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CAMPUS
DE ITUIUTABA
MARCIA
FRATARI MAJADAS
CIDADANIA:
CONQUISTA DO HOMEM
Paper
apresentado em cumprimento às exigências da disciplina
Teoria Geral da Cidadania, sob a responsabilidade do Professor Dr.
Nivaldo dos Santos, do Programa de Pós-graduação
"Stricto Sensu", em Direito, da Universidade do Estado de
Minas Gerais, Campus Fundacional de Ituiutaba. Área de concentração:
Sistemas de Resolução de Conflitos.
Programa
de Pós-graduação em Direito
Ituiutaba-MG
2002
SUMÁRIO
RESUMO
ABSTRACT
1 INTRODUÇÃO
2 A CONQUISTA DA CIDADANIA
3 DIREITO - O ESTADO E OS DIREITOS
4 CIDADÃO, CIDADANIA E DIREITOS
---4.1 Direitos Sociais
---4.2 Perspectiva Lógica - Dedutiva
---4.3 Direitos Políticos
5 CIDADANIA: PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
6 ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
7 LIBERDADE, DEMOCRACIA E CIDADANIA
8 CIDADANIA E O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
9 EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO
POLÍTICA: A CIDADANIA E SEUS REFLEXOS PROCESSUAIS
10 CONCEITO JURÍDICO DE CIDADANIA
11 RECONSTRUÇÃO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS
FUNDAMENTAIS
12 OS INTERESSES DIFUSOS
13 RECONSTRUÇÃO DA CIDADANIA PELA VALORIZAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS
14 CONCLUSÃO
15 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RESUMO
MÁRCIA
FRATARI MAJADAS. CIDADANIA: CONQUISTA DO HOMEM. Mestrado em Direito.
Área de Concentração: Sistemas de Resolução
de Conflitos. UEMG. Campus Fundacional de Ituiutaba. 38 p.
Este ensaio procura refletir sobre o processo civilizatório,
por meio do qual a humanidade aprende a viver em sociedade, a partir
das premissas de que, na sociedade pluralista, a participação
do cidadão no poder configura-se pela tomada de posição
concreta na gestão dos negócios da cidade, com direito
de participar na política, intervir na aplicação
da lei em caso concreto e de que o direito é a forma que se
distingue do conteúdo comum dos homens para satisfazer suas
necessidades. Defende-se a tese de que se o indivíduo é
o cerne da sociedade, consequentemente, as sociedades humanas podem
constituir a justa posição dos indivíduos. No
entanto, os direitos civis conquistados pelos cidadãos alicerçam-se
nas instituições do direito e do sistema judicial e
correspondem ao desenvolvimento da cidadania, mediante a prestação
estatal de serviços e concessão de direitos sociais.
Nesse contexto, a participação do cidadão no
poder, característica da democracia, permite a gestão
dos negócios da cidade, por meio da inclusão dos direitos
sociais fundamentais, como poder legítimo dos direitos do homem
e do cidadão, no paradigma do Estado Democrático de
Direito, viabilizando a cidadania com adarga nos direitos fundamentais
do homem. No conteúdo jurídico normativo de proteção
dos direitos humanos, encontram-se os direitos individuais e coletivos,
que consolidam a cidadania, em sua efetivação plena,
nos princípios constitucionais do processo como regra suprema
da Constituição. Conclui-se que a democracia é
regime de garantia real, conquista dos direitos fundamentais do homem,
consagrados na Constituição, que torna possível
o exercício pleno da cidadania.
UNITERMOS:
Cidadania, Estado Democrático de Direito, Direitos Sociais,
Conquista do Homem.
ABSTRACT
MÁRCIA FRATARI MAJADAS. CITIZENSHIP: MAN'S CONQUEST. Master's
degree in Right. Concentration Area: Conflict Resolution Systems.
UEMG. Foundational Campus of Ituiutaba. 38 p.
This essay tries to reflect on the civilizing process, through which
the humanity learns how to live in society, working on the premisses
that, in the pluralist society, the citizen's participation in the
power is characterized by concrete decision-making in the business
administration of the city, with the right of participating in the
politics, intervening in the application of the law in a concrete
case and that right is the form which distinguishes itself of men's
common content to satisfy their needs. The study defends the thesis
that if the individual is the heart of the society, consequently,
human societies can constitute the individuals' fair position. However,
the civil rights conquered by the citizens are consolidated in the
institutions of the right and juridical system, they correspond to
the development of the citizenshi, by the state rendering services
and the concession of social rights. In that context, the citizen's
participation in the power, a characteristic of democracy, allows
the administration of the businesses of the city, through the inclusion
of the fundamental social rights, as the legitimate rights of the
man and the citizen, in the paradigm of the Democratic State of Right,
making possible the citizenship, based in man's fundamental rights.
The individual and collective rights are in the normative juridical
content of protection of human rights, which consolidated the citizenship,
in its full efectuation, in the constitutional principles of the process
as a supreme rule of the Constitution. The study concluded that the
democracy is a regime of real warranty. It conquers man's fundamental
rights, consecrated in the Constitution, which makes possible the
full exercise of the citizenship.
UNITERMS:
Citizenship, Democratic State of Right, Social Rights, Man's Conquest.
CIDADANIA:
CONQUISTA DO HOMEM
Márcia
Fratari Majadas
1 INTRODUÇÃO
O
que importa à consciência e à utilidade do mundo
atual é a liberdade, que constitui o ideal social, realiza
a comunidade dos homens que, livremente, almejam o direito justo.
Procede de uma sociedade pluralista, onde a participação
do cidadão no poder, característica da democracia, configura-se
pela tomada de posição concreta na gestão dos
negócios da cidade; isto é, no poder, com direito de
o cidadão participar na política, intervir na aplicação
da lei em caso concreto.
O direito é a forma que se distingue do conteúdo comum
dos homens para satisfazer suas necessidades. A ciência do direito
não é somente ciência empírica da civilização;
não serve, apenas, de método histórico; não
tem por única preocupação os valores jurídicos,
mas também a da garantia dos direitos fundamentais, como os
direitos de defesa contra intervenção indevida do Estado
e contra medidas legais restritivas dos direitos de liberdade.
O avanço da cidadania e da civilização no mundo
ocorre, historicamente, por meio da afirmação de direitos.
No início dos regimes políticos liberais, a afirmação
dos direitos políticos permitiu o surgimento das democracias
liberais, a definição dos direitos sociais e a afirmação
dos interesses difusos e coletivos, atributos da cidadania.
Isso porque os direitos individuais são viáveis, somente,
no plano de uma sociedade em que o público tem precedência
sobre o privado. O público só é atendido quando
os direitos individuais estão assegurados. Todos esses preceitos
são Direitos do homem, elaborados para que surjam os patrimônios
histórico, cultural, ambiental e econômico.
Cumpre-se, neste passo, deixar explicitado que as garantias constitucionais
têm por fito instrumentalizar direitos referentes à dignidade
do ser humano. O maior destinatário de tais cláusulas
é o cidadão e não, o Estado.
O Estado figura como órgão capaz de assegurar e conferir
ao cidadão, seu titular primário, as garantias constitucionais.
Procura equilibrar a relação entre as partes pelo princípio
da isonomia. Assegura garantias mínimas aos que se encontram
em estado de sujeição ou hipossuficiência.
Assim, o direito impôs limites à liberdade contratual,
à autonomia da vontade. Proibiu contratos e cláusulas
leoninas que comprometam a dignidade do cidadão.
A construção da cidadania pela valorização
dos Direitos Humanos pressupõe diretriz não, apenas,
como fato e meio, mas como princípio. A dignidade do homem
é sagrada e constitue dever de todas as autoridades do Estado
respeitá-la. Promover medidas de ação cabíveis,
que garantam igualdade real de oportunidades, é dever de diligência
do Estado na prevenção à violação
dos direitos do homem.
