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EDIÇÃO ESPECIAL Caderno de Cidadania e Mediação Social

 

Caderno de Cidadania e Mediação Social
Professora Mestranda Marcia Fratari
CONQUISTA DO HOMEM

CAMPUS DE ITUIUTABA

MARCIA FRATARI MAJADAS

CIDADANIA: CONQUISTA DO HOMEM

Paper apresentado em cumprimento às exigências da disciplina Teoria Geral da Cidadania, sob a responsabilidade do Professor Dr. Nivaldo dos Santos, do Programa de Pós-graduação "Stricto Sensu", em Direito, da Universidade do Estado de Minas Gerais, Campus Fundacional de Ituiutaba. Área de concentração: Sistemas de Resolução de Conflitos.

Programa de Pós-graduação em Direito

Ituiutaba-MG
2002

SUMÁRIO

RESUMO
ABSTRACT
1
INTRODUÇÃO
2 A CONQUISTA DA CIDADANIA
3 DIREITO - O ESTADO E OS DIREITOS
4 CIDADÃO, CIDADANIA E DIREITOS
---4.1 Direitos Sociais
---4.2 Perspectiva Lógica - Dedutiva
---4.3 Direitos Políticos
5 CIDADANIA: PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
6 ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
7 LIBERDADE, DEMOCRACIA E CIDADANIA
8 CIDADANIA E O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
9 EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO POLÍTICA: A CIDADANIA E SEUS REFLEXOS PROCESSUAIS
10 CONCEITO JURÍDICO DE CIDADANIA
11 RECONSTRUÇÃO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS FUNDAMENTAIS
12 OS INTERESSES DIFUSOS
13 RECONSTRUÇÃO DA CIDADANIA PELA VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
14 CONCLUSÃO
15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RESUMO

MÁRCIA FRATARI MAJADAS. CIDADANIA: CONQUISTA DO HOMEM. Mestrado em Direito. Área de Concentração: Sistemas de Resolução de Conflitos. UEMG. Campus Fundacional de Ituiutaba. 38 p.
Este ensaio procura refletir sobre o processo civilizatório, por meio do qual a humanidade aprende a viver em sociedade, a partir das premissas de que, na sociedade pluralista, a participação do cidadão no poder configura-se pela tomada de posição concreta na gestão dos negócios da cidade, com direito de participar na política, intervir na aplicação da lei em caso concreto e de que o direito é a forma que se distingue do conteúdo comum dos homens para satisfazer suas necessidades. Defende-se a tese de que se o indivíduo é o cerne da sociedade, consequentemente, as sociedades humanas podem constituir a justa posição dos indivíduos. No entanto, os direitos civis conquistados pelos cidadãos alicerçam-se nas instituições do direito e do sistema judicial e correspondem ao desenvolvimento da cidadania, mediante a prestação estatal de serviços e concessão de direitos sociais. Nesse contexto, a participação do cidadão no poder, característica da democracia, permite a gestão dos negócios da cidade, por meio da inclusão dos direitos sociais fundamentais, como poder legítimo dos direitos do homem e do cidadão, no paradigma do Estado Democrático de Direito, viabilizando a cidadania com adarga nos direitos fundamentais do homem. No conteúdo jurídico normativo de proteção dos direitos humanos, encontram-se os direitos individuais e coletivos, que consolidam a cidadania, em sua efetivação plena, nos princípios constitucionais do processo como regra suprema da Constituição. Conclui-se que a democracia é regime de garantia real, conquista dos direitos fundamentais do homem, consagrados na Constituição, que torna possível o exercício pleno da cidadania.

UNITERMOS: Cidadania, Estado Democrático de Direito, Direitos Sociais, Conquista do Homem.

ABSTRACT


MÁRCIA FRATARI MAJADAS. CITIZENSHIP: MAN'S CONQUEST. Master's degree in Right. Concentration Area: Conflict Resolution Systems. UEMG. Foundational Campus of Ituiutaba. 38 p.
This essay tries to reflect on the civilizing process, through which the humanity learns how to live in society, working on the premisses that, in the pluralist society, the citizen's participation in the power is characterized by concrete decision-making in the business administration of the city, with the right of participating in the politics, intervening in the application of the law in a concrete case and that right is the form which distinguishes itself of men's common content to satisfy their needs. The study defends the thesis that if the individual is the heart of the society, consequently, human societies can constitute the individuals' fair position. However, the civil rights conquered by the citizens are consolidated in the institutions of the right and juridical system, they correspond to the development of the citizenshi, by the state rendering services and the concession of social rights. In that context, the citizen's participation in the power, a characteristic of democracy, allows the administration of the businesses of the city, through the inclusion of the fundamental social rights, as the legitimate rights of the man and the citizen, in the paradigm of the Democratic State of Right, making possible the citizenship, based in man's fundamental rights. The individual and collective rights are in the normative juridical content of protection of human rights, which consolidated the citizenship, in its full efectuation, in the constitutional principles of the process as a supreme rule of the Constitution. The study concluded that the democracy is a regime of real warranty. It conquers man's fundamental rights, consecrated in the Constitution, which makes possible the full exercise of the citizenship.

UNITERMS: Citizenship, Democratic State of Right, Social Rights, Man's Conquest.

CIDADANIA: CONQUISTA DO HOMEM

Márcia Fratari Majadas
1 INTRODUÇÃO

O que importa à consciência e à utilidade do mundo atual é a liberdade, que constitui o ideal social, realiza a comunidade dos homens que, livremente, almejam o direito justo. Procede de uma sociedade pluralista, onde a participação do cidadão no poder, característica da democracia, configura-se pela tomada de posição concreta na gestão dos negócios da cidade; isto é, no poder, com direito de o cidadão participar na política, intervir na aplicação da lei em caso concreto.
O direito é a forma que se distingue do conteúdo comum dos homens para satisfazer suas necessidades. A ciência do direito não é somente ciência empírica da civilização; não serve, apenas, de método histórico; não tem por única preocupação os valores jurídicos, mas também a da garantia dos direitos fundamentais, como os direitos de defesa contra intervenção indevida do Estado e contra medidas legais restritivas dos direitos de liberdade.
O avanço da cidadania e da civilização no mundo ocorre, historicamente, por meio da afirmação de direitos. No início dos regimes políticos liberais, a afirmação dos direitos políticos permitiu o surgimento das democracias liberais, a definição dos direitos sociais e a afirmação dos interesses difusos e coletivos, atributos da cidadania.
Isso porque os direitos individuais são viáveis, somente, no plano de uma sociedade em que o público tem precedência sobre o privado. O público só é atendido quando os direitos individuais estão assegurados. Todos esses preceitos são Direitos do homem, elaborados para que surjam os patrimônios histórico, cultural, ambiental e econômico.
Cumpre-se, neste passo, deixar explicitado que as garantias constitucionais têm por fito instrumentalizar direitos referentes à dignidade do ser humano. O maior destinatário de tais cláusulas é o cidadão e não, o Estado.
O Estado figura como órgão capaz de assegurar e conferir ao cidadão, seu titular primário, as garantias constitucionais. Procura equilibrar a relação entre as partes pelo princípio da isonomia. Assegura garantias mínimas aos que se encontram em estado de sujeição ou hipossuficiência.
Assim, o direito impôs limites à liberdade contratual, à autonomia da vontade. Proibiu contratos e cláusulas leoninas que comprometam a dignidade do cidadão.
A construção da cidadania pela valorização dos Direitos Humanos pressupõe diretriz não, apenas, como fato e meio, mas como princípio. A dignidade do homem é sagrada e constitue dever de todas as autoridades do Estado respeitá-la. Promover medidas de ação cabíveis, que garantam igualdade real de oportunidades, é dever de diligência do Estado na prevenção à violação dos direitos do homem.
No Estado Democrático de Direito, importa discutir as formas de acesso do cidadão à jurisdição constitucional, face aos direitos fundamentais que refletem metas sociopolíticas a serem atingidas pelos cidadãos em suas relações com o Estado, ou entre si, por intermédio de valores éticos e políticos de uma comunidade e normas do ordenamento jurídico, consoante os fins e valores que informam o sistema de direitos e liberdades fundamentais que disciplinam, juridicamente, as diversas manifestações da vida do Estado e da sociedade.
No mundo globalizado, a sociedade civil pode ser definida como a que é formada de direitos individuais, liberdades e associações voluntárias, com a participação dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, na condição de membros de comunidade política, baseada no sufrágio universal, princípio basilar da democracia que configura a cidadania sob o primado da lei.



