o próximo, além de poder de dispor de sua
pessoa e de seus bens sem qualquer interferência do Estado.
A igualdade de direitos, sem distinções no gozo de direitos,
sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação
entre as classes sociais.
Para
CANOTILHO :
O princípio democrático é um processo de continuidade
transpessoal, não se vinculando a determinadas pessoas, porquanto
a democracia é um processo dinâmico inerente a uma sociedade
aberta e ativa, oferecendo aos cidadãos a possibilidade de
desenvolvimento integral, liberdade de participação
crítica no processo político, condições
de igualdade econômica, política e social.
São
institutos do Estado Democrático a democracia direta, semidireta
e representativa. O Estado Democrático de Direito tem como
objetivo primacial superar as desigualdades sociais e regionais e
instaurar um regime democrático que realize a justiça
social.
O Estado Democrático de Direito estrutura-se nos princípios
constitucionalista e democrático, sistema de direitos fundamentais,
princípios da justiça social, igualdade, divisão
dos poderes e independência do juiz, legalidade, e segurança
jurídica.
O Estado Democrático de Direito é, constitucionalmente,
caracterizado como forma de racionalização da estrutura
estatal e constitucional, na lição de CANOTILHO . São
princípios concretizados do Estado Democrático de Direito.
O Estado democrático de direito, no qual se organiza autonomamente
a sociedade, distribui, igualitariamente, o poder e o racionaliza
por meio de leis. Não é uma estrutura acabada, mas revisável,
cuja finalidade consiste em melhor interpretar o sistema de direitos
para institucionalizá-lo, mais adequadamente. A participação
do cidadão no Estado democrático de direito implica
condição de membro de comunidade política, baseada
no sufrágio universal, princípio basilar da democracia,
e na concretização da cidadania plena e coletiva, sob
o primado da lei.
19
CONCLUSÃO
Como
ser gregário, o ambiente natural do homem é a sociedade
constituída de abstrações, elaborada em casos
excepcionais de construções filosóficas ou literárias
em convívio com outros homens. As relações de
coexistência protegem e garantem os interesses sociais e coletivos,
que compõem a vida social, determinados em cada época.
O direito, como resultado de fenômeno social, não pode
fazer abstração da sociedade, pois não decorre
do puro raciocínio do homem, mas das necessidades do povo,
condições econômicas, psicológicas, morais
e materiais, que servem de fundamento para a criação
do direito. Não é absoluto e invariável. Muda
no tempo e espaço e permanece fixo, enquanto estão fixas
as conjunturas que o criaram.
É no homem que se assenta toda possibilidade de integração
e adaptação. As regras para corrigir os defeitos de
adaptação do homem à vida social estão
contidas no direito. O objetivo é a realização
da justiça como valor do justo, constituído por um conjunto
de normas advindas da cultura, por meio da realização
dos valores, com a finalidade de acomodar a natureza às necessidades
humanas.
Há divergência na doutrina quanto à forma para
alcançar a realização da justiça. Entre
as principais correntes doutrinárias encontram-se: a individualista,
que proclama o liberalismo e o humanismo; a coletivista, que admite
o direito, apenas como instrumento a serviço da coletividade;
a transpersonalista, que se situa além do individualismo e
do coletivismo, busca superar o antagonismo entre o indivíduo
e a sociedade e tem como valor supremo a comunidade, onde todos cooperam
para a realização perfeita e adequada dos meios e fins
do direito.
Constitui o direito, em sua origem, objeto de controvérsias
tanto no campo da ciência como no da filosofia. Da controvérsia
surgem: a Teoria Voluntarista, que considera o direito como produto
da vontade, em que se destacam três escolas: a) Teológica
- o direito é criação de Deus, pois, Deus é,
de fato, o que há de ideal nas coisas e a adaptação
ao meio social pelo processo religioso opera-se mediante riqueza incalculável
e intensa, capaz de acertos e erros. Além disso, todos os Códigos
repositórios do direito primitivo se presumem ditados pelos
deuses. b) Autocrática - representada pela monarquia absoluta
e pelo despotismo, resulta do princípio da soberania que provém
do dominador que reúne em si o poder do Estado. c) Contrato
Social - segundo seu precursor ROUSSEAU, a ordem social consiste em
direito sagrado, que serve de suporte para todos os homens, mas não
provém da natureza e se fundamenta nas convenções.
Propõe essa escola as condições do pacto legítimo,
por meio do qual o indivíduo, após renunciar sua liberdade
natural, recebe, em contrapartida, a liberdade civil (Du Contrat Social,
livro I, cap. VI).
Teoria Naturalista - a idéia fundamental da teoria naturalista
é de que existe, ao lado do direito positivo, um direito natural
anterior e superior àquele, expressão da própria
lei natural que rege a natureza humana.