No Estado Democrático de Direito, importa discutir as formas
de acesso do cidadão à jurisdição constitucional,
face aos direitos fundamentais que refletem metas sociopolíticas
a serem atingidas pelos cidadãos em suas relações
com o Estado, ou entre si, por intermédio de valores éticos
e políticos de uma comunidade e normas do ordenamento jurídico,
consoante os fins e valores que informam o sistema de direitos e liberdades
fundamentais que disciplinam, juridicamente, as diversas manifestações
da vida do Estado e da sociedade.
No mundo globalizado, a sociedade civil pode ser definida como a que
é formada de direitos individuais, liberdades e associações
voluntárias, com a participação dos cidadãos
no Estado Democrático de Direito, na condição
de membros de comunidade política, baseada no sufrágio
universal, princípio basilar da democracia que configura a
cidadania sob o primado da lei.
2 A CONQUISTA DA CIDADANIA
O
homem é uma unidade definitiva. Clã, cidade, nação,
raça são unidades provisórias, de acordo com
o critério sociológico. A abstração torna
possível a provisoriedade de tudo que se apresenta indivisível.
No método objetivo, empregado pela ciência concreta,
há representações de fenômenos descontínuos
- processos, formações que caracterizam o próprio
objeto e lhes dão unidades formadoras de municípios,
federações e da humanidade. São expressões
descontínuas, mas à medida que se integram, se adaptam
aos organismos sociais correspondentes a um direito. Pertencem a um
sistema jurídico econômico ou moral, produto do Estado
ou do poder Discricionário, no qual a lei incide no mundo social,
composto de regras que dominam as relações sociais.
E o direito firma-se entre todos os homens, entes racionais. Reclamam
eles igualdade e justiça com base no bem e na igualdade.
Assim, pode-se pensar na história como processo civilizatório,
por meio do qual a humanidade aprende a viver em sociedade, resolver
conflitos, definir direitos e obrigações de seus membros,
trabalhar e viver em conjunto, dividir o trabalho e alocar recursos,
cooperar na produção e competir pelo produto social.
Na primeira circunstância, a resolução dos problemas
de ação coletiva passa pela constitucionalização
do Estado e criação do Direito. No segundo aspecto,
pela institucionalização dos mercados.
Em ambos os casos, o processo de distribuição de poder,
riqueza e renda entre os participantes objetiva estabelecer os fins
políticos de bem-estar, liberdade e justiça social;
o que para MARSHALL representa a idéia de cidadania, a partir
da afirmação de que primeiro, os direitos civis; segundo,
os políticos e terceiro, os sociais e porque não dizer
os direitos públicos - os direitos republicanos, de acordo
com os quais todos os cidadãos possuem patrimônio: histórico-cultural,
ambiental ou econômico, com adarga na democracia, que implica
desenvolvimento crescente de cidadania e se afirma à medida
em que a tensão entre o privado e o público e os direitos
individuais e coletivos encontram soluções.
3
DIREITO - O ESTADO E OS DIREITOS
Por
mais paradoxal que seja, pode-se afirmar que o Direito é criação
do Estado ou, inversamente, que o Estado tem como origem o Direito.
Na lição de BOBBIO : "Direito é o conjunto
de normas dotadas de um poder institucionalizado de coerção
que regulam-se a vida social, o que constitui o caráter institucionalizado
da garantia da norma jurídica pelo poder de coerção".
No dizer de HANNAH ARENDT , "O primeiro direito, do qual derivam
todos os demais, é o direito de ter direitos". Direitos
que a experiência autoritária tem mostrado que só
podem ser exigidos por meio do total acesso à ordem jurídica,
que apenas a cidadania oferece.
O Estado se define a partir da norma constitucional, quando um conjunto
de indivíduos se afirmam como cidadãos, ao formularem
e darem vigência ao conjunto de normas que constitui o Estado.
Nesse sentido, o Direito cria o Estado.
No mundo contemporâneo, como preleciona CELSO LAFER : "O
Estado no mundo contemporâneo é mais um mediador dos
conflitos existentes na sociedade do que ente soberano sempre pronto
a fazer valer a positividade da lei". Assim, "a unidade
do Estado e do Direito não é um ponto de chegada, à
maneira do contratualismo clássico na sua explicação
da origem da sociedade, do Estado e do Direito no paradigma do Direito
Natural; nem um pressuposto não-problemático da Dogmática
Jurídica, na linha do positivismo, mas sim em processo contínuo
e aberto".
Vale observar a posição de KELSEN , para quem o Estado
é, simplesmente, um tipo de ordem jurídica, subordinado
ao Estado, ao Direito. O Estado para Kelsen é a personificação
da ordem jurídica.
No entanto, as teorias de caráter histórico e as de
natureza lógico-dedutiva sobre as origens do Estado e do Direito
são mais interessantes. Na primeira, explica-se o Estado segundo
ARISTÓTELES, HEGEL e MARX, como conseqüência de
um processo histórico por meio do qual os grupos ou classes
com maior poder institucionalizaram esse poder, estabeleceram ordem
na sociedade e garantiram para si a apropriação do excedente
econômico. Em um segundo momento, o Estado é o resultado
de um contrato social entre cidadãos para escaparem do estado
da natureza, doutrina defendida pelos jusnaturalistas: de HOBBES a
ROUSSEAU e KANT.
No primeiro caso, a cidadania surge à medida em que os indivíduos
se investem de direitos e obrigações que irão
construir o Direito. No segundo aspecto, o Estado é o resultado
de um contrato, que pressupõe a existência do cidadão,
detentor de direitos - direitos naturais ou valores morais básicos
que cedem, parcialmente, ao Estado para garantir a ordem social.
A idéia de Justiça, direitos e deveres correspondentes,
surge à medida que a sociedade é capaz de efetivá-la;
ou quando a justiça das instituições basilares
da sociedade e de suas leis proporcionam máxima satisfação,
como querem os utilitaristas; ou, ainda, quando a sociedade, por meio
de seu organismo constitucional, consagra os direitos e deveres fundamentais.
Estado e Direito são instrumentos da sociedade, por via dos
quais se estabelece a ordem, garante a liberdade para seus membros
e manifesta a aspiração de justiça, além
de constituir a ordem econômica e social na sociedade civil.
A cidadania surge da interação dessas conquistas sociais,
conforme enfatiza HABERMAS :
Uma ordem legal só pode ser legítima se não contraditar
princípios morais básicos. Em virtude dos componentes
de legitimidade que fundamentam a validade da lei, a lei positiva
tem uma referência moral nela inscrita. Mas essa referência
moral não nos deve levar a confusão de colocar a moral
acima da lei, como se existisse uma hierarquia de normas. A noção
de lei maior (isto é, de uma hierarquia na ordem legal) pertence
ao mundo moderno. Ao invés, a moralidade autônoma e a
lei positiva que depende de justificação apresentam-se
em uma relação de complementariedade.
Portanto,
Estado e Direito são instrumentos da sociedade e variam em
função das mudanças que estiverem ocorrendo na
estrutura da sociedade: força material ou capacidade de coerção,
riqueza, hegemonia ideológico-religiosa e conhecimento técnico
e organizacional.
Da concentração desses grupos com capacidade de organização,
surgem as sociedades autoritárias - o Direito a serviço
de uma minoria. Mas à medida em que ocorre o desenvolvimento
econômico, as sociedades tornam-se mais complexas, a educação
generaliza-se e, em crescente processo de equalização
social, ganha extraordinário impulso com o surgimento do capitalismo.