2 A CONQUISTA DA CIDADANIA

O homem é uma unidade definitiva. Clã, cidade, nação, raça são unidades provisórias, de acordo com o critério sociológico. A abstração torna possível a provisoriedade de tudo que se apresenta indivisível. No método objetivo, empregado pela ciência concreta, há representações de fenômenos descontínuos - processos, formações que caracterizam o próprio objeto e lhes dão unidades formadoras de municípios, federações e da humanidade. São expressões descontínuas, mas à medida que se integram, se adaptam aos organismos sociais correspondentes a um direito. Pertencem a um sistema jurídico econômico ou moral, produto do Estado ou do poder Discricionário, no qual a lei incide no mundo social, composto de regras que dominam as relações sociais. E o direito firma-se entre todos os homens, entes racionais. Reclamam eles igualdade e justiça com base no bem e na igualdade.
Assim, pode-se pensar na história como processo civilizatório, por meio do qual a humanidade aprende a viver em sociedade, resolver conflitos, definir direitos e obrigações de seus membros, trabalhar e viver em conjunto, dividir o trabalho e alocar recursos, cooperar na produção e competir pelo produto social. Na primeira circunstância, a resolução dos problemas de ação coletiva passa pela constitucionalização do Estado e criação do Direito. No segundo aspecto, pela institucionalização dos mercados.
Em ambos os casos, o processo de distribuição de poder, riqueza e renda entre os participantes objetiva estabelecer os fins políticos de bem-estar, liberdade e justiça social; o que para MARSHALL representa a idéia de cidadania, a partir da afirmação de que primeiro, os direitos civis; segundo, os políticos e terceiro, os sociais e porque não dizer os direitos públicos - os direitos republicanos, de acordo com os quais todos os cidadãos possuem patrimônio: histórico-cultural, ambiental ou econômico, com adarga na democracia, que implica desenvolvimento crescente de cidadania e se afirma à medida em que a tensão entre o privado e o público e os direitos individuais e coletivos encontram soluções.

3 DIREITO - O ESTADO E OS DIREITOS

Por mais paradoxal que seja, pode-se afirmar que o Direito é criação do Estado ou, inversamente, que o Estado tem como origem o Direito. Na lição de BOBBIO : "Direito é o conjunto de normas dotadas de um poder institucionalizado de coerção que regulam-se a vida social, o que constitui o caráter institucionalizado da garantia da norma jurídica pelo poder de coerção". No dizer de HANNAH ARENDT , "O primeiro direito, do qual derivam todos os demais, é o direito de ter direitos". Direitos que a experiência autoritária tem mostrado que só podem ser exigidos por meio do total acesso à ordem jurídica, que apenas a cidadania oferece.
O Estado se define a partir da norma constitucional, quando um conjunto de indivíduos se afirmam como cidadãos, ao formularem e darem vigência ao conjunto de normas que constitui o Estado. Nesse sentido, o Direito cria o Estado.
No mundo contemporâneo, como preleciona CELSO LAFER : "O Estado no mundo contemporâneo é mais um mediador dos conflitos existentes na sociedade do que ente soberano sempre pronto a fazer valer a positividade da lei". Assim, "a unidade do Estado e do Direito não é um ponto de chegada, à maneira do contratualismo clássico na sua explicação da origem da sociedade, do Estado e do Direito no paradigma do Direito Natural; nem um pressuposto não-problemático da Dogmática Jurídica, na linha do positivismo, mas sim em processo contínuo e aberto".
Vale observar a posição de KELSEN , para quem o Estado é, simplesmente, um tipo de ordem jurídica, subordinado ao Estado, ao Direito. O Estado para Kelsen é a personificação da ordem jurídica.
No entanto, as teorias de caráter histórico e as de natureza lógico-dedutiva sobre as origens do Estado e do Direito são mais interessantes. Na primeira, explica-se o Estado segundo ARISTÓTELES, HEGEL e MARX, como conseqüência de um processo histórico por meio do qual os grupos ou classes com maior poder institucionalizaram esse poder, estabeleceram ordem na sociedade e garantiram para si a apropriação do excedente econômico. Em um segundo momento, o Estado é o resultado de um contrato social entre cidadãos para escaparem do estado da natureza, doutrina defendida pelos jusnaturalistas: de HOBBES a ROUSSEAU e KANT.
No primeiro caso, a cidadania surge à medida em que os indivíduos se investem de direitos e obrigações que irão construir o Direito. No segundo aspecto, o Estado é o resultado de um contrato, que pressupõe a existência do cidadão, detentor de direitos - direitos naturais ou valores morais básicos que cedem, parcialmente, ao Estado para garantir a ordem social.
A idéia de Justiça, direitos e deveres correspondentes, surge à medida que a sociedade é capaz de efetivá-la; ou quando a justiça das instituições basilares da sociedade e de suas leis proporcionam máxima satisfação, como querem os utilitaristas; ou, ainda, quando a sociedade, por meio de seu organismo constitucional, consagra os direitos e deveres fundamentais.
Estado e Direito são instrumentos da sociedade, por via dos quais se estabelece a ordem, garante a liberdade para seus membros e manifesta a aspiração de justiça, além de constituir a ordem econômica e social na sociedade civil.
A cidadania surge da interação dessas conquistas sociais, conforme enfatiza HABERMAS :
Uma ordem legal só pode ser legítima se não contraditar princípios morais básicos. Em virtude dos componentes de legitimidade que fundamentam a validade da lei, a lei positiva tem uma referência moral nela inscrita. Mas essa referência moral não nos deve levar a confusão de colocar a moral acima da lei, como se existisse uma hierarquia de normas. A noção de lei maior (isto é, de uma hierarquia na ordem legal) pertence ao mundo moderno. Ao invés, a moralidade autônoma e a lei positiva que depende de justificação apresentam-se em uma relação de complementariedade.