Teoria Evolucionista - sustenta a teoria evolucionista que o direito
é produto natural da evolução, como a linguagem,
arte e religião, sujeitas ao determinismo das leis da natureza,
e que não há direito eterno e imutável por ser
criação da sociedade.
Teoria Histórica - o direito, de acordo com essa teoria é,
apenas, um fato histórico, produto da história de cada
povo.
Teoria Marxista - afirma a concepção marxista que o
primado do direito resulta no fator econômico. Pressupõe
que o direito é fenômeno das relações entre
as forças produtivas e uma realidade social própria
e identifica a economia como fenômeno social total.
MARX critica o pensamento liberal e considera os direitos humanos,
enunciados na Declaração dos Direitos do Homem, de 1789,
como expressão da burguesia no poder. A teoria marxista e os
desenvolvimentos ulteriores da teorização de Lênin,
Trotski e Lukács construíram o marco teórico
do Estado socialista, cuja utopia é o estabelecimento de uma
sociedade sem oprimidos e opressores - sem classes sociais e sem Estado.
Teoria Eclética - segundo essa teoria o direito teve origem
na necessidade de se estabelecer a paz e a segurança nas relações
entre os homens. Constitui processo adaptativo de acomodação
da natureza humana à vida em sociedade.
Em essência, o Direito é sistema de normas que tem por
objeto assegurar que os comportamentos sociais se ajustem às
expectativas, socialmente, estabelecidas naquilo que é considerado
mais importante.
Não é possível entender a questão democrática
sem entrar no campo da legalidade e legitimidade. Após a Revolução
Francesa, com a Declaratión expressa na Constituição
Francesa, em 1791, e, logo depois, a Alemanha, sob a designação
de Grumdrecht, articulou o sistema de relações entre
indivíduos e Estado, como fundamento da ordem jurídica,
por meio da legalidade e legitimidade, garantindo o poder do povo
via democracia.
Conclui-se que os valores democráticos se entrelaçam
entre política e direito. Implica em manifestação
participativa do povo porque persegue um fim político - influência
nas decisões do Estado, que deve cumprir os fins políticos
em benefício da coletividade; o que compreende conteúdo
político, indissociável de aspectos jurídicos.
A sociologia do direito é uma forma de direito que provém
da sociabilidade por integração. O direito não
tem um único poder jurídico, mas uma série de
poderes sociais com faculdade normativa criadora. O Direito Social
autônomo surge dos fenômenos coletivos de grupo e não
de simples fenômenos de agregação social. Possuem
consciência para construir uma coletividade, que busca a coesão
interna e se articula frente ao fenômeno social, gerando, face
aos diversos sistemas de Direito que coexistem entre si, o fenômeno
da globalização, vinculado à transnacionalização
do Direito. Porém, a sociologia jurídica não
pode se traduzir em teoria, puramente, sociológica do direito,
pois, seria inadequada para passar pelas fontes do direito positivo.
A democracia autêntica realiza-se por meio do Direito Social,
pois, constitui o marco idôneo que consegue o equilíbrio
entre a sociedade e o Estado. Expressa a soberania do direito social
porque todos os cidadãos, na sociedade democrática,
participam dos grupos organizados no processo democrático.
O fundamento filosófico da Democracia está nos valores
liberdade e igualdade, síntese dos direitos fundamentais decorrentes,
para o homem, de sua própria natureza como pessoa e advém
do Estado de Direito, que se estrutura na legalidade e no controle
judiciário.
Assim, o Estado de Direito é o Estado de Justiça porque
só é direito aquilo que é justo. É Estado
de Justiça porque o próprio Estado é submetido
ao controle judicial, que significa fiscalização e controle
do governo, em sua missão de aplicar a lei como controle judicial
da legalidade.
A democracia é dinâmica e está em constante aperfeiçoamento.
Assim, o Estado Democrático de Direito tem como fundamento
o princípio da soberania popular, que impõe a participação
efetiva e operante do povo na coisa pública. Não se
exaure na simples formação das instituições
representativas, que constituem estágio da evolução
do Estado Democrático. Seu objetivo é superar as desigualdades
sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize
a justiça social com adarga nos princípios: constitucionalista,
democrático, sistema de direitos fundamentais, justiça
social, igualdade, divisão dos poderes e da independência
do juiz, legalidade e segurança jurídica.
O Estado Democrático de Direito não é uma estrutura
acabada, mas revisável, cujo objetivo consiste em melhor interpretar
o sistema de direitos para institucionazá-lo mais adequadamente.
A participação dos cidadãos no Estado Democrático
de Direito, como membros da coletividade política, baseada
no sufrágio universal, princípio basilar da democracia,
concretiza a cidadania plena e coletiva, sob o primado da lei.
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