Nesse momento, o excedente econômico deixa de ser resultado
do uso da forma, por meio do controle direto do Estado, e passa a
ser o resultado da troca de equivalentes no mercado; o que possibilita
o surgimento da democracia moderna, na qual a cidadania plena efetivar-se-á
por meio dos direitos humanos, compreendida como participação
do indivíduo no Estado. Abrange direitos políticos e
civis, bem como direitos econômicos, sociais e culturais.
4 CIDADÃO, CIDADANIA E DIREITOS
Os
conceitos de cidadão e cidadania possuem peculiariedades que
não se esgotam no entendimento de ser o cidadão aquele
que, efetivamente, participa dos negócios da cidade.
O homem, como unidade definitiva, deixa de ser sujeito e passa à
condição de cidadão, pois, introduziu a democracia.
Na lição de PHILIPPE ARDANT , "não há
cidadãos sem democracia ou democracia sem cidadãos".
Por outro lado, se o indivíduo é o cerne da sociedade,
por conseqüência, as sociedades humanas constituem a justaposição
de indivíduos. Cada homem tem uma identidade diferente da que
pertence aos outros, e o direito deve reconhecê-la e protegê-la.
Portanto, cidadão é o membro do Estado, da Nação,
dotado de direitos e capaz de interferir na produção
do Direito - conjunto dos direitos dos cidadãos e das pessoas
jurídicas por eles instituídas.
A cidadania expande-se e afirma-se na sociedade, à medida que
os indivíduos adquirem direitos e ampliam a participação
na criação do próprio Direito. Logo, esses valores
centralizam as idéias de Direito, Estado e Cidadania.
Os direitos que constituem a cidadania são resultado de processo
histórico, por meio do qual os indivíduos, os grupos
e nações lutam para adquirí-los e pela sua validade.
Nesse sentido, IHERING afirma: "todo e qualquer direito, seja
o direito de um povo, seja o direito de um indivíduo, só
se afirma, através de uma disposição ininterrupta
para a luta".
Nesse mesmo entendimento, BOBBIO "adota posição
firme contra a idéia dos direitos naturais. Os direitos nascem
quando devem e podem nascer." São direitos históricos,
emergidos de lutas travadas através do tempo, gradualmente.
Nascem em determinadas circunstâncias, relacionadas com a defesa
de novas liberdades.
Na trajetória do homem, em condição de liberdade
e igualdade ao estado da natureza, até o advento da propriedade,
ROUSSEAU parte do pressuposto da impossibilidade de cada indivíduo
superar, pelas próprias forças, os obstáculos
decorrentes da desigualdade humana, existente no estado da natureza,
e propõe as condições do pacto legítimo,
por meio do qual o indivíduo, após renunciar à
liberdade natural, recebe em contrapartida a liberdade civil. (Du
Contrat Social, liv. I, cap. VI).
Dessa forma, a ordem social consiste em direito sagrado, que serve
de suporte para todos os homens, mas não provém da natureza
e fundamenta-se nas convenções. (Du Contrat Social,
liv. I, cap. I).
Por outro lado, a Revolução Francesa inspirada no direito
natural racional, escreveu nova página na história da
humanidade, na qual os direitos fundamentais assumem nova dimensão.
Assim, a Déclaraction des Droits de l'Homme et du Citoyen,
adotada pela Assembléia Nacional Francesa Constituinte, em
26.8.1789, suprimiu privilégios e desigualdades jurídicas
e estabeleceu a igualdade formal e a liberdade política, tornando-se
transcendente para a modernidade, ao propor o paradigma da liberdade
para todos os povos europeus ou, ainda, sujeitos ao absolutismo. (MIRKINE
- GUETZÉVITCH ).
A Déclaraction de 1789, caracterizou-se pelo intelectualismo,
mundialismo, negativismo e individualismo, que repercutem em todas
as constituições democráticas. (ROBERT ).
O caráter universal da Déclaraction revela novo cidadão
do mundo, com direito absoluto à liberdade, esculpido no direito
natural racional, proclamado e adotado pela Assembléia Geral
da Organização das Nações Unidas, em sua
Resolução 217A (III), de 10 de dezembro de 1948, que
dispõe em seus três primeiros artigos:
"Artigo 1º - Todos os homens nascem livres e, iguais em
dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade. Artigo 2º - Todo homem tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração
sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição(...). Artigo
3º - Todo o ser Humano tem direito à vida, à liberdade,
e à segurança pessoal."
O exercício da liberdade procede de sociedade pluralista. O
liberalismo é inimigo da uniformidade e condena o monopólio.
O pluralismo supõe a existência de oposição.
Os princípios do liberalismo político encontram correspondentes
no domínio econômico: liberdade, igualdade, livre concorrência.
A produção encontra-se na empresa privada, nas mãos
dos particulares, por meio do livre jogo de mercado, que assegura
o desenvolvimento da economia, na qual o capitalismo é fator
de prosperidade e expansão individual.
A democracia liberal favorece os fortes, cria desigualdades e faz
surgir uma sociedade desequilibrada.
Nesse contexto, as formulações vagas e abstratas são
abandonadas e ocorre o reconhecimento de direitos concretos dos indivíduos,
situados nos contextos social e econômico.
Surgem os direitos de grupos (família, associações,
sindicatos, mediadores, corpos intermediários); os direitos
econômicos e sociais ampliam os direitos civis: direito ao seguro,
trabalho, lazer, à educação, cultura, greve,
dentre outros.
A participação do cidadão no poder, como timbre
da democracia, caracteriza-se pela participação na gestão
dos negócios da cidade, isto é, no poder.
A luta pelo direito e pela afirmação da cidadania é
uma luta da burguesia. No século passado, a classe proletária
tornava-se não apenas em cidadãos formais, com direito
a voto, mas cidadãos de fato. Dois fatores tornaram-se imprescindíveis
e relevantes: educação e imprensa livre.
Por outro lado, a cidadania como assinalaram os sociólogos
e antropólogos, adveio dos movimentos sociais. Resultou da
afirmação dos direitos sociais. Tal prática se
deu em função da luta pelos direitos civis, principalmente,
pela defesa do consumidor, que assume o perfil do cidadão.
Nos termos da análise clássica de MARSHALL sobre a afirmação
histórica da cidadania, foram, primeiramente, definidos os
direitos civis; depois, os políticos e, finalmente, os sociais.
Os dois primeiros, conquistados pelos cidadãos e assegurados
pelo Estado, foram direitos contra o Estado, ou seja, contra um Estado
privatizado por oligarquias ou aristocracias que o tornavam despótico.
A rigor, os direitos não são apenas direitos contra
o Estado. São, também, de cada cidadão contra
outros cidadãos que o roubam ou agridem.
No século dezoito, os contratualistas e as cortes inglesas
definiram os direitos civis, base para o liberalismo. No século
XIX, os democratas definiram os direitos políticos.
Esses direitos fundamentaram a base das democracias liberais do século
XX, conquistaram o direito à liberdade e à propriedade,
em relação a um Estado opressor. Fortes nos direitos
políticos, os cidadãos objetivaram o direito de votar,
ser votado e participar do poder político do Estado.
Os Direitos Civis correspondem, em um o primeiro momento, ao desenvolvimento
da cidadania. São os mais universais, em termos da base social
atingida, e alicerçam-se nas instituições do
direito e do sistema judicial.
4.1
Direitos Sociais
Na
segunda metade do século XIX, os socialistas definiram os direitos
sociais, inscritos nas constituições e nas leis dos
países. Os governantes perdem poder em relação
aos cidadãos. O Estado deixa de ser despótico e oligárquico.
A cidadania começa a constituir-se.
Os Direitos Sociais têm como referencial as classes trabalhadoras
e são aplicáveis por meio de múltiplas instituições
que, no conjunto, caracterizam o Estado - providências.