Portanto, Estado e Direito são instrumentos da sociedade e variam em função das mudanças que estiverem ocorrendo na estrutura da sociedade: força material ou capacidade de coerção, riqueza, hegemonia ideológico-religiosa e conhecimento técnico e organizacional.
Da concentração desses grupos com capacidade de organização, surgem as sociedades autoritárias - o Direito a serviço de uma minoria. Mas à medida em que ocorre o desenvolvimento econômico, as sociedades tornam-se mais complexas, a educação generaliza-se e, em crescente processo de equalização social, ganha extraordinário impulso com o surgimento do capitalismo. Nesse momento, o excedente econômico deixa de ser resultado do uso da forma, por meio do controle direto do Estado, e passa a ser o resultado da troca de equivalentes no mercado; o que possibilita o surgimento da democracia moderna, na qual a cidadania plena efetivar-se-á por meio dos direitos humanos, compreendida como participação do indivíduo no Estado. Abrange direitos políticos e civis, bem como direitos econômicos, sociais e culturais.


4 CIDADÃO, CIDADANIA E DIREITOS

Os conceitos de cidadão e cidadania possuem peculiariedades que não se esgotam no entendimento de ser o cidadão aquele que, efetivamente, participa dos negócios da cidade.
O homem, como unidade definitiva, deixa de ser sujeito e passa à condição de cidadão, pois, introduziu a democracia. Na lição de PHILIPPE ARDANT , "não há cidadãos sem democracia ou democracia sem cidadãos".
Por outro lado, se o indivíduo é o cerne da sociedade, por conseqüência, as sociedades humanas constituem a justaposição de indivíduos. Cada homem tem uma identidade diferente da que pertence aos outros, e o direito deve reconhecê-la e protegê-la.
Portanto, cidadão é o membro do Estado, da Nação, dotado de direitos e capaz de interferir na produção do Direito - conjunto dos direitos dos cidadãos e das pessoas jurídicas por eles instituídas.
A cidadania expande-se e afirma-se na sociedade, à medida que os indivíduos adquirem direitos e ampliam a participação na criação do próprio Direito. Logo, esses valores centralizam as idéias de Direito, Estado e Cidadania.
Os direitos que constituem a cidadania são resultado de processo histórico, por meio do qual os indivíduos, os grupos e nações lutam para adquirí-los e pela sua validade. Nesse sentido, IHERING afirma: "todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito de um indivíduo, só se afirma, através de uma disposição ininterrupta para a luta".
Nesse mesmo entendimento, BOBBIO "adota posição firme contra a idéia dos direitos naturais. Os direitos nascem quando devem e podem nascer." São direitos históricos, emergidos de lutas travadas através do tempo, gradualmente. Nascem em determinadas circunstâncias, relacionadas com a defesa de novas liberdades.
Na trajetória do homem, em condição de liberdade e igualdade ao estado da natureza, até o advento da propriedade, ROUSSEAU parte do pressuposto da impossibilidade de cada indivíduo superar, pelas próprias forças, os obstáculos decorrentes da desigualdade humana, existente no estado da natureza, e propõe as condições do pacto legítimo, por meio do qual o indivíduo, após renunciar à liberdade natural, recebe em contrapartida a liberdade civil. (Du Contrat Social, liv. I, cap. VI).
Dessa forma, a ordem social consiste em direito sagrado, que serve de suporte para todos os homens, mas não provém da natureza e fundamenta-se nas convenções. (Du Contrat Social, liv. I, cap. I).
Por outro lado, a Revolução Francesa inspirada no direito natural racional, escreveu nova página na história da humanidade, na qual os direitos fundamentais assumem nova dimensão.
Assim, a Déclaraction des Droits de l'Homme et du Citoyen, adotada pela Assembléia Nacional Francesa Constituinte, em 26.8.1789, suprimiu privilégios e desigualdades jurídicas e estabeleceu a igualdade formal e a liberdade política, tornando-se transcendente para a modernidade, ao propor o paradigma da liberdade para todos os povos europeus ou, ainda, sujeitos ao absolutismo. (MIRKINE - GUETZÉVITCH ).
A Déclaraction de 1789, caracterizou-se pelo intelectualismo, mundialismo, negativismo e individualismo, que repercutem em todas as constituições democráticas. (ROBERT ).
O caráter universal da Déclaraction revela novo cidadão do mundo, com direito absoluto à liberdade, esculpido no direito natural racional, proclamado e adotado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução 217A (III), de 10 de dezembro de 1948, que dispõe em seus três primeiros artigos:
"Artigo 1º - Todos os homens nascem livres e, iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2º - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição(...). Artigo 3º - Todo o ser Humano tem direito à vida, à liberdade, e à segurança pessoal."
O exercício da liberdade procede de sociedade pluralista. O liberalismo é inimigo da uniformidade e condena o monopólio. O pluralismo supõe a existência de oposição.
Os princípios do liberalismo político encontram correspondentes no domínio econômico: liberdade, igualdade, livre concorrência.
A produção encontra-se na empresa privada, nas mãos dos particulares, por meio do livre jogo de mercado, que assegura o desenvolvimento da economia, na qual o capitalismo é fator de prosperidade e expansão individual.
A democracia liberal favorece os fortes, cria desigualdades e faz surgir uma sociedade desequilibrada.
Nesse contexto, as formulações vagas e abstratas são abandonadas e ocorre o reconhecimento de direitos concretos dos indivíduos, situados nos contextos social e econômico.
Surgem os direitos de grupos (família, associações, sindicatos, mediadores, corpos intermediários); os direitos econômicos e sociais ampliam os direitos civis: direito ao seguro, trabalho, lazer, à educação, cultura, greve, dentre outros.
A participação do cidadão no poder, como timbre da democracia, caracteriza-se pela participação na gestão dos negócios da cidade, isto é, no poder.
A luta pelo direito e pela afirmação da cidadania é uma luta da burguesia. No século passado, a classe proletária tornava-se não apenas em cidadãos formais, com direito a voto, mas cidadãos de fato. Dois fatores tornaram-se imprescindíveis e relevantes: educação e imprensa livre.
Por outro lado, a cidadania como assinalaram os sociólogos e antropólogos, adveio dos movimentos sociais. Resultou da afirmação dos direitos sociais. Tal prática se deu em função da luta pelos direitos civis, principalmente, pela defesa do consumidor, que assume o perfil do cidadão.
Nos termos da análise clássica de MARSHALL sobre a afirmação histórica da cidadania, foram, primeiramente, definidos os direitos civis; depois, os políticos e, finalmente, os sociais. Os dois primeiros, conquistados pelos cidadãos e assegurados pelo Estado, foram direitos contra o Estado, ou seja, contra um Estado privatizado por oligarquias ou aristocracias que o tornavam despótico. A rigor, os direitos não são apenas direitos contra o Estado. São, também, de cada cidadão contra outros cidadãos que o roubam ou agridem.
No século dezoito, os contratualistas e as cortes inglesas definiram os direitos civis, base para o liberalismo. No século XIX, os democratas definiram os direitos políticos.
Esses direitos fundamentaram a base das democracias liberais do século XX, conquistaram o direito à liberdade e à propriedade, em relação a um Estado opressor. Fortes nos direitos políticos, os cidadãos objetivaram o direito de votar, ser votado e participar do poder político do Estado.
Os Direitos Civis correspondem, em um o primeiro momento, ao desenvolvimento da cidadania. São os mais universais, em termos da base social atingida, e alicerçam-se nas instituições do direito e do sistema judicial.