4.2
Perspectiva Lógico-Dedutiva
O
Estado é ponto primacial da história, na concepção
contratualista e hegeliana. O contratualismo nasceu com HOBBES, conservador
e preocupado com a ordem, passou por Locke, que fundou o liberalismo,
e culminou com ROUSSEAU, que cimentou no contrato uma teoria radical
de democracia, e terminou com HEGEL, realizador da transição
de uma abordagem lógico-dedutiva para uma abordagem histórica
do Estado. O contratualismo serviu de base revolucionária para
o liberalismo e a democracia, ao basear a legitimidade dos cidadãos
em um contrato, livremente, pactado.
No entanto, nasce com SAINT SIMON e MARX, a abordagem histórica
de conotação revolucionária e de crítica
ao Estado, como instrumento de dominação.
A defesa da cidadania depende da luta, permanente, pela garantia dos
direitos civis e políticos. Em tese, os direitos dos cidadãos
contra o Estado encontram-se assegurados. No entanto, é necessário
assegurá-los contra outros cidadãos: os ricos ou poderosos.
Nessas circunstâncias, a cidadania social representou os direitos
sociais, no domínio das relações da segurança
social, da saúde, da educação e da habitação.
O Estado assumiu as funções de agente conformador da
realidade socia, face a uma sociedade de massas, marcada por conflitos
sociais. Para tal fim, desempenhou a função socialmente
integradora, buscando reduzir desigualdades sociais e propiciar condições
materiais para a mancipação do indivíduo. (BENDA
).
O Estado do bem-estar social preservou a estrutura capitalista, manteve
a livre iniciativa e a livre concorrência, compensou as desigualdades
sociais, mediante a prestação estatal de serviços
e concessão de direitos sociais.
4.3
Direitos Políticos
As
instituições políticas, criadas e liberalizadas
pelo direito estatal, não têm um fim em si mesmas, mas
são meios a serviço dos fins dos cidadãos.
A política de uma sociedade democrática e o liberalismo
de um direito estatal não podem ser alcançados, se a
liberdade democrática não vier acompanhada de liberdade.
Os valores democracia, liberdade, igualdade e justiça estão
conexos ao direito que os regula. Cabe às ações
políticas, por meio de decisões jurídicas, remover
as desigualdades. Ao Estado e ao direito competem garantir aos cidadãos
um mínimo de direitos fundamentais, reconhecer que situações
iguais devem ser tratadas como situações justas.
O Estado contemporâneo construiu paradigmas teóricos,
aos quais conferiu validade formal e material de leis sobre leis ou
de direito sobre direito. No entanto, o direito positivo estatal não
esgota sua positividade legitimadora com a interpretação
e a aplicação das normas jurídicas. Embora o
direito estatal mantenha a pretensão de ser o legítimo
repositório da justiça pensada e regulada para um Estado
real, contendo a ideologia jurídica do Estado, não encerra
a plenitude da reserva da justiça sempre que os cidadãos
e a sociedade civil exigem a valoração de seus direitos.
A forma concreta da atuação política na realidade
social é objeto do direito constitucional.
Os direitos políticos são suscetíveis de suspensão
ou perda, quando o indivíduo perde sua condição
de eleitor e demais direitos de cidadania.
Poderá ocorrer a suspensão política pela: a)
incapacidade civil absoluta; 2) condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; 3) improbidade
administrativa.
Fundamentam-se os dois primeiros casos na doutrina e jurisprudência
e nos dispositivos do Código Civil Brasileiro - artigo 5º
- e no Código Penal, nos termos dos artigos 446 e 462.
A improbidade administrativa suspende os direitos políticos
- artigo 37, § 4 da Constituição Federal. "Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível". A improbidade implica
em prejuízo ao erário em proveito do agente. A suspensão
dos direitos, nesse caso, será realizada mediante o processo
judicial em que se apure a improbidade, criminal ou não.
5
CIDADANIA: PRINCÍPIO FUNDAMENTAL
A
palavra cidadania, derivada de cidade, não indica somente a
qualidade daquele que habita a cidade. Mostra, também, a efetividade
da residência e o direito político que lhe é conferido
para que possa participar da vida política do país em
que reside, conforme DE PLÁCIDO E SILVA .
O modelo democrático transforma o indivíduo em centro
da sociedade. As sociedades humanas constituem a justaposição
de indivíduos, e cada um tem identidade diferente daquela que
pertence aos outros. O direito deve reconhecê-la e protegê-la.
Como membro da sociedade, o indivíduo, devido à natureza
humana, possui igualdade de direitos.
A participação do cidadão no poder, característica
da democracia, configura sua posição na tomada de decisão
na gestão de negócios da cidade.
Declara a Constituição da República Brasileira
que o regime político brasileiro é republicano, do tipo
federalista, e o Estado brasileiro é o Estado Democrático
de Direito. A República brasileira tem, entre seus fundamentos,
a cidadania - artigo 1º, inciso II.
Em várias hipóteses, é assegurado, constitucionalmente,
aos cidadãos interferir na atuação dos poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo.
A participação popular pode ocorrer na Câmara
dos Deputados, com projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, configurando-se a participação
da sociedade no Legislativo - artigo 61, § 2º da Constituição
Federal.
No Executivo, a participação ocorre por meio da escolha
de seus representantes pelo voto. No Judiciário, a sujeição
dos juízes está nas leis emanadas da vontade popular
e expressa nas decisões judiciais, amparadas nas aspirações
da comunidade e no ordenamento jurídico constitucional.
6 ESPÉCIES DE PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
A
participação cidadã desenvolve-se na atividade
do Estado, nas esferas legislativa, executiva e jurisdicional.
A participação legislativa, a mais importante, refere-se
à legitimidade finalística, contida na norma legal,
como instituto de participação. Tem-se o referendo,
o plebiscito e a iniciativa popular.
Visa a esfera executiva a legitimidade dos atos da Administração
Pública. Existe grande variedade de institutos para aproximar
o administrado da prestação de serviços públicos
- referendo administrativo.
A participação judicial deve ser provocada por quem
tenha legitimidade e seja beneficiada por interesses difusos e coletivos
que mereçam proteção jurisdicional - meio ambiente.
São, também, legitimados para agir jurisdicionalmente
grupos, associações e entidades sem fins lucrativos
em geral, além do amparo ou ações de tutela em
juízo, como o mandado de segurança, injunção,
ação popular ...
Outras formas de participação, utilizadas na América
Latina, são o cabildo aberto e a revogatória do mandato.
O cabildo aberto, expressão popular e política, teve
origem na Espanha, no século XVII, em oposição
ao cabildo fechado, por meio do qual se congrega o povo para decidir
sobre assuntos que lhes interessam ou afetam. É realizado publicamente
e o povo vota diretamente. O Presidente do cabildo, no prazo de uma
semana, em audiência pública, responde, de forma escrita
e arrazoada, às solicitações cidadãs.
Quanto a revogatória do mandato é o mecanismo pelo qual
os eleitores impõem ao eleito o cumprimento de um determinado
programa. Após transcorrido um ano, contado a partir do momento
da posse, é possível dar por terminado o mandato, por
falta de cumprimento do programa de governo ou insatisfação
geral da cidadania. A solicitação é viável
quando respaldada pelo total de votos válidos, ou seja, daqueles
que votaram.
Para garantir a constitucionalidade de convocatórios a referendos,
plebiscitos, como mecanismos de revogatória e cabildos, deve
existir controle por parte dos corpos institucionais encarregados
de velar pela guarda da Constituição.
7 LIBERDADE, DEMOCRACIA E CIDADANIA
A
liberdade do homem acompanha as práticas políticas vinculadas
à democracia e aos direitos de cidadania, como normas reitoras
da Constituição Republicana Brasileira.
Cidadania e Democracia expressam valores que identificam o homem como
ser político. Limitam a liberdade de ação entre
o público e o privado, em relação ao poder estatal
e jurídico dos cidadãos.
Os direitos políticos de cidadania consignam o cidadão
como sujeito jurídico de prerrogativas jurídicas, com
espeque na escala dos direitos individuais, sociais, coletivos, comunitários,
públicos ou privados.
Os novos direitos fundamentais, nas transformações ocorridas
por meio do processo de globalização nas práticas
econômicas e culturais, dimensionam os direitos humanos na complexidade
democrática, compartilhada de bens e valores.
Na sociedade atual, a conquista dos direitos de liberdade do homem,
igualdade jurídica e justiça material é fator
que necessita vincular-se a um projeto sociológico, político
e jurídico, como condição da efetividade das
liberdades humanas que implicam, na ordem social, o poder que se constrói,
com a liberdade democrática, no cumprimento das obrigações
éticas, morais, políticas, econômicas e jurídicas;
sensível na defesa dos interesses da comunidade e da pátria.
Não há boa democracia sem a prática de bons costumes
democráticos. Praticar o costume democrático significa
ser: virtuoso, embora divirja do exercício de outros atos e
de negócios; leal nas trocas e nas relações de
mercado; respeitoso no cumprimento das obrigações éticas,
morais, políticas, econômicas e jurídicas; e sensível
na defesa dos interesses da comunidade e da pátria, que são
interesses próprios, e, em conseqüência, essenciais
à liberdade erga omnes - (BOBBIO ).
O autêntico democrata acredita nas instituições
legítimas e nos homens que exercem liderança altruísta
e representam a vontade consensual e o dissenso, sem perda da autoridade
do poder político.
Ao
cidadão cônscio de sua responsabilidade cívica,
cabe entender os problemas ideológicos que afligem a democracia
na sociedade contemporânea, onde a degeneração
dos costumes democráticos nasce da descrença no direito,
da ilegitimidade consentida e da licenciosidade constitucional, que
não deve se limitar a restringir ou a controlar o excesso das
liberdades econômicas, sociais e políticas; ao contrário,
deve resgatar e validar a existência dos valores democráticos
do consenso e do dissenso dos grupos comunitários.
O que se deve evitar, a título de honestidade e de moralidade
pública ou privada, são os arroubos das festejadas democracias,
ligadas às oligarquias eleitorais e os modelos de governo autoritário.
O autoritarismo político visa, sistematicamente, ao desmonte
da teoria jurídica do Estado e à implantação
da suposta legitimidade de suas ações políticas.
Dessa forma, põe em cheque princípios democráticos,
como a neutralidade do poder jurisdicional, a legalidade e a constitucionalidade
das leis. Em conseqüência, os regimes autoritários
utilizam as leis e o direito com a aparência de imparcialidade
democrática e de legitimação do discurso jurídico
das práticas com que pretende obter o consenso popular. (ROCHA
).
Os valores democracia, liberdade, igualdade e direito, conexos, legitimam
o homem como ser político, resultado da construção
histórica da cidadania.
No entanto, em uma sociedade, cada vez mais, complexa e dotada de
interesses legítimos e conflitantes, o surgimento de uma "esfera
pública não estatal que se agrega às instituições
tradicionais de caráter estatal, como os parlamentos e os tribunais,
que se tornam tanto mais importantes quanto mais se tornam ineficientes
os órgãos tradicionais de controle e representação
previstos pela Constituição" constitui o início
de controle público não estatal sobre o Estado. Ele
se torna, cada vez mais, atuante e capaz de imprimir nova dinâmica
não só às instituições, empresas
e agências do Estado, mas à própria democracia
representativa, que sofre restrições e influências
do jogo de poder, cada vez mais, complexas na sociedade de classes.
Trata-se de agregar, processualmente, à democracia representativa
elementos reais da democracia direta, participativa, que valoriza
o cidadão, numa livre iniciativa de cidadania de revalorizar
a cena pública.
Reconhecer e dar força cogente ao controle público não
estatal significa aprofundar o regime democrático e dar conseqüência
à combinação da democracia representativa com
a representação direta, prevista no artigo 1º,
parágrafo único, da própria Constituição
.
A sociedade atual, global, deve ser entendida como tendência
a reforçar elemento da comunidade econômica pela integração
dos grupos de produtores e de consumidores em um conjunto, tendo como
base um ordenamento do direito social que contempla novas formas de
participação do indivíduo no Estado. Abrange
o gozo de direitos políticos e civis, bem como de direitos
econômicos, sociais e culturais, equivalente, em sua validez,
ao ordenamento do Direito estatal. Permite a realização
da justiça social, por meio da inclusão dos direitos
de participação política e social, na qual os
direitos sociais fundamentais estabelecem compromissos com o poder
público, respeito aos indivíduos e grupos sociais, e
ao Direito Social, como direito de integração e interpretação
da sociedade, que institua um poder social, legítimo de continuidade
e complementação dos Direitos do Homem e do Cidadão,
no paradigma do Estado Democrático de direito, viabilizando
a cidadania com adarga nos direitos fundamentais, e supere as contradições
da cidadania social. Envolve, indistintamente, todos os segmentos
sociais.
8 CIDADANIA E O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO
Não
se pode olvidar que o direito do cidadão à ação
e ao exercício da jurisdição constitue fator
fundamental de acesso à Justiça, ao direito do processo
e do procedimento, nos aspectos estrutural, funcional e institucional,
que provém do conceito de cidadania. Consiste na manifestação
das prerrogativas políticas que um indivíduo tem em
um Estado Democrático.
A palavra cidadão designa o indivíduo na posse de seus
direitos políticos. A cidadania, portanto, consiste na expressão
da qualidade de cidadão, no direito de fazer valer as prerrogativas
que defluem de um Estado Democrático.
Assim, o acesso à justiça quer dizer acesso a um processo
justo, ao devido processo legal. Passa por uma questão política
de poder, que implica na manifestação dos cidadãos
do jurisdicionado. Não se pode compreender a cidadania sem
o direito de participar das atividades e funções do
Estado, dentre as quais se acha a jurisdicional.
A idéia jurídica de cidadania sofre influência
da Sociologia e Pedagogia. O acesso à justiça é
o que mais, diretamente, equaciona as relações entre
o processo civil e a justiça social, entre igualdade jurídico-formal
e desigualdade sócio-econômica. Os chamados direitos
de cidadania passaram a ser aqueles relativos à dignidade do
cidadão, como sujeito de prestações estatais,
e à participação ativa na vida social, política
e econômica do Estado.
Nessas circunstâncias, é possível compará-la
com a oferta da justiça produzida pelo Estado. No entanto,
foi no pós-guerra que a consagração constitucional
dos novos direitos econômicos e sociais e sua expansão
paralela à do Estado de bem-estar transformaram o direito ao
acesso efetivo à Justiça em um direito, cuja denegação
destituiria todo um mecanismo que se fizesse impor aos novos direitos
sociais e econômicos, que não passariam de meras declarações
políticas, de conteúdo e função mistificadora.
Daí a constatação de que a organização
da Justiça civil e, em particular, a tramitação
processual não podiam ser reduzidas à sua dimensão
técnica, socialmente neutra, como concebida pela teoria processualista,
devendo investigar se as funções sociais, bem como o
modo como as opções técnicas veiculavam opções
a favor ou contra interesses sociais divergentes - interesses de patrões
e operários, senhorios e inquilinos, rendeiros e proprietários
fundiários, consumidores e produtores, citadinos etc. Nesse
sentido, a Sociologia contribuiu para investigar, sistemática
e empiricamente, os obstáculos ao acesso efetivo à justiça
por parte das classes populares, com vistas a propor soluções
para superá-los.