4.1 Direitos Sociais

Na segunda metade do século XIX, os socialistas definiram os direitos sociais, inscritos nas constituições e nas leis dos países. Os governantes perdem poder em relação aos cidadãos. O Estado deixa de ser despótico e oligárquico. A cidadania começa a constituir-se.
Os Direitos Sociais têm como referencial as classes trabalhadoras e são aplicáveis por meio de múltiplas instituições que, no conjunto, caracterizam o Estado - providências.

4.2 Perspectiva Lógico-Dedutiva

O Estado é ponto primacial da história, na concepção contratualista e hegeliana. O contratualismo nasceu com HOBBES, conservador e preocupado com a ordem, passou por Locke, que fundou o liberalismo, e culminou com ROUSSEAU, que cimentou no contrato uma teoria radical de democracia, e terminou com HEGEL, realizador da transição de uma abordagem lógico-dedutiva para uma abordagem histórica do Estado. O contratualismo serviu de base revolucionária para o liberalismo e a democracia, ao basear a legitimidade dos cidadãos em um contrato, livremente, pactado.
No entanto, nasce com SAINT SIMON e MARX, a abordagem histórica de conotação revolucionária e de crítica ao Estado, como instrumento de dominação.
A defesa da cidadania depende da luta, permanente, pela garantia dos direitos civis e políticos. Em tese, os direitos dos cidadãos contra o Estado encontram-se assegurados. No entanto, é necessário assegurá-los contra outros cidadãos: os ricos ou poderosos. Nessas circunstâncias, a cidadania social representou os direitos sociais, no domínio das relações da segurança social, da saúde, da educação e da habitação.
O Estado assumiu as funções de agente conformador da realidade socia, face a uma sociedade de massas, marcada por conflitos sociais. Para tal fim, desempenhou a função socialmente integradora, buscando reduzir desigualdades sociais e propiciar condições materiais para a mancipação do indivíduo. (BENDA ).
O Estado do bem-estar social preservou a estrutura capitalista, manteve a livre iniciativa e a livre concorrência, compensou as desigualdades sociais, mediante a prestação estatal de serviços e concessão de direitos sociais.

4.3 Direitos Políticos

As instituições políticas, criadas e liberalizadas pelo direito estatal, não têm um fim em si mesmas, mas são meios a serviço dos fins dos cidadãos.
A política de uma sociedade democrática e o liberalismo de um direito estatal não podem ser alcançados, se a liberdade democrática não vier acompanhada de liberdade.
Os valores democracia, liberdade, igualdade e justiça estão conexos ao direito que os regula. Cabe às ações políticas, por meio de decisões jurídicas, remover as desigualdades. Ao Estado e ao direito competem garantir aos cidadãos um mínimo de direitos fundamentais, reconhecer que situações iguais devem ser tratadas como situações justas.
O Estado contemporâneo construiu paradigmas teóricos, aos quais conferiu validade formal e material de leis sobre leis ou de direito sobre direito. No entanto, o direito positivo estatal não esgota sua positividade legitimadora com a interpretação e a aplicação das normas jurídicas. Embora o direito estatal mantenha a pretensão de ser o legítimo repositório da justiça pensada e regulada para um Estado real, contendo a ideologia jurídica do Estado, não encerra a plenitude da reserva da justiça sempre que os cidadãos e a sociedade civil exigem a valoração de seus direitos. A forma concreta da atuação política na realidade social é objeto do direito constitucional.
Os direitos políticos são suscetíveis de suspensão ou perda, quando o indivíduo perde sua condição de eleitor e demais direitos de cidadania.
Poderá ocorrer a suspensão política pela: a) incapacidade civil absoluta; 2) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 3) improbidade administrativa.
Fundamentam-se os dois primeiros casos na doutrina e jurisprudência e nos dispositivos do Código Civil Brasileiro - artigo 5º - e no Código Penal, nos termos dos artigos 446 e 462.
A improbidade administrativa suspende os direitos políticos - artigo 37, § 4 da Constituição Federal. "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A improbidade implica em prejuízo ao erário em proveito do agente. A suspensão dos direitos, nesse caso, será realizada mediante o processo judicial em que se apure a improbidade, criminal ou não.

5 CIDADANIA: PRINCÍPIO FUNDAMENTAL

A palavra cidadania, derivada de cidade, não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade. Mostra, também, a efetividade da residência e o direito político que lhe é conferido para que possa participar da vida política do país em que reside, conforme DE PLÁCIDO E SILVA .
O modelo democrático transforma o indivíduo em centro da sociedade. As sociedades humanas constituem a justaposição de indivíduos, e cada um tem identidade diferente daquela que pertence aos outros. O direito deve reconhecê-la e protegê-la. Como membro da sociedade, o indivíduo, devido à natureza humana, possui igualdade de direitos.
A participação do cidadão no poder, característica da democracia, configura sua posição na tomada de decisão na gestão de negócios da cidade.
Declara a Constituição da República Brasileira que o regime político brasileiro é republicano, do tipo federalista, e o Estado brasileiro é o Estado Democrático de Direito. A República brasileira tem, entre seus fundamentos, a cidadania - artigo 1º, inciso II.
Em várias hipóteses, é assegurado, constitucionalmente, aos cidadãos interferir na atuação dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.
A participação popular pode ocorrer na Câmara dos Deputados, com projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, configurando-se a participação da sociedade no Legislativo - artigo 61, § 2º da Constituição Federal.
No Executivo, a participação ocorre por meio da escolha de seus representantes pelo voto. No Judiciário, a sujeição dos juízes está nas leis emanadas da vontade popular e expressa nas decisões judiciais, amparadas nas aspirações da comunidade e no ordenamento jurídico constitucional.

6 ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ

A participação cidadã desenvolve-se na atividade do Estado, nas esferas legislativa, executiva e jurisdicional.
A participação legislativa, a mais importante, refere-se à legitimidade finalística, contida na norma legal, como instituto de participação. Tem-se o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular.
Visa a esfera executiva a legitimidade dos atos da Administração Pública. Existe grande variedade de institutos para aproximar o administrado da prestação de serviços públicos - referendo administrativo.
A participação judicial deve ser provocada por quem tenha legitimidade e seja beneficiada por interesses difusos e coletivos que mereçam proteção jurisdicional - meio ambiente. São, também, legitimados para agir jurisdicionalmente grupos, associações e entidades sem fins lucrativos em geral, além do amparo ou ações de tutela em juízo, como o mandado de segurança, injunção, ação popular ...
Outras formas de participação, utilizadas na América Latina, são o cabildo aberto e a revogatória do mandato.
O cabildo aberto, expressão popular e política, teve origem na Espanha, no século XVII, em oposição ao cabildo fechado, por meio do qual se congrega o povo para decidir sobre assuntos que lhes interessam ou afetam. É realizado publicamente e o povo vota diretamente. O Presidente do cabildo, no prazo de uma semana, em audiência pública, responde, de forma escrita e arrazoada, às solicitações cidadãs.
Quanto a revogatória do mandato é o mecanismo pelo qual os eleitores impõem ao eleito o cumprimento de um determinado programa. Após transcorrido um ano, contado a partir do momento da posse, é possível dar por terminado o mandato, por falta de cumprimento do programa de governo ou insatisfação geral da cidadania. A solicitação é viável quando respaldada pelo total de votos válidos, ou seja, daqueles que votaram.
Para garantir a constitucionalidade de convocatórios a referendos, plebiscitos, como mecanismos de revogatória e cabildos, deve existir controle por parte dos corpos institucionais encarregados de velar pela guarda da Constituição.


7 LIBERDADE, DEMOCRACIA E CIDADANIA

A liberdade do homem acompanha as práticas políticas vinculadas à democracia e aos direitos de cidadania, como normas reitoras da Constituição Republicana Brasileira.
Cidadania e Democracia expressam valores que identificam o homem como ser político. Limitam a liberdade de ação entre o público e o privado, em relação ao poder estatal e jurídico dos cidadãos.
Os direitos políticos de cidadania consignam o cidadão como sujeito jurídico de prerrogativas jurídicas, com espeque na escala dos direitos individuais, sociais, coletivos, comunitários, públicos ou privados.
Os novos direitos fundamentais, nas transformações ocorridas por meio do processo de globalização nas práticas econômicas e culturais, dimensionam os direitos humanos na complexidade democrática, compartilhada de bens e valores.
Na sociedade atual, a conquista dos direitos de liberdade do homem, igualdade jurídica e justiça material é fator que necessita vincular-se a um projeto sociológico, político e jurídico, como condição da efetividade das liberdades humanas que implicam, na ordem social, o poder que se constrói, com a liberdade democrática, no cumprimento das obrigações éticas, morais, políticas, econômicas e jurídicas; sensível na defesa dos interesses da comunidade e da pátria.
Não há boa democracia sem a prática de bons costumes democráticos. Praticar o costume democrático significa ser: virtuoso, embora divirja do exercício de outros atos e de negócios; leal nas trocas e nas relações de mercado; respeitoso no cumprimento das obrigações éticas, morais, políticas, econômicas e jurídicas; e sensível na defesa dos interesses da comunidade e da pátria, que são interesses próprios, e, em conseqüência, essenciais à liberdade erga omnes - (BOBBIO ).
O autêntico democrata acredita nas instituições legítimas e nos homens que exercem liderança altruísta e representam a vontade consensual e o dissenso, sem perda da autoridade do poder político.

Ao cidadão cônscio de sua responsabilidade cívica, cabe entender os problemas ideológicos que afligem a democracia na sociedade contemporânea, onde a degeneração dos costumes democráticos nasce da descrença no direito, da ilegitimidade consentida e da licenciosidade constitucional, que não deve se limitar a restringir ou a controlar o excesso das liberdades econômicas, sociais e políticas; ao contrário, deve resgatar e validar a existência dos valores democráticos do consenso e do dissenso dos grupos comunitários.
O que se deve evitar, a título de honestidade e de moralidade pública ou privada, são os arroubos das festejadas democracias, ligadas às oligarquias eleitorais e os modelos de governo autoritário. O autoritarismo político visa, sistematicamente, ao desmonte da teoria jurídica do Estado e à implantação da suposta legitimidade de suas ações políticas. Dessa forma, põe em cheque princípios democráticos, como a neutralidade do poder jurisdicional, a legalidade e a constitucionalidade das leis. Em conseqüência, os regimes autoritários utilizam as leis e o direito com a aparência de imparcialidade democrática e de legitimação do discurso jurídico das práticas com que pretende obter o consenso popular. (ROCHA ).
Os valores democracia, liberdade, igualdade e direito, conexos, legitimam o homem como ser político, resultado da construção histórica da cidadania.
No entanto, em uma sociedade, cada vez mais, complexa e dotada de interesses legítimos e conflitantes, o surgimento de uma "esfera pública não estatal que se agrega às instituições tradicionais de caráter estatal, como os parlamentos e os tribunais, que se tornam tanto mais importantes quanto mais se tornam ineficientes os órgãos tradicionais de controle e representação previstos pela Constituição" constitui o início de controle público não estatal sobre o Estado. Ele se torna, cada vez mais, atuante e capaz de imprimir nova dinâmica não só às instituições, empresas e agências do Estado, mas à própria democracia representativa, que sofre restrições e influências do jogo de poder, cada vez mais, complexas na sociedade de classes.
Trata-se de agregar, processualmente, à democracia representativa elementos reais da democracia direta, participativa, que valoriza o cidadão, numa livre iniciativa de cidadania de revalorizar a cena pública.
Reconhecer e dar força cogente ao controle público não estatal significa aprofundar o regime democrático e dar conseqüência à combinação da democracia representativa com a representação direta, prevista no artigo 1º, parágrafo único, da própria Constituição .
A sociedade atual, global, deve ser entendida como tendência a reforçar elemento da comunidade econômica pela integração dos grupos de produtores e de consumidores em um conjunto, tendo como base um ordenamento do direito social que contempla novas formas de participação do indivíduo no Estado. Abrange o gozo de direitos políticos e civis, bem como de direitos econômicos, sociais e culturais, equivalente, em sua validez, ao ordenamento do Direito estatal. Permite a realização da justiça social, por meio da inclusão dos direitos de participação política e social, na qual os direitos sociais fundamentais estabelecem compromissos com o poder público, respeito aos indivíduos e grupos sociais, e ao Direito Social, como direito de integração e interpretação da sociedade, que institua um poder social, legítimo de continuidade e complementação dos Direitos do Homem e do Cidadão, no paradigma do Estado Democrático de direito, viabilizando a cidadania com adarga nos direitos fundamentais, e supere as contradições da cidadania social. Envolve, indistintamente, todos os segmentos sociais.