Numa visão mais democrática de Estado de Direito e de
participação, atualmente, não se concebe a cidadania,
apenas, como o direito de votar e ser votado. A participação
na vida política de um país ultrapassa a seara política
dos partidos políticos.
Vincular a cidadania ao voto contribui, apenas, para a permanência
do sistema, com ausência de discussão dos problemas do
Estado, o que significa negar a cidadania à massa de jovens
que não tem o direito de votar e às pessoas com idade
de votar e que não votam. Seria não considerá-los
no contexto social, ou seja, negar-lhes a cidadania, deixar de reconhecer
seu direito à dignidade, ao trabalho, à participação;
submetidos portanto, à margem da tutela do Estado, o pacto
social relativo a essa parcela da sociedade estaria rompido, e tais
sujeitos, denominados os excluídos do sistema normativo, não
seriam capazes para contribuir e participar das decisões do
Estado.
Segundo MERLIN CLÉVE , a cidadania:
Não se resume na possibilidade de manifestar-se periodicamente,
por meio de eleições para o Legislativo e para o Executivo.
A cidadania vem exigindo a reformulação do conceito
de Democracia, radicalizando-se, até uma tendência que
vem de longa data. Tendência endereçada à adoção
de técnicas diretas de participação democrática.
Vivemos hoje, um momento em que se procura somar a técnica
necessária da Democracia representativa com as vantagens oferecidas
pela Democracia direta.
O
cidadão não é mais um simples eleitor nem o candidato
em quem se vota. É o sujeito participante do fenômeno
político, com aptidões e direitos de participar das
decisões do Estado, ter acesso a cargos públicos, desempenhar
funções públicas, fiscalizar e sugerir posturas
administrativas, em igualdade de posição e oportunidade
com outros integrantes da sociedade. Isso é cidadania.
O acesso ao aparelho estatal pelo cidadão, em um sistema democrático,
permite-lhe o direito de petição - art. 5º, XXXIV
da Constituição Federal -, que lhe garante o poder de
peticionar e representar os Poderes Públicos para a defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abusos de poder, assegurando-lhe
a obtenção de certidões nas repartições
públicas para a defesa desses direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
Inserem-se, aí, a responsabilidade dos funcionários
e as reivindicações em geral aos órgãos
públicos, com o acionamento dos mecanismos de censura, postos
à disposição do administrado.
Enfatiza BARACHO que "a participação do cidadão
no poder, como característica da democracia, configura-se pela
tomada de posição concreta na gestão dos negócios
da cidade, isto é, no poder. Essa participação
é consagrada através de modalidades, procedimentos e
técnicas diferentes".
O verdadeiro Estado de Direito reconhece ao cidadão o direito
de liberdade e os direitos fundamentais em suas várias dimensões,
que constituem salva guarda contra o abuso do poder estatal.
A Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988 consigna ao cidadão amplitude dos direitos políticos,
sem restringi-los aos direitos relacionados ao voto, dentre tais direitos
pode-se citar:
Artigo 5º - LXXIII: "qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise anular
voto lesivo ao patrimônio público onde entidade de que
o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custos judiciais e
de ônus da sucumbência".
Artigo 58, §2º, V: "As comissões, em razão
da matéria de sua competência, cabe (...) - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão".
Art. 74, §2º: "Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante
o Tribunal de Contas da União".
Lei da Ação Popular - Lei n.º 4.717, de 1965 -,
Artigo 1º: "Qualquer cidadão será parte legítima
para pleitear a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas,
de sociedades de economia mista (Constituição, artigo
141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a
União representa os segurados ausentes, de empresas públicas,
de serviços sociais autônomos, de instituições
ou fundações para cuja criação ou custeio
o Tesouro Público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta
por cento do patrimônio da União, do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas
ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".
Lei de Licitação - Lei n.º 8.666 de 1994 -, Artigo
4º: "Todos quantos participem de licitação
promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere
o artigo 1º têm direito público subjetivo à
fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta
Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização
dos trabalhos".
Lei Orgânica do Ministério Público da União
- Lei Complementar 75, de 1993 -, artigo 16: "A Lei regulará
os procedimentos da atuação do Ministério Público
na defesa dos direitos constitucionais do cidadão", entre
outros.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069,
de 1990 -, artigo 53: "A criança e o adolescente têm
direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se lhes: (...)".
9 EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO
POLÍTICA: A CIDADANIA E SEUS REFLEXOS PROCESSUAIS
Do
acesso ao judiciário, bem como de sua efetividade, o direito
de ação ultrapassa os limites jurídicos para
atingir o campo político.
Assertoa CALMOM DE PASSOS que:
os homens se organizam, não simplesmente se ajuntam. E se organizam
para que haja um mais racional, por conseguinte melhor, atendimento
de suas necessidades (aspecto positivo). A organização,
entretanto, hierarquiza homens e interesses, institucionalizando a
desigualdade (aspecto negativo), o que reclama coordenação
e submissão de vontades: e isso é o poder político.
Vê-se, pois, que a própria condição humana
impõe a sociabilidade, a qual, por seu turno, exige a organização,
onde se faz presente, de modo necessário, o fenômeno
do poder político.
Pensar o homem sem pensar a sociedade é um contra senso; pensar
a sociedade sem pensar em organização, um despropósito;
pensar a organização sem pensar o poder é um
despautério.
O
direito é o instrumento de que se vale o poder político.
Por ele se instrumentalizam os meios necessários à postulação
ao Estado, via processo, como controle social dos mais diversos segmentos,
como também para o próprio Poder.
A Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição
Cidadã, acompanhando a fase de redemocratização
e a nova visão política, estabelece uma legislação
de relevante avanço social. No âmbito processual pode-se
citar:
- Lei n.º 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor,
que criou modalidades de defesa coletiva, instituiu fórmulas
de legitimação categorial e ampliou os efeitos da sentença.
- Lei n.º 7.913, de 1989, que dispôs sobre a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores
no mercado de valores mobiliários.
- Lei Complementar 75, de 1993, e a Lei n.º 8.625, de 1993, respectivamente,
leis do Ministério Público da União e Estados,
concedem ao Ministério Público ampla liberdade e poderes
quase ilimitados na defesa dos interesses meta individuais da população
e no combate aos abusos do Poder Público.
- Lei n.º 8.009, de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade
do bem de família.
- Lei n.º 8. 429, de 1992, sobre a improbidade administrativa
e o processo de punição da autoridade pública
e as sanções aplicáveis aos agentes públicos,
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na Administração
Pública direta, indireta ou fundacional.
- Lei n.º 8.906, de 4.7.1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil, e as leis que alteraram disposições do Código
de Processo Civil, na chamada midi-reforma processual - Leis 8.710,
de 1933; 8.950, de 1994; 8.951, de 1994; 8.952, de 1994, e 8.953,
de 1994.
Deve-se ressaltar, ainda, a criação da Lei n.º
9.494, de 10.9.1997, Proibição de Tutela Antecipada
contra o Poder Público, que proibiu a concessão de tutela
antecipada contra o próprio Poder Público, o maior cliente
do Poder Judiciário.
Lei n.º 9.079, de 14.7.1995 - Defesa do credor privado - Ação
Monitória, que acrescentou os artigos 1.102 a usque 1.102 c
e §§ do Código de Processo Civil: a ação
monitória foi inserida no ordenamento processual brasileiro
para beneficiar pessoas de média e baixa renda, quando suas
dívidas chegavam, a índices altíssimos, em decorrência
do "Plano Real", em benefício dos grande e médios
credores, dos bancos - dos cheques especiais -, das instituições
financeiras, dos consórcios, dos crediários e dos cartões
de crédito.