8 CIDADANIA E O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

Não se pode olvidar que o direito do cidadão à ação e ao exercício da jurisdição constitue fator fundamental de acesso à Justiça, ao direito do processo e do procedimento, nos aspectos estrutural, funcional e institucional, que provém do conceito de cidadania. Consiste na manifestação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem em um Estado Democrático.
A palavra cidadão designa o indivíduo na posse de seus direitos políticos. A cidadania, portanto, consiste na expressão da qualidade de cidadão, no direito de fazer valer as prerrogativas que defluem de um Estado Democrático.
Assim, o acesso à justiça quer dizer acesso a um processo justo, ao devido processo legal. Passa por uma questão política de poder, que implica na manifestação dos cidadãos do jurisdicionado. Não se pode compreender a cidadania sem o direito de participar das atividades e funções do Estado, dentre as quais se acha a jurisdicional.
A idéia jurídica de cidadania sofre influência da Sociologia e Pedagogia. O acesso à justiça é o que mais, diretamente, equaciona as relações entre o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal e desigualdade sócio-econômica. Os chamados direitos de cidadania passaram a ser aqueles relativos à dignidade do cidadão, como sujeito de prestações estatais, e à participação ativa na vida social, política e econômica do Estado.
Nessas circunstâncias, é possível compará-la com a oferta da justiça produzida pelo Estado. No entanto, foi no pós-guerra que a consagração constitucional dos novos direitos econômicos e sociais e sua expansão paralela à do Estado de bem-estar transformaram o direito ao acesso efetivo à Justiça em um direito, cuja denegação destituiria todo um mecanismo que se fizesse impor aos novos direitos sociais e econômicos, que não passariam de meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadora.
Daí a constatação de que a organização da Justiça civil e, em particular, a tramitação processual não podiam ser reduzidas à sua dimensão técnica, socialmente neutra, como concebida pela teoria processualista, devendo investigar se as funções sociais, bem como o modo como as opções técnicas veiculavam opções a favor ou contra interesses sociais divergentes - interesses de patrões e operários, senhorios e inquilinos, rendeiros e proprietários fundiários, consumidores e produtores, citadinos etc. Nesse sentido, a Sociologia contribuiu para investigar, sistemática e empiricamente, os obstáculos ao acesso efetivo à justiça por parte das classes populares, com vistas a propor soluções para superá-los.
Numa visão mais democrática de Estado de Direito e de participação, atualmente, não se concebe a cidadania, apenas, como o direito de votar e ser votado. A participação na vida política de um país ultrapassa a seara política dos partidos políticos.
Vincular a cidadania ao voto contribui, apenas, para a permanência do sistema, com ausência de discussão dos problemas do Estado, o que significa negar a cidadania à massa de jovens que não tem o direito de votar e às pessoas com idade de votar e que não votam. Seria não considerá-los no contexto social, ou seja, negar-lhes a cidadania, deixar de reconhecer seu direito à dignidade, ao trabalho, à participação; submetidos portanto, à margem da tutela do Estado, o pacto social relativo a essa parcela da sociedade estaria rompido, e tais sujeitos, denominados os excluídos do sistema normativo, não seriam capazes para contribuir e participar das decisões do Estado.
Segundo MERLIN CLÉVE , a cidadania:
Não se resume na possibilidade de manifestar-se periodicamente, por meio de eleições para o Legislativo e para o Executivo. A cidadania vem exigindo a reformulação do conceito de Democracia, radicalizando-se, até uma tendência que vem de longa data. Tendência endereçada à adoção de técnicas diretas de participação democrática. Vivemos hoje, um momento em que se procura somar a técnica necessária da Democracia representativa com as vantagens oferecidas pela Democracia direta.

O cidadão não é mais um simples eleitor nem o candidato em quem se vota. É o sujeito participante do fenômeno político, com aptidões e direitos de participar das decisões do Estado, ter acesso a cargos públicos, desempenhar funções públicas, fiscalizar e sugerir posturas administrativas, em igualdade de posição e oportunidade com outros integrantes da sociedade. Isso é cidadania.
O acesso ao aparelho estatal pelo cidadão, em um sistema democrático, permite-lhe o direito de petição - art. 5º, XXXIV da Constituição Federal -, que lhe garante o poder de peticionar e representar os Poderes Públicos para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abusos de poder, assegurando-lhe a obtenção de certidões nas repartições públicas para a defesa desses direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Inserem-se, aí, a responsabilidade dos funcionários e as reivindicações em geral aos órgãos públicos, com o acionamento dos mecanismos de censura, postos à disposição do administrado.
Enfatiza BARACHO que "a participação do cidadão no poder, como característica da democracia, configura-se pela tomada de posição concreta na gestão dos negócios da cidade, isto é, no poder. Essa participação é consagrada através de modalidades, procedimentos e técnicas diferentes".
O verdadeiro Estado de Direito reconhece ao cidadão o direito de liberdade e os direitos fundamentais em suas várias dimensões, que constituem salva guarda contra o abuso do poder estatal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consigna ao cidadão amplitude dos direitos políticos, sem restringi-los aos direitos relacionados ao voto, dentre tais direitos pode-se citar:
Artigo 5º - LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular voto lesivo ao patrimônio público onde entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custos judiciais e de ônus da sucumbência".
Artigo 58, §2º, V: "As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe (...) - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão".
Art. 74, §2º: "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União".
Lei da Ação Popular - Lei n.º 4.717, de 1965 -, Artigo 1º: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o Tesouro Público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".
Lei de Licitação - Lei n.º 8.666 de 1994 -, Artigo 4º: "Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos".
Lei Orgânica do Ministério Público da União - Lei Complementar 75, de 1993 -, artigo 16: "A Lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão", entre outros.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069, de 1990 -, artigo 53: "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: (...)".


9 EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO POLÍTICA: A CIDADANIA E SEUS REFLEXOS PROCESSUAIS

Do acesso ao judiciário, bem como de sua efetividade, o direito de ação ultrapassa os limites jurídicos para atingir o campo político.
Assertoa CALMOM DE PASSOS que:
os homens se organizam, não simplesmente se ajuntam. E se organizam para que haja um mais racional, por conseguinte melhor, atendimento de suas necessidades (aspecto positivo). A organização, entretanto, hierarquiza homens e interesses, institucionalizando a desigualdade (aspecto negativo), o que reclama coordenação e submissão de vontades: e isso é o poder político. Vê-se, pois, que a própria condição humana impõe a sociabilidade, a qual, por seu turno, exige a organização, onde se faz presente, de modo necessário, o fenômeno do poder político.
Pensar o homem sem pensar a sociedade é um contra senso; pensar a sociedade sem pensar em organização, um despropósito; pensar a organização sem pensar o poder é um despautério.

O direito é o instrumento de que se vale o poder político. Por ele se instrumentalizam os meios necessários à postulação ao Estado, via processo, como controle social dos mais diversos segmentos, como também para o próprio Poder.
A Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã, acompanhando a fase de redemocratização e a nova visão política, estabelece uma legislação de relevante avanço social. No âmbito processual pode-se citar:
- Lei n.º 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, que criou modalidades de defesa coletiva, instituiu fórmulas de legitimação categorial e ampliou os efeitos da sentença.
- Lei n.º 7.913, de 1989, que dispôs sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.
- Lei Complementar 75, de 1993, e a Lei n.º 8.625, de 1993, respectivamente, leis do Ministério Público da União e Estados, concedem ao Ministério Público ampla liberdade e poderes quase ilimitados na defesa dos interesses meta individuais da população e no combate aos abusos do Poder Público.
- Lei n.º 8.009, de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
- Lei n.º 8. 429, de 1992, sobre a improbidade administrativa e o processo de punição da autoridade pública e as sanções aplicáveis aos agentes públicos, nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
- Lei n.º 8.906, de 4.7.1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e as leis que alteraram disposições do Código de Processo Civil, na chamada midi-reforma processual - Leis 8.710, de 1933; 8.950, de 1994; 8.951, de 1994; 8.952, de 1994, e 8.953, de 1994.
Deve-se ressaltar, ainda, a criação da Lei n.º 9.494, de 10.9.1997, Proibição de Tutela Antecipada contra o Poder Público, que proibiu a concessão de tutela antecipada contra o próprio Poder Público, o maior cliente do Poder Judiciário.
Lei n.º 9.079, de 14.7.1995 - Defesa do credor privado - Ação Monitória, que acrescentou os artigos 1.102 a usque 1.102 c e §§ do Código de Processo Civil: a ação monitória foi inserida no ordenamento processual brasileiro para beneficiar pessoas de média e baixa renda, quando suas dívidas chegavam, a índices altíssimos, em decorrência do "Plano Real", em benefício dos grande e médios credores, dos bancos - dos cheques especiais -, das instituições financeiras, dos consórcios, dos crediários e dos cartões de crédito.
Referida ação agilizou a cobrança do direito, facilitando o acesso à Justiça pelos credores, pois permite a dispensa do processo de conhecimento inicial, sugerindo, de imediato, a expedição de um mandado de pagamento ou de entrega de coisa fungível, o decreto injuntivo, pautado em título desprovido de executividade, fundado em qualquer documento de mero indício de prova do débito; adquire o rito da monitória processo de conhecimento, em caso de oposição de embargos.
Em outra vertente, como adequação processual à defesa dos grandes grupos econômicos, foi criada a Lei de Arbitragem - Lei 9.307, de 1996 - para resolver litígios verificados entre eles, sem necessidade de recorrerem à morosidade do judiciário.
Como todo Direito, o processual encontra base comum na Constituição, fonte que inspira e promana as normas, regras e princípios constitucionais - critérios que orientam a norma processual e a estrutura para assegurar e garantir a participação, via processual para a defesa da cidadania.