Referida ação agilizou a cobrança do direito,
facilitando o acesso à Justiça pelos credores, pois
permite a dispensa do processo de conhecimento inicial, sugerindo,
de imediato, a expedição de um mandado de pagamento
ou de entrega de coisa fungível, o decreto injuntivo, pautado
em título desprovido de executividade, fundado em qualquer
documento de mero indício de prova do débito; adquire
o rito da monitória processo de conhecimento, em caso de oposição
de embargos.
Em outra vertente, como adequação processual à
defesa dos grandes grupos econômicos, foi criada a Lei de Arbitragem
- Lei 9.307, de 1996 - para resolver litígios verificados entre
eles, sem necessidade de recorrerem à morosidade do judiciário.
Como todo Direito, o processual encontra base comum na Constituição,
fonte que inspira e promana as normas, regras e princípios
constitucionais - critérios que orientam a norma processual
e a estrutura para assegurar e garantir a participação,
via processual para a defesa da cidadania.
10 CONCEITO JURÍDICO DE CIDADANIA
Cidadania
é a prova de identidade que mostra a relação
ou vínculo do indivíduo com o Estado. O status de cidadania,
segundo CHIARELLI , implica situação jurídica
subjetiva, consistente em complexo de direitos e deveres de caráter
público.
O status civitatis ou estado de cidadania define a capacidade pública
do indivíduo, a soma dos direitos políticos e deveres
que ele tem perante o Estado.
Como esfera de capacidade, a cidadania é conferida pelo Estado
aos cidadãos. Poderá traçar-lhes limites, caso
em que o status civitatis apresentará certa variação
em seu exercício, mas, de qualquer forma, define o vínculo
de pessoa, seus direitos e deveres em presença do Estado, o
qual acompanha o indivíduo por toda a vida.
Os sistemas que determinam a cidadania são: o jus sanguinis
- determinação da cidadania pelo vínculo pessoa
-, o jus soli - determina-se a cidadania pelo vínculo territorial
- e o sistema misto - admite ambos os vínculos. É semelhante
vínculo de cidadania que prende os indivíduos ao Estado
e os constitui como povo, ligados a um determinado sistema de poder
ou ordenamento normativo.
11 RECONSTRUÇÃO DOS VALORES DEMOCRÁTICOS FUNDAMENTAIS
Os
movimentos para conquista e proteção dos direitos da
pessoa humana utilizam, como objeto de luta pela efetividade da cidadania,
as minorias excluídas do processo de redemocratização
nacional, aqueles que buscam direitos de alguém que perdeu
parte de sua humanidade por ser pobre.
Deve-se considerar a reconstrução da cidadania pela
valorização dos Direitos Humanos, concebidos a partir
do direito a ter direitos, ultrapassa os direitos dos pobres, dos
excluídos e das minorias políticas para integrar a ampla
caracterização do direito inalienável de todos
terem direito.
A Constituição não regula, apenas, o exercício
do poder, mas também impõe regras específicas
para o Estado, que servirão de paradigma às atividades
dos poderes públicos constituídos.
Nessas circunstâncias, o Estado modifica o tratamento jurídico
atribuído aos desfavorecidos. Constrói processos não
de assistência, mas de inclusão e inserção
social, originárias dos movimentos que buscam a realização
dos Direitos do Homem, que pressupõem a cidadania como princípio.
Cabe ao Direito discutir, com seriedade, os movimentos que procuram
aproximar os direitos humanos do conceito de cidadania, assegurando,
de forma legítima, as garantias individuais e coletivas, como
comandos de conteúdo jurídico-normativo, por meio de
instrumentos de proteção dos direitos humanos e promover
ações, no sentido de educar operadores do Direito, acadêmicos,
advogados, membros do Poder Judiciário e todo o aparelho institucional
para que possam assumir o papel de defensores da norma estabelecida
no artigo 5º, § 2º, da Carta Política de 1988;
por onde deverá se desenvolver a discussão da eficácia
dos direitos da nova cidadania, orientados pelo princípio da
isonomia. Nesse sentido, a observação de CELSO CAPILONGO
:
A questão, agora, é saber como a generalização
jurídica do princípio da igualdade - alçado ao
plano do Direito Constitucional da igualdade de todos perante a lei
e da lei igual para todos - e a expectativa de superação
das desigualdades, inclusive do movimento feminista, se coadunam com
a perspectiva de gênero, ou mesmo com aquelas étnicas
e classistas. Mais ainda: nas condições de complexidade
da sociedade moderna e especificação funcional do direito,
qual a utilidade do princípio jurídico da igualdade
para a organização dessa complexidade?
A
Constituição Republicana do Brasil, em seu Título
II, elenca a pluralidade de direitos que se desdobram - direitos fundamentais,
individuais e coletivos, sociais, à nacionalidade, políticos.
Abriga a expressão garantias fundamentais na enumeração
dos direitos e no artigo 5º, § 2º, que consolidam a
cidadania para a efetivação plena nos princípios
constitucionais do processo, como regra suprema da integridade da
Constituição.
12 OS INTERESSES DIFUSOS
A
democracia transformou-se em valor universal, exigindo do cidadão
crescente preocupação pelos temas públicos. Enquanto
a luta pelos direitos humanos ganhava nova dimensão, na metade
do século XX, surgiu uma profusão de Direitos, tais
como, direitos de primeira geração, civis e políticos;
de segunda, direitos sociais. No entanto, as Nações
Unidas, que patrocinaram a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, passaram a falar em direitos de "terceira geração",
que incluiriam os direitos à solidariedade, à paz e
ao desenvolvimento econômico.
Segundo BOBBIO : "esses direitos, são mais aspirações
do que direitos". Dentre os direitos de terceira geração
estão os interesses difusos, que cada cidadão tem de
que os bens públicos são de todos e para todos - permanecem
públicos e não são capturados por indivíduos
ou grupos de interesse. Da mesma forma que o cidadão tem o
direito à liberdade e à propriedade - direitos civis
-, direitos políticos, direitos sociais - educação,
saúde, e cultura -, tem o direito de que o patrimônio
cultural, seja pela "res publica", continue a ser um patrimônio
a serviço de todos, em vez de ser apropriado por grupos patrimonialistas
ou corporativistas que agem, na sociedade, como livres atiradores.
Os Interesses Difusos são constituídos em três
categorias: Direito ao patrimônio ambiental, direito ao patrimônio
histórico e direito ao patrimônio econômico público,
"res publica".
Nos casos acima mencionados, os bens públicos devem ser de
todos e para todos e, na medida em que são bens de todos e
para todos, tendem a ser mal defendidos e, por isso, estão
permanentemente ameaçados.
Os interesses ou direitos coletivos, chamados de plurindividuais constituem-se
na medida em que seus titulares são grupos de pessoas, mas
fazem parte do direito de cada cidadão. Constituem sinal de
avanço da cidadania, conseqüência inevitável
do amadurecimento cívico do cidadão em um momento histórico
em que o Estado, ainda, não deu cobertura normativa adequada
a essa vasta área de interesses.
São direitos coletivos quando sua titularidade se expressa,
coletivamente, como direito de uma classe ou categoria de sujeitos.
13 RECONSTRUÇÃO DA CIDADANIA PELA VALORIZAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS
A
cidadania do Estado moderno, por intermédio de sua estrutura
social, significa que todas as pessoas, como cidadãos, são
iguais perante a lei e, portanto, nenhum grupo é privilegiado.
A cidadania social representa a conquista de significativos direitos
no domínio das relações do trabalho, segurança
social, saúde, educação e habitação,
por parte das classes trabalhadoras dos Estados desenvolvidos ou centrais.