10 CONCEITO JURÍDICO DE CIDADANIA

Cidadania é a prova de identidade que mostra a relação ou vínculo do indivíduo com o Estado. O status de cidadania, segundo CHIARELLI , implica situação jurídica subjetiva, consistente em complexo de direitos e deveres de caráter público.
O status civitatis ou estado de cidadania define a capacidade pública do indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado.
Como esfera de capacidade, a cidadania é conferida pelo Estado aos cidadãos. Poderá traçar-lhes limites, caso em que o status civitatis apresentará certa variação em seu exercício, mas, de qualquer forma, define o vínculo de pessoa, seus direitos e deveres em presença do Estado, o qual acompanha o indivíduo por toda a vida.
Os sistemas que determinam a cidadania são: o jus sanguinis - determinação da cidadania pelo vínculo pessoa -, o jus soli - determina-se a cidadania pelo vínculo territorial - e o sistema misto - admite ambos os vínculos. É semelhante vínculo de cidadania que prende os indivíduos ao Estado e os constitui como povo, ligados a um determinado sistema de poder ou ordenamento normativo.

11 RECONSTRUÇÃO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS FUNDAMENTAIS

Os movimentos para conquista e proteção dos direitos da pessoa humana utilizam, como objeto de luta pela efetividade da cidadania, as minorias excluídas do processo de redemocratização nacional, aqueles que buscam direitos de alguém que perdeu parte de sua humanidade por ser pobre.
Deve-se considerar a reconstrução da cidadania pela valorização dos Direitos Humanos, concebidos a partir do direito a ter direitos, ultrapassa os direitos dos pobres, dos excluídos e das minorias políticas para integrar a ampla caracterização do direito inalienável de todos terem direito.
A Constituição não regula, apenas, o exercício do poder, mas também impõe regras específicas para o Estado, que servirão de paradigma às atividades dos poderes públicos constituídos.
Nessas circunstâncias, o Estado modifica o tratamento jurídico atribuído aos desfavorecidos. Constrói processos não de assistência, mas de inclusão e inserção social, originárias dos movimentos que buscam a realização dos Direitos do Homem, que pressupõem a cidadania como princípio.
Cabe ao Direito discutir, com seriedade, os movimentos que procuram aproximar os direitos humanos do conceito de cidadania, assegurando, de forma legítima, as garantias individuais e coletivas, como comandos de conteúdo jurídico-normativo, por meio de instrumentos de proteção dos direitos humanos e promover ações, no sentido de educar operadores do Direito, acadêmicos, advogados, membros do Poder Judiciário e todo o aparelho institucional para que possam assumir o papel de defensores da norma estabelecida no artigo 5º, § 2º, da Carta Política de 1988; por onde deverá se desenvolver a discussão da eficácia dos direitos da nova cidadania, orientados pelo princípio da isonomia. Nesse sentido, a observação de CELSO CAPILONGO :
A questão, agora, é saber como a generalização jurídica do princípio da igualdade - alçado ao plano do Direito Constitucional da igualdade de todos perante a lei e da lei igual para todos - e a expectativa de superação das desigualdades, inclusive do movimento feminista, se coadunam com a perspectiva de gênero, ou mesmo com aquelas étnicas e classistas. Mais ainda: nas condições de complexidade da sociedade moderna e especificação funcional do direito, qual a utilidade do princípio jurídico da igualdade para a organização dessa complexidade?

A Constituição Republicana do Brasil, em seu Título II, elenca a pluralidade de direitos que se desdobram - direitos fundamentais, individuais e coletivos, sociais, à nacionalidade, políticos. Abriga a expressão garantias fundamentais na enumeração dos direitos e no artigo 5º, § 2º, que consolidam a cidadania para a efetivação plena nos princípios constitucionais do processo, como regra suprema da integridade da Constituição.
12 OS INTERESSES DIFUSOS

A democracia transformou-se em valor universal, exigindo do cidadão crescente preocupação pelos temas públicos. Enquanto a luta pelos direitos humanos ganhava nova dimensão, na metade do século XX, surgiu uma profusão de Direitos, tais como, direitos de primeira geração, civis e políticos; de segunda, direitos sociais. No entanto, as Nações Unidas, que patrocinaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos, passaram a falar em direitos de "terceira geração", que incluiriam os direitos à solidariedade, à paz e ao desenvolvimento econômico.
Segundo BOBBIO : "esses direitos, são mais aspirações do que direitos". Dentre os direitos de terceira geração estão os interesses difusos, que cada cidadão tem de que os bens públicos são de todos e para todos - permanecem públicos e não são capturados por indivíduos ou grupos de interesse. Da mesma forma que o cidadão tem o direito à liberdade e à propriedade - direitos civis -, direitos políticos, direitos sociais - educação, saúde, e cultura -, tem o direito de que o patrimônio cultural, seja pela "res publica", continue a ser um patrimônio a serviço de todos, em vez de ser apropriado por grupos patrimonialistas ou corporativistas que agem, na sociedade, como livres atiradores.
Os Interesses Difusos são constituídos em três categorias: Direito ao patrimônio ambiental, direito ao patrimônio histórico e direito ao patrimônio econômico público, "res publica".
Nos casos acima mencionados, os bens públicos devem ser de todos e para todos e, na medida em que são bens de todos e para todos, tendem a ser mal defendidos e, por isso, estão permanentemente ameaçados.
Os interesses ou direitos coletivos, chamados de plurindividuais constituem-se na medida em que seus titulares são grupos de pessoas, mas fazem parte do direito de cada cidadão. Constituem sinal de avanço da cidadania, conseqüência inevitável do amadurecimento cívico do cidadão em um momento histórico em que o Estado, ainda, não deu cobertura normativa adequada a essa vasta área de interesses.
São direitos coletivos quando sua titularidade se expressa, coletivamente, como direito de uma classe ou categoria de sujeitos.
13 RECONSTRUÇÃO DA CIDADANIA PELA VALORIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A cidadania do Estado moderno, por intermédio de sua estrutura social, significa que todas as pessoas, como cidadãos, são iguais perante a lei e, portanto, nenhum grupo é privilegiado.
A cidadania social representa a conquista de significativos direitos no domínio das relações do trabalho, segurança social, saúde, educação e habitação, por parte das classes trabalhadoras dos Estados desenvolvidos ou centrais. O Estado Social de Direito tornou-se Estado administrador, com predomínio da Administração sobre a política, e procurou satisfazer o objetivo de compatibilizar, nesse mesmo sistema, o capitalismo como forma de produção e consecução do bem estar social.
O Estado Democrático de Direito, por meio dos direitos fundamentais, assegura a liberdade do Estado e a liberdade no Estado, pois a democracia tem necessidade de cidadão político, que faça uso de seus direitos. Nesse tipo de Estado de direito, a garantia dos direitos fundamentais permite aos seus titulares exercer plena e efetivamente a cidadania ativa, que permite ao cidadão fazer valer suas reivindicações perante os governantes e participar do poder político e da gestão dos negócios da comunidade.
Compreende a participação dos cidadãos no Estado Democrático de direito a condição de membro de comunidade política, baseada no sufrágio universal, princípio básico da democracia, bem como a participação direta da sociedade na elaboração do orçamento das unidades federativas da União e na sua execução.
O controle externo do Poder Judiciário, por um Conselho Público e Conselhos de Controle da sociedade civil sobre as estatais, com representação de trabalhadores, empresários, instituições de caráter científico e profissionais autônomos, estimula a iniciativa política dos cidadãos e valoriza sua autonomia; o que constitue alternativas para o aumento da produção nacional e a expansão do mercado interno, visando o crescimento econômico, melhores condições de vida e benefícios para a sociedade; o que representa assunção de valores, não apenas a operacionalização da defesa dos direitos do homem já declarados, mas a criação de normas de conteúdo mais preciso, com fundamento na manutenção da comunidade humana, como reconstrução da cidadania pela valorização dos Direitos Humanos, com a concretização da justiça social e garantias fundamentais no discurso da máxima efetividade das cláusulas constitucionais, conjugada com a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e liberdades individuais e coletivas, presentes nos instrumentos internacionais, que na opinião de QUINTÃO SOARES :
constituiria a globalização da economia da sociedade, diluindo a competição entre empresas e Estados através da formação de blocos econômicos, visando processo político para criação de mercado dentro dos parâmetros de mercado reconhecendo os pilares da cidadania européia onde toda a pessoa ostente a nacionalidade de um de seus Estados - membros a cidadania da União e a titularidade de direitos e deveres como: liberdade de circulação e estabelecimento no espaço comunitário; direito de voto e ilegibilidade nas eleições do Parlamento Europeu; proteção diplomática; direito de petição e recurso de mediador em caso de má administração das instituições ou órgãos comunitários."