O Estado Social de Direito tornou-se Estado administrador, com predomínio
da Administração sobre a política, e procurou
satisfazer o objetivo de compatibilizar, nesse mesmo sistema, o capitalismo
como forma de produção e consecução do
bem estar social.
O Estado Democrático de Direito, por meio dos direitos fundamentais,
assegura a liberdade do Estado e a liberdade no Estado, pois a democracia
tem necessidade de cidadão político, que faça
uso de seus direitos. Nesse tipo de Estado de direito, a garantia
dos direitos fundamentais permite aos seus titulares exercer plena
e efetivamente a cidadania ativa, que permite ao cidadão fazer
valer suas reivindicações perante os governantes e participar
do poder político e da gestão dos negócios da
comunidade.
Compreende a participação dos cidadãos no Estado
Democrático de direito a condição de membro de
comunidade política, baseada no sufrágio universal,
princípio básico da democracia, bem como a participação
direta da sociedade na elaboração do orçamento
das unidades federativas da União e na sua execução.
O controle externo do Poder Judiciário, por um Conselho Público
e Conselhos de Controle da sociedade civil sobre as estatais, com
representação de trabalhadores, empresários,
instituições de caráter científico e profissionais
autônomos, estimula a iniciativa política dos cidadãos
e valoriza sua autonomia; o que constitue alternativas para o aumento
da produção nacional e a expansão do mercado
interno, visando o crescimento econômico, melhores condições
de vida e benefícios para a sociedade; o que representa assunção
de valores, não apenas a operacionalização da
defesa dos direitos do homem já declarados, mas a criação
de normas de conteúdo mais preciso, com fundamento na manutenção
da comunidade humana, como reconstrução da cidadania
pela valorização dos Direitos Humanos, com a concretização
da justiça social e garantias fundamentais no discurso da máxima
efetividade das cláusulas constitucionais, conjugada com a
aplicação imediata das normas definidoras de direitos
e liberdades individuais e coletivas, presentes nos instrumentos internacionais,
que na opinião de QUINTÃO SOARES :
constituiria a globalização da economia da sociedade,
diluindo a competição entre empresas e Estados através
da formação de blocos econômicos, visando processo
político para criação de mercado dentro dos parâmetros
de mercado reconhecendo os pilares da cidadania européia onde
toda a pessoa ostente a nacionalidade de um de seus Estados - membros
a cidadania da União e a titularidade de direitos e deveres
como: liberdade de circulação e estabelecimento no espaço
comunitário; direito de voto e ilegibilidade nas eleições
do Parlamento Europeu; proteção diplomática;
direito de petição e recurso de mediador em caso de
má administração das instituições
ou órgãos comunitários."
Se
a igualdade é a essência da democracia, deve ser uma
igualdade substancial, realizada não só no campo jurídico,
mas estendendo sua amplitude a todas as dimensões da vida sociocultural
e econômica, fundada no valor da liberdade, no sentido de que
democracia é o regime de garantia real para a realização
dos direitos fundamentais do homem, reconhecendo aos cidadãos
os direitos e as garantias consagrados na Constituição
e nos diversos segmentos do ordenamento jurídico global, que
se efetiva por intermédio das ações, processos
e procedimentos que tornam possível o exercício pleno
da cidadania.
14 CONCLUSÃO
Na
sociedade pluralista, a participação do cidadão
no poder configura-se pela tomada de posição concreta
na gestão dos negócios da cidade, com direito de participar
na política, intervir na aplicação da lei em
caso concreto. O direito é a forma, que se distingue do conteúdo
comum dos homens para satisfazer suas necessidades.
A ciência do direito garante os direitos fundamentais, como
direitos de defesa contra intervenção indevida do Estado
e medidas legais restritivas dos direitos de liberdade.
As garantias constitucionais têm por fito instrumentalizar os
direitos referentes à dignidade do ser humano, o maior destinatário
das cláusulas do cidadão e não do Estado.
A valorização dos Direitos Humanos pressupõe
que a cidadania não é, apenas, fato e meio, mas sim,
princípio. A dignidade do homem é sagrada e constitue
dever de todas as autoridades do Estado promover medidas de ação
significativas, que garantam igualdade real de oportunidades na prevenção
à violação dos direitos humanos.
No mundo globalizado, a sociedade civil é estruturada em direitos
individuais e coletivos, de liberdades e associações
voluntárias, com participação dos cidadãos
no Estado Democrático de Direito, na condição
de membros de comunidade política baseada no sufrágio
universal, princípio basilar da democracia, que configura a
cidadania sob o primado da lei.
O homem, como unidade definitiva, integra-se e adapta-se a organismos
sociais correspondentes a um direito pertencente a um sistema jurídico,
econômico ou moral, produto do Estado ou do Poder Discricionário.
A lei incide no mundo social, composto de regras que dominam as relações
sociais. O direito firma-se entre os homens, entes racionais que reclamam
igualdade e justiça, com alicerce no bem comum e na igualdade.
Fundado no organismo constitucional, o Estado consagra direitos e
deveres fundamentais, manifesta sua aspiração de justiça,
além de constituir a ordem econômica e social na sociedade
civil. Como a cidadania, surgem as conquistas sociais em virtude dos
componentes de legitimidade que fundamentam a validade da lei, do
Estado e do Direito. São instrumentos da sociedade e variam
em função das mudanças que estiverem ocorrendo:
força material, capacidade de coerção, riqueza,
hegemonia ideológico-religiosa, conhecimento técnico-organizacional,
desenvolvimento econômico; o que possibilita a participação
do indivíduo no Estado - direitos políticos e civis,
bem como direitos econômicos, sociais e culturais.
Por outro lado, se o indivíduo é o cerne da sociedade,
consequentemente, as sociedades humanas constituem a justaposição
de indivíduos. Cada homem tem identidade diferente da que pertence
aos outros e o direito deve reconhecê-la e protegê-la.
Os direitos civis, conquistados pelos cidadãos, alicerçam-se
nas instituições do direito e do sistema judicial e
correspondem ao desenvolvimento da cidadania, mediante a prestação
estatal de serviços e concessão de direitos sociais.
A liberdade do homem acompanha as práticas políticas
vinculadas à democracia e aos direitos da cidadania, como normas
reitoras da Constituição Republicana.
Assim, cidadania e democracia expressam valores que identificam o
homem como ser político e limitam a liberdade de ação
entre o público e o privado, em relação ao poder
estatal e jurídico dos cidadãos.
A participação judicial deve ser provocada por quem
tenha legitimidade e seja beneficiada por interesses difusos e coletivos,
que mereçam proteção jurisdicional. Os valores
democracia, liberdade, igualdade e direito, conexos, legitimam o homem
como ser político, resultado da construção histórica
da cidadania.
Portanto, o acesso à justiça, a um processo justo, ao
devido processo legal passa por uma questão política
de poder. Implica na manifestação da cidadania do jurisdicionado.
Não se compreende a cidadania sem o direito de participar das
atividades e funções do Estado, dentre as quais se acha
a jurisdicional.
Com o acesso ao judiciário e à efetividade do direito
de ação atinge-se o campo político, por intermédio
do qual se instrumentalizam os meios necessários à postulação
ao Estado, via processo, como controle social dos diversos segmentos.
Cabe ao direito discutir os movimentos que procuram aproximar os direitos
humanos do conceito de cidadania, assegurando, de forma legítima,
as garantias individuais e coletivas como comandos de conteúdo
jurídico-normativo, por meio de instrumentos de proteção
dos direitos humanos.
A Constituição Republicana do Brasil consagra e acolhe
a expressão garantias fundamentais, que consolidam a cidadania
para sua efetivação plena, como regra suprema da integridade
da Constituição.
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