Se a igualdade é a essência da democracia, deve ser uma igualdade substancial, realizada não só no campo jurídico, mas estendendo sua amplitude a todas as dimensões da vida sociocultural e econômica, fundada no valor da liberdade, no sentido de que democracia é o regime de garantia real para a realização dos direitos fundamentais do homem, reconhecendo aos cidadãos os direitos e as garantias consagrados na Constituição e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico global, que se efetiva por intermédio das ações, processos e procedimentos que tornam possível o exercício pleno da cidadania.


14 CONCLUSÃO

Na sociedade pluralista, a participação do cidadão no poder configura-se pela tomada de posição concreta na gestão dos negócios da cidade, com direito de participar na política, intervir na aplicação da lei em caso concreto. O direito é a forma, que se distingue do conteúdo comum dos homens para satisfazer suas necessidades.
A ciência do direito garante os direitos fundamentais, como direitos de defesa contra intervenção indevida do Estado e medidas legais restritivas dos direitos de liberdade.
As garantias constitucionais têm por fito instrumentalizar os direitos referentes à dignidade do ser humano, o maior destinatário das cláusulas do cidadão e não do Estado.
A valorização dos Direitos Humanos pressupõe que a cidadania não é, apenas, fato e meio, mas sim, princípio. A dignidade do homem é sagrada e constitue dever de todas as autoridades do Estado promover medidas de ação significativas, que garantam igualdade real de oportunidades na prevenção à violação dos direitos humanos.
No mundo globalizado, a sociedade civil é estruturada em direitos individuais e coletivos, de liberdades e associações voluntárias, com participação dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, na condição de membros de comunidade política baseada no sufrágio universal, princípio basilar da democracia, que configura a cidadania sob o primado da lei.
O homem, como unidade definitiva, integra-se e adapta-se a organismos sociais correspondentes a um direito pertencente a um sistema jurídico, econômico ou moral, produto do Estado ou do Poder Discricionário. A lei incide no mundo social, composto de regras que dominam as relações sociais. O direito firma-se entre os homens, entes racionais que reclamam igualdade e justiça, com alicerce no bem comum e na igualdade.
Fundado no organismo constitucional, o Estado consagra direitos e deveres fundamentais, manifesta sua aspiração de justiça, além de constituir a ordem econômica e social na sociedade civil. Como a cidadania, surgem as conquistas sociais em virtude dos componentes de legitimidade que fundamentam a validade da lei, do Estado e do Direito. São instrumentos da sociedade e variam em função das mudanças que estiverem ocorrendo: força material, capacidade de coerção, riqueza, hegemonia ideológico-religiosa, conhecimento técnico-organizacional, desenvolvimento econômico; o que possibilita a participação do indivíduo no Estado - direitos políticos e civis, bem como direitos econômicos, sociais e culturais.
Por outro lado, se o indivíduo é o cerne da sociedade, consequentemente, as sociedades humanas constituem a justaposição de indivíduos. Cada homem tem identidade diferente da que pertence aos outros e o direito deve reconhecê-la e protegê-la.
Os direitos civis, conquistados pelos cidadãos, alicerçam-se nas instituições do direito e do sistema judicial e correspondem ao desenvolvimento da cidadania, mediante a prestação estatal de serviços e concessão de direitos sociais.
A liberdade do homem acompanha as práticas políticas vinculadas à democracia e aos direitos da cidadania, como normas reitoras da Constituição Republicana.
Assim, cidadania e democracia expressam valores que identificam o homem como ser político e limitam a liberdade de ação entre o público e o privado, em relação ao poder estatal e jurídico dos cidadãos.
A participação judicial deve ser provocada por quem tenha legitimidade e seja beneficiada por interesses difusos e coletivos, que mereçam proteção jurisdicional. Os valores democracia, liberdade, igualdade e direito, conexos, legitimam o homem como ser político, resultado da construção histórica da cidadania.
Portanto, o acesso à justiça, a um processo justo, ao devido processo legal passa por uma questão política de poder. Implica na manifestação da cidadania do jurisdicionado. Não se compreende a cidadania sem o direito de participar das atividades e funções do Estado, dentre as quais se acha a jurisdicional.
Com o acesso ao judiciário e à efetividade do direito de ação atinge-se o campo político, por intermédio do qual se instrumentalizam os meios necessários à postulação ao Estado, via processo, como controle social dos diversos segmentos.
Cabe ao direito discutir os movimentos que procuram aproximar os direitos humanos do conceito de cidadania, assegurando, de forma legítima, as garantias individuais e coletivas como comandos de conteúdo jurídico-normativo, por meio de instrumentos de proteção dos direitos humanos.
A Constituição Republicana do Brasil consagra e acolhe a expressão garantias fundamentais, que consolidam a cidadania para sua efetivação plena, como regra suprema da integridade da Constituição.